TRF1 - 0001014-32.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO INALDO GOMES DINIZ em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO INALDO GOMES DINIZ em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de SERTAO COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:56
Juntada de manifestação
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02/09/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001014-32.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOAO INALDO GOMES DINIZ, SERTAO COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para tanto, a parte credora se manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, argumentando não ter incorrido em inércia durante a marcha processual. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fl. 41/42, que houve tentativa de penhora de bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 28/11/2012 (fl. 43), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 28/11/2012 (fl. 43).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 28/11/2013, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Descabe, desse modo, acolher o argumento da exequente para afastar a tese prescritiva.
Não se desconhecem os entraves decorrentes do volumoso acervo processual em tramitação, no entanto, o acórdão paradigma do STJ, sobre a prescrição intercorrente dos executivos fiscais, resguardou o interesse do exequente ao garantir a apreciação dos pedidos de realização de medidas constritivas, ainda que para além dos prazos suspensivo e prescricional, assegurando que eventual diligência exitosa tem o condão de interromper o prazo retroativamente à data do pedido respectivo. É dizer, cabe ao exequente formular suas pretensões dentro da soma dos prazos suspensivo e prescricional, que a eventual apreciação tardia decorrente da lentidão da justiça não prejudica sua pretensão, pois o posterior sucesso da medida garante a interrupção retroativa do prazo.
Todavia, no caso dos autos, os pedidos formulados, apreciados e deferidos, não alcançaram a efetiva constrição patrimonial necessária à interrupção do prazo então iniciado.
Além do mais, a exequente não indicou ter ocorrido causa suspensiva/interruptiva na seara administrativa, razão por que a decretação da prescrição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Não há constrição a se desconstituir.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
31/08/2022 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 23:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 23:48
Declarada decadência ou prescrição
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30/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:27
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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04/03/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
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21/11/2020 07:28
Decorrido prazo de SERTAO COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 02:59
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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07/10/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 16:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/10/2020 16:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/08/2020 12:30
Decorrido prazo de JOAO INALDO GOMES DINIZ em 28/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 14:10
Juntada de manifestação
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06/07/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 08:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2020 08:08
Juntada de volume
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03/07/2020 08:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/06/2020 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XII N. 62 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 03/04/2020
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02/04/2020 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/02/2020 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2020 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/05/2018 13:00
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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28/08/2017 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2017 17:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/08/2017 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE PUGNA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DO EXECUTADO.
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05/04/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 14:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/02/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/06/2016 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA
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30/06/2016 09:37
Conclusos para despacho
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12/12/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2014 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2014 13:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/10/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/10/2014 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2014 18:01
Conclusos para despacho
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30/05/2014 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 12:16
Conclusos para despacho
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06/12/2013 17:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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01/10/2013 16:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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01/10/2013 15:59
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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06/06/2013 18:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2013 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2013 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2012 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2012 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/11/2012 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2012 09:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/05/2012 09:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/05/2012 08:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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03/05/2012 17:18
Conclusos para decisão
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09/02/2012 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2012 17:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2012 17:00
INICIAL AUTUADA
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03/02/2012 15:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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