TRF1 - 1005606-40.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 13:48
Cancelada a conclusão
-
27/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 04:41
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de EVERALDO MIRANDA em 22/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 04:19
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:16
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:54
Decorrido prazo de EVERALDO MIRANDA em 29/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de EVERALDO MIRANDA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:01
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005606-40.2022.4.01.3303 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADOLFO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE SOUZA MARCELINO - SP439993 POLO PASSIVO:EVERALDO MIRANDA DECISÃO 01 - Trata-se de ação de reintegração de posse em que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF, através de OPOSIÇÃO aos interesses dos particulares MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, ADOLFO PEREIRA DOS SANTOS E EVERALDO MIRANDA objetiva a reintegração de posse da faixa de terras de aproximadamente 2,7342 hectares, denominada pelos opostos como sendo "lote número 14, nas imediações da Fazenda Boa Sorte, saída para Angical", cuja área é supostamente integrante da APP do Perímetro Irrigado Barreiras Norte, localizado no município de Barreiras-BA.
Narra a requerente que " Omitem, propositalmente, os Autores, que a referida faixa de terras está inserida em uma área maior, denominada pela CODEVASF como “invasão Baixa Fria”, que é objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0004270-67.2012.4.01.3303, ajuizada pela CODEVASF contra Cícero Alves da Silva e Outros, tendo sido julgada parcialmente procedente pela Subseção Judiciária de Barreiras-BA, estando pendente de julgamento recursos de apelação oferecidos tanto pela CODEVASF, como pelos Réus, invasores." ( id 1298540278; p.3).
Aduz que "A área controvertida pelos Opostos é uma faixa de terras inserida na área de proteção permanente do Perímetro de Irrigação Barreiras Norte. (...) a área invadida pelos Réus daquele processo extrapolou os limites do Bloco 01- nº 03, adentrando nos Lotes 89M, 90M, 91M e 92M, totalizando aproximadamente 134,4 hectares, como atesta mapa em anexo, que abrange áreas de proteção ambiental (Reserva Legal e APP) e os mencionados lotes". (id 1298540278; p.7).
Sustenta que "Não há qualquer posse mansa e pacífica dos Opostos sobre a área em questão, já que a mesma está inserida na área que é objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0004270-67.2012.4.01.3303.
Os dois primeiros Opostos são invasores e ocupam irregularmente a faixa de terras descrita na exordial.
Já o terceiro Oposto, apesar de legitimamente ocupar o Lote 75-E, alienado pela CODEVASF à Agropecuária Miranda Ltda, pertencentes aos seus familiares, não possui qualquer autorização para construir uma cancela na cerca que faz divisa/limite entre o Lote Agrícola de sua família e a Área de Proteção Permanente pertencente à CODEVASF." (id 1298540278; p.7).
Menciona que "Ao que tudo indica, os dois primeiros Opostos estão tentando se apropriar de terras públicas, se utilizando de meios ilegais, o que evidencia, destarte, a necessidade de imediata tutela judicial". (id 1298540278; p.7).
Inicialmente, cumpre registrar que o presente processo originalmente cuidava-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido liminar (Proc nº 8007240-85.2021.8.05.0022), ajuizado por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS e ADOLFO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de EVERALDO MIRANDA ( id 156849743; p.1).
Após ingresso da empresa pública CODEVASF com pedido de OPOSIÇÃO na ação em trâmite perante a Justiça Estadual (id 1298540278), houve decisão de declínio competência oriunda da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da Barreiras (id 1298540278; p. 15/16) e os autos aportaram neste Juízo (id 1298770249; p.1). 02 - Pois bem.
De início, dispenso a designação de audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC) em razão da natureza das terras sub judice, haja vista estarmos diante de litígio sobre uma área relativa à APP/Reserva Legal da CODEVASF, podendo se tratar de terras públicas, pelo que a produção de prova oral não terá o condão de convencer o juízo acerca do titular da posse, já que, excepcionalmente, a pretensão possessória está intimamente ligada ao título dominial da CODEVASF.
Assim, incabível neste momento a concessão de liminar de reintegração da posse, tendo em vista que, caso seja confirmada a natureza de bem como público, os particulares não poderão ser considerados possuidores, mas mero detentores, obedecidas as condições legais.
Tal compreensão se harmoniza com o posicionamento jurisprudencial firmado sobre a questão, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ: REsp 1701620/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) Destarte, cinge-se a questão em saber se as terras de aproximadamente 2,7342 hectares, denominada "lote número 14, nas imediações da Fazenda Boa Sorte, saída para Angical", é integrante da APP/Reserva Legal do Perímetro Irrigado Barreiras Norte da CODEVASF, ou estão sob posse de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS E ADOLFO PEREIRA DOS SANTOS ou EVERALDO MIRANDA.
Desta maneira, intime-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão da Matrícula nº 15.327; (lote nº 14, possuindo aproximadamente 2,7342 hectares; "nas imediações da Fazenda Boa Sorte, saída para Angical/BA"), afim de esclarecer se as referidas terras/lotes pertencem ou não, à área de proteção permanente APP/Reserva Legal do Perímetro de Irrigação Barreiras Norte, até para fins de fixação de competência deste Juízo.
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando a finalidade.
Em seguida, abra-se prazo para MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, ADOLFO PEREIRA DOS SANTOS E EVERALDO MIRANDA se manifestarem sobre a documentação requerida à parte autora, bem como para especificação de provas (15 dias).
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
05/09/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 13:32
Outras Decisões
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31/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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31/08/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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