TRF1 - 1011943-50.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 29/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE CARVALHO SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE CARVALHO SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 00:38
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011943-50.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: ELEN CRISTINA DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROMUALDO DE JESUS DA SILVA - DF49673-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DESCREDENCIAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
OMISSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA DAS RÉS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. 1.
Na petição inicial, alega a autora: “era aluna de pedagogia da instituição de Ensino Superior UNISABER/AD1, mantida pela União Brasileira de Educação e Participações Ltda. (UNIBRAPAR).
Ao término do seu curso, cumpriu todos os requisitos para colação de grau, a qual aconteceu no dia 20 de dezembro de 2010, conforme declaração em anexo.
Assim, compareceu à instituição de ensino, onde requereu a expedição do seu diploma.
Foram-lhe passadas as instruções para a expedição do mesmo, conforme documento anexo, sendo uma delas o depósito de 50 reais em nome da FUB (Fundação Universidade de Brasília), instituição de ensino superior responsável pela expedição do diploma.
Em anexo, encontra-se o comprovante de depósito, devidamente realizado na conta da FUB, de acordo com as instruções da instituição de ensino UNISABER/AD1. / Acontece que, após repetidas idas e vindas até a universidade e a consequente enrola da instituição em expedir o diploma de conclusão de curso, o tempo passou e a faculdade foi descredenciada, gerando após alguns meses o fechamento de suas portas, sem deixar qualquer contato disponível, ou sem nomear outra instituição de ensino para guarda do acervo e entrega da documentação, conforme orientação do Despacho n. 217 de 17/12/2013”. 2.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para: a) “determinar à Fundação Universidade de Brasília – FUB que expeça o diploma do curso superior de Pedagogia, concluído em 20 de dezembro de 2010”, pela autora; b) condenar “as rés UNISABER/AD1 e UNIBRAPAR e UNIÃO, pro rata, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais”, bem como “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”, pro rata, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.
A União não discute se a situação retratada configura ou não dano moral, nem se opõe ao valor arbitrado a título de indenização de danos morais (R$ 15.000,00) a ser rateado com as outras duas rés.
Argumenta : a) “de acordo com o disposto no art. 48, § 1º, da Lei n. 9.394/96, c/c art. 2º, § 4º, do Decreto nº 5.786/2006, e Resolução CNE/CES nº 12/2007, informa-se que as Instituições de Ensino Superior - IES que ofertam o curso superior são as responsáveis pela expedição dos respectivos diplomas dos alunos”; b) “não merece subsistir a condenação da parte embargada no pagamento de indenização por danos morais, já que não é a responsável por emitir diploma de instituição de ensino não registrada no MEC, faltando à caracterização da responsabilidade da União Federal um dos requisitos mais imprescindíveis à reparação: o nexo de causalidade”. 4.
Já julgou esta Corte: “A responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, uma vez que estas realizavam a cobrança indevida de taxa de expedição e registro dos diplomas em desacordo com a legislação vigente acerca da matéria” (TRF1, AC 0001554-52.2008.4.01.4000, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/06/2016).
No mesmo sentido: AC 0026358-69.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/02/2022. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde à indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
28/09/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:48
Conhecido o recurso de ELEN CRISTINA DE CARVALHO SILVA - CPF: *04.***.*23-40 (APELADO) e não-provido
-
27/09/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE CARVALHO SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , .
APELADO: ELEN CRISTINA DE CARVALHO SILVA , Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROMUALDO DE JESUS DA SILVA - DF49673-A .
O processo nº 1011943-50.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/09/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:19
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
31/05/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
30/05/2022 21:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022410-20.2021.4.01.3400
Artur Sanches Olimpio da Silva
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Ivan de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2021 22:05
Processo nº 1022410-20.2021.4.01.3400
Artur Sanches Olimpio da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Murillo Giordan Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 17:45
Processo nº 1034899-17.2020.4.01.3500
Raquel Ferreira Naves
Conselho Regional de Quimica da 12 Regia...
Advogado: Nereu Gomes Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2020 12:01
Processo nº 1005259-74.2022.4.01.3701
Jose Maria de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2022 15:41
Processo nº 1031529-83.2022.4.01.0000
Alex Sandro Gomes Pereira
Uniao Federal
Advogado: Anna Carolina Almeida Quadros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 12:59