TRF1 - 1022410-20.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022410-20.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022410-20.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARTUR SANCHES OLIMPIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN DE OLIVEIRA SILVA DURAES - SP154076-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022410-20.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança 1022410-20.2021.4.01.3400, determinou à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante no Curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, Campus São José dos Campos.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR SANCHES OLIMPIO DA SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a concessão de vaga e matrícula junto à UNIFESO (Campus de São José dos Campos), no curso interdisciplinar em ciência e tecnologia (bacharelado, turno integral, código 1103481).
Narra o impetrante que realizou sua inscrição no SISU em sua primeira edição de 2021, sendo classificado tanto para a primeira opção, como para a segunda.
No entanto, no dia 14/04/2021 (último dia do prazo de alterações), suas opções foram alteradas para Medicina, ficando o impetrante fora do número de vagas.
O impetrante tentou solucionar o erro de sistema pela via administrativa, sem sucesso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Formulou requerimento de justiça gratuita.
A Decisão de ID 512289879 deferiu a liminar a justiça gratuita.
Informações da Ministério da Educação ao ID 525004352.
Informações do Reitor da UNIFESP ao ID 539168917.
Parecer do MPF ao ID 785193951. É o relatório.
O Ministério Público não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022410-20.2021.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Artur Sanches Olímpio da Silva contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Estado de São Paulo, objetivando seja assegurada sua matrícula na UNIFESO (Campus de São José dos Campos), no Curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia (bacharelado).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
Adoto como razões de decidir as expendidas pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, Dr.
Paulo Frederick Lustosa de Melo, em seu parecer acerca do tema em análise: "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem ofertar parecer nos autos do mandado de segurança em epígrafe, impetrado por ARTUR SANCHES OLIMPIO DA SILVA, assistido por sua genitora ESTELA MARIA SANCHES DA SILVA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UNIFESP.
O Impetrante sustenta que se inscreveu no Sistema de Seleção Unificada – SISU, na primeira edição de 2021, de acordo com as normas dispostas no Edital nº 10, de 10 de fevereiro de 2021.
Aduz ainda que, em relação à escolha da vaga, em sua 1ª opção, elegeu o curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia; Grau: bacharelado/ Turno integral/ Código:1103481, e, como 2ª opção, escolhera o curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia; Grau: bacharelado/ Turno: Noturno/ Código:1103481.
Todavia, na continuidade, alega o impetrante que ocorrera a modificação das opções de forma indevida e alheia a sua vontade.
Destarte, pleiteia que seja determinada a mudança das referidas opções de curso, de forma que lhe seja assegurado o direito a concorrer a uma vaga no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, código 1103481, na Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, Campus São José dos Campus.
Pedido liminar deferido.
Informações prestadas. É o relatório.
No caso concreto, aplica-se o disposto nos artigos 205 e 207 da Constituição Federal, vejamos: Constituição Federal Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O acesso à educação constitui direito fundamental assegurado a todos, como dever do Estado e da sociedade.
Tal direito visa promover o pleno desenvolvimento e formação humanística dos cidadãos.
Outrossim, tem-se o Sistema de Seleção Unificada como uma das formas de instrumentalização do acesso à educação superior nos termos da Portaria Normativa Nº 2, de 26 de Janeiro de 2010, vejamos: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Seleção Unificada - SiSU, sistema informatizado gerenciado pelo Ministério da Educação - MEC, por meio do qual são selecionados candidatos a vagas em cursos de graduação disponibilizadas pelas instituições públicas de educação superior participantes. § 1º A seleção dos candidatos às vagas disponibilizadas por meio do SiSU será efetuada com base nos resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a partir da edição referente ao ano de 2009. § 2º O Ministério da Educação dará publicidade ao cronograma dos processos seletivos do SiSU por meio de edital.
Art. 2º Todos os procedimentos operacionais referentes ao SiSU serão efetuados exclusivamente por meio do próprio sistema, disponível em página eletrônica específica A questão dos autos versa sobre a incidência de alteração indevida nas opções de curso que foram eleitas pelo impetrante.
Assim, analisando a dinâmica dos fatos, isto é, a mudança da opção de curso - Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia alterado para o curso de Medicina -, ocorrida às 23h 38 do dia 14 de abril de 2021 (id 525004352), no último dia de prazo para efetuar alterações, aponta para algum tipo de modificação indevida em razão de possível falha no sistema.
Outrossim, destaca-se que o Impetrante pleiteia que seja determinada a mudança de sua opção de curso, a fim de concorrer a uma vaga no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia (código 1103481), da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP.
Dessarte, em havendo a observância das demais regras estabelecidas pela legislação pertinente (Edital Nº 10, de 10/02/2021 e Portaria Normativa MEC nº 21, de 2012), bem como a suficiência da nota obtida pelo Impetrante para a aprovação no curso desejado, a isonomia entre os participantes do certame e o respeito à autonomia das universidades assegurada pela Constituição Federal, não se vislumbra óbices à concessão dos pedidos deduzidos na peça inicial.
Em vista do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela concessão da segurança, conformando-se a liminar proferida. (...)" Assim, adoto integralmente a fundamentação explicitada acima, RETIFICO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia (grau bacharelado, turno integral, Código 1103481), na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, Campus São José dos Campos.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. É o caso de reexame necessário. 01.
Intimem-se. 02.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 03.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região em face do reexame necessário.
Decido.
Adoto como razões de decidir as expendidas pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, Dr.
Paulo Frederick Lustosa de Melo, em seu parecer acerca do tema em análise: "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem ofertar parecer nos autos do mandado de segurança em epígrafe, impetrado por ARTUR SANCHES OLIMPIO DA SILVA, assistido por sua genitora ESTELA MARIA SANCHES DA SILVA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UNIFESP.
O Impetrante sustenta que se inscreveu no Sistema de Seleção Unificada – SISU, na primeira edição de 2021, de acordo com as normas dispostas no Edital nº 10, de 10 de fevereiro de 2021.
Aduz ainda que, em relação à escolha da vaga, em sua 1ª opção, elegeu o curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia; Grau: bacharelado/ Turno integral/ Código:1103481, e, como 2ª opção, escolhera o curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia; Grau: bacharelado/ Turno: Noturno/ Código:1103481.
Todavia, na continuidade, alega o impetrante que ocorrera a modificação das opções de forma indevida e alheia a sua vontade.
Destarte, pleiteia que seja determinada a mudança das referidas opções de curso, de forma que lhe seja assegurado o direito a concorrer a uma vaga no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, código 1103481, na Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, Campus São José dos Campus.
Pedido liminar deferido.
Informações prestadas. É o relatório.
No caso concreto, aplica-se o disposto nos artigos 205 e 207 da Constituição Federal, vejamos: Constituição Federal Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O acesso à educação constitui direito fundamental assegurado a todos, como dever do Estado e da sociedade.
Tal direito visa promover o pleno desenvolvimento e formação humanística dos cidadãos.
Outrossim, tem-se o Sistema de Seleção Unificada como uma das formas de instrumentalização do acesso à educação superior nos termos da Portaria Normativa Nº 2, de 26 de Janeiro de 2010, vejamos: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Seleção Unificada - SiSU, sistema informatizado gerenciado pelo Ministério da Educação - MEC, por meio do qual são selecionados candidatos a vagas em cursos de graduação disponibilizadas pelas instituições públicas de educação superior participantes. § 1º A seleção dos candidatos às vagas disponibilizadas por meio do SiSU será efetuada com base nos resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a partir da edição referente ao ano de 2009. § 2º O Ministério da Educação dará publicidade ao cronograma dos processos seletivos do SiSU por meio de edital.
Art. 2º Todos os procedimentos operacionais referentes ao SiSU serão efetuados exclusivamente por meio do próprio sistema, disponível em página eletrônica específica A questão dos autos versa sobre a incidência de alteração indevida nas opções de curso que foram eleitas pelo impetrante.
Assim, analisando a dinâmica dos fatos, isto é, a mudança da opção de curso - Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia alterado para o curso de Medicina -, ocorrida às 23h 38 do dia 14 de abril de 2021 (id 525004352), no último dia de prazo para efetuar alterações, aponta para algum tipo de modificação indevida em razão de possível falha no sistema.
Outrossim, destaca-se que o Impetrante pleiteia que seja determinada a mudança de sua opção de curso, a fim de concorrer a uma vaga no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia (código 1103481), da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP.
Dessarte, em havendo a observância das demais regras estabelecidas pela legislação pertinente (Edital Nº 10, de 10/02/2021 e Portaria Normativa MEC nº 21, de 2012), bem como a suficiência da nota obtida pelo Impetrante para a aprovação no curso desejado, a isonomia entre os participantes do certame e o respeito à autonomia das universidades assegurada pela Constituição Federal, não se vislumbra óbices à concessão dos pedidos deduzidos na peça inicial.
Em vista do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela concessão da segurança, conformando-se a liminar proferida. (...)" Assim, adoto integralmente a fundamentação explicitada acima, RETIFICO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia (grau bacharelado, turno integral, Código 1103481), na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, Campus São José dos Campos.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. É o caso de reexame necessário. 01.
Intimem-se. 02.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 03.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região em face do reexame necessário.
Narra o impetrante que se inscreveu no SISU (Sistema de Seleção Unificada - 2021), escolhendo uma vaga para concorrer no Curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de São Paulo, Campus São José dos Campus, mas, todavia, alega que houve alteração indevida de sua opção para Medicina, provavelmente por falha no sistema, ficando fora do número de vagas.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, que determinou a matrícula do impetrante considerando a suficiência de sua nota obtida para o curso desejado e a alteração indevida nas opções de curso.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1022410-20.2021.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A jurisprudência dos Tribunais admite a fundamentação da decisão judicial per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim também se firmou a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença id 158655692 págs. 1/4 proferida na vigência do CPC/73 que em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria das Graças Seixas de Souza contra ato atribuído ao Gerente Executivo de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social em Salvador, no qual objetiva que seja realizada a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, nos termos da Lei nº 8.213/1991, bem como que sejam pagos os valores atrasados, desde a edição do citado diploma legal concedeu em parte a segurança para, ratificando a decisão de fls. 56/58, determinar à autoridade impetrada que proceda ao reajustamento do benefício de auxílio-acidente percebido pela impetrante na forma do artigo 86, § 1° da Lei n° 8.213/1991. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se verifica: [...] É o relatório.
DECIDO.
No plano da via mandamental é requisito necessário inescusável à sua admissibilidade a existência de direito líquido e certo, o que, no plano processual, configura idônea prova pré-constituída.
Assim, afasto a preliminar da inadequação da via eleita por verificar, in casu, que os fatos alegados estão suportados por prova bastante, não sendo incertas e controversas as alegações.
Afasto de igual modo, a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo, eis que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se possa acionar o Poder Judiciário, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da Lei Maior (RE-AgR 548676, embranco, STF).
Por sua vez, não há que se falar em decadência do mandamus, visto que o alegado ato abusivo da autoridade, ausência de revisão do benefício de auxílio-acidente, é de trato sucessivo, que se renova a cada mês quando a impetrante percebe o seu benefício a menor.
Posto isso, a questão central presente nos autos consiste em indagar-se se assiste razão à impetrante quando alega que deve seu benefício ser objeto de imediata revisão pela autarquia previdenciária no intuito de preservar seu real valor.
Entendo que assiste razão a impetrante.
O documento de fls. 33/35, expressa claro reconhecimento do direito postulado pela impetrante na exordial.
Ali, a autoridade impetrada confessa explicitamente que o benefício da autora, concedido em 28/04/1990 é passível de ação revisional, conforme preceitua os revogados artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91. (...) Assim, indiscutível o equívoco do INSS ao não proceder a revisão do auxílio-acidente percebido pela impetrante.
De resto, impertinente o pedido de pagamento de valores retroativos, ante sua impropriedade em ação mandamental, que não tem natureza condenatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 269, pontificou: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, é inevitável concluir, a cobrança de quantia retroativa do benefício previdenciário da impetrante não é passível de acolhimento na via mandamental, posto que é meio inadequado para se pleitear recebimento de valores pretéritos, razão pela qual não se pode falar, também , em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. [...] Sem destaque no original. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação PJe 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação PJe 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.) No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo seus fundamentos invocados per relationem, como se estivessem aqui transcritos.
Não fosse isso, a ausência de recurso pelas partes reforça seu acerto, não se configurando motivo para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022410-20.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022410-20.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARTUR SANCHES OLIMPIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN DE OLIVEIRA SILVA DURAES - SP154076-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CURSO INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
SUFICIÊNCIA DE NOTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante no Curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, Campus São José dos Campos. 2.
Narra o impetrante que se inscreveu no SISU (Sistema de Seleção Unificada - 2021), escolhendo uma vaga para concorrer no Curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de São Paulo, Campus São José dos Campus, mas, todavia, alega que houve alteração indevida de sua opção para Medicina, provavelmente por falha no sistema, ficando fora do número de vagas. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, que determinou a matrícula do impetrante considerando a suficiência de sua nota obtida para o curso desejado e a alteração indevida nas opções de curso. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/06/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ARTUR SANCHES OLIMPIO DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: IVAN DE OLIVEIRA SILVA DURAES - SP154076-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1022410-20.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: -
11/10/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
16/09/2022 04:38
Decorrido prazo de IVAN DE OLIVEIRA SILVA DURAES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:38
Decorrido prazo de ARTUR SANCHES OLIMPIO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022410-20.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1022410-20.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ARTUR SANCHES OLIMPIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IVAN DE OLIVEIRA SILVA DURAES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1022410-20.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/09/2022 a 07/10/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 30/09/22 as 18:59h e termino em 07/10/22 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
06/09/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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27/04/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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