TRF1 - 1004920-35.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 11:16
Outras Decisões
-
27/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:14
Decorrido prazo de LS DE BRITO COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LUPERC REPRESENTANTE DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIRLENE SOARES DE BRITO OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 03:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1004920-35.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: LUPERC REPRESENTANTE DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO LTDA - ME, LUCIRLENE SOARES DE BRITO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de LUPERC REPRESENTANTE DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução fiscal contra a sociedade empresária que passou a operar no domicílio empresarial da executada e que, por sinal, é de titularidade da codevedora LUCIRLENE SOARES DE BRITO OLIVEIRA, o que se requer com arrimo no que dispõem os art. 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
Decido.
Pretende a exeqüente que os atos voltados para a satisfação do crédito excutido sejam redirecionados contra a sociedade empresária denominada LS DE BRITO COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, sob o arrimo de que se trata da sucessora da executada LUPERC REPRESENTANTE DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO LTDA – ME em sua atividade econômica.
O caso se enquadra na hipótese inserta no art. 133, do CTN (denominada pela doutrina de “responsabilidade tributária por sucessão empresarial”), posto não haver nos autos qualquer informação no sentido de que a executada alterou seu tipo societário, foi extinta ou incorporada pela sociedade empresária que adquiriu seus bens de modo a tornar aplicável o disposto no art. 132 do mesmo diploma.
Além disso, há documentos que indicam tão somente a “descontinuidade” das atividades da executada, que foi substituída, para todos os fins, pela referida EIRELI.
O art. 133, do Código Tributário Nacional dispõe sobre o tema no seguinte sentido.
Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (...) Como se vê, trata-se de modalidade de responsabilização tributária usualmente denominada responsabilidade por sucessão, na qual determinada pessoa passa a titularizar todos os direitos e obrigações decorrentes da aquisição do fundo de comércio de outra, que nada mais é do que o conjunto de bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio empresarial, a título universal.
Diante da inexistência de declarações de ajuste anual de rendimentos para fins de tributação, presume-se que LUPERC REPRESENTANTE DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO LTDA - ME cessou sua operação há alguns anos sem, no entanto, liquidar seu passivo, está configurada a hipótese que atribui à sucessora responsabilidade integral, vale dizer, solidária, sobre os débitos tributários, a teor do que dispõe o art. 133, I, do CTN.
Cumpre ressaltar que a regra de sucessão empresarial tem uma abrangência ampla no campo do direito privado, de modo que, se uma determinada empresa encontra-se estabelecida em um local, desenvolvendo uma determinada atividade, com uma determinada estrutura empresarial e uma carteira de clientes vinculadas ao estabelecimento, e, por qualquer ato, transfere esse fundo de comércio para outrem, esse novo empreendedor se torna responsável pelas obrigações daquela empresa, de forma integral (solidária) ou subsidiária, a depender da continuação da atividade pelo alienante, ou não.
Diverso não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema quando evidenciada a sucessão empresarial pela continuidade da mesma atividade no endereço do executado e declarado por funcionários a ocorrência da mesma, conforme se verifica no aresto abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART. 133 DO CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas depende da verificação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência, de forma que, para caracterizar a existência da sucessão, na forma do CTN, imprescindível a análise dos aspectos fáticos e probatórios da demanda. (AG 2005.01.00.071294-3/MG, Rel.
Juiz Federal Silvio Coimbra Mourthé, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.431 de 07/03/2012)." (AGA 0012388-81.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1160 de 17/08/2012). 3. "Havendo fortes indícios de ocorrência de sucessão empresarial - na hipótese, porque a nova empresa funciona no mesmo estabelecimento da devedora (encerrada irregularmente), com o mesmo objeto social, sendo, inclusive, informado, pelos funcionários da sucessora que a antiga empresa havia sido vendida para a nova sociedade -, possível o redirecionamento da EF para a empresa sucessora, à luz do art. 133 do CTN." (TRF1, AGA 0080787-02.2010.4.01.0000/MT, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, E-DJF1 P.494 DE 27/05/2011). 4.
No caso vertente, o ilustre Magistrado a quo entendeu que há indícios de sucessão, tendo em vista "identidade de atividade econômica", bem como a "transmissão de fundo de comércio".
Em suma, tais questões, a rigor, devem ser examinadas na via da exceção, se a prova documental for suficiente ou na esfera dos embargos à execução, caso a situação demande dilação probatória. 5.
Agravo regimental não provido. (AGA 00215044320134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2013 PAGINA:1249.) Outrossim, a declaração de ajuste anual obtida via INFOJUD demonstra que a executada LUCIRLENE SOARES DE BRITO OLIVEIRA é a exclusiva “sócia” da EIRELI, que opera no mesmo endereço, e sob a mesma atividade, da pessoa jurídica que já figura no polo passivo, em patente hipótese de constituição de uma nova pessoa jurídica e “inativação” da outra sem a prévia satisfação de suas dívidas.
A tese de sucessão empresarial e, consequentemente, das obrigações de ordem tributária da sucedida, torna feições ainda mais precisas quando se identifica o intuito da executada de se furtar à satisfação de suas obrigações, uma vez que ao oficial de justiça foi informado, no estabelecimento da empresa que titulariza, ser pessoa desconhecida – id 801698576.
Com base no exposto, defiro a inclusão de LS DE BRITO COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (CNPJ 25.***.***/0001-12) no polo passivo do feito na qualidade de devedora solidária do crédito tributário que nele se excute.
Cite-se nos termos da Lei de Execução Fiscal.
Intimem-se.
Providências de retificação da autuação pela SECVA.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/09/2022 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 07:55
Outras Decisões
-
18/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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28/03/2022 22:48
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 14:06
Outras Decisões
-
14/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCIRLENE SOARES DE BRITO OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:45
Juntada de diligência
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14/10/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 19:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:41
Outras Decisões
-
30/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
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19/03/2021 03:56
Decorrido prazo de LUPERC REPRESENTANTE DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO LTDA - ME em 18/03/2021 23:59.
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18/03/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 20:07
Juntada de Certidão
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22/02/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 20:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
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01/12/2020 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 15:27
Juntada de exceção de pré-executividade
-
11/11/2020 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 10:18
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 18:21
Conclusos para despacho
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25/09/2020 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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25/09/2020 09:50
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2020 09:15 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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25/09/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 21:51
Juntada de Ata de audiência.
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23/09/2020 13:38
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 09:15 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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28/08/2020 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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28/08/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 08:19
Conclusos para despacho
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03/08/2020 08:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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03/08/2020 08:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/08/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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