TRF1 - 1072150-44.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 22:23
Juntada de apelação
-
10/11/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 18:42
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072150-44.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA MOREIRA ALVES - DF28143 e GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS - DF44668 POLO PASSIVO:Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PROGRESSO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual pretende a implementação do benefício de salário-maternidade para a funcionária gestante Carolina Patrícia Moraes de Souza, em razão do risco decorrente da pandemia do COVID-19, em consonância com o art. 394-A, §3º, da CLT e a Convenção 103 da OIT.
Para tanto, aduz que: a) a empregada em questão foi contratada em 12/05/2021 para a função de auxiliar de produção.
Em setembro de 2021, ela teria comunicado sua gravidez; b) a Lei nº 14.151/2021 passou a prever que, durante a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), a empregada gestante deveria permanecer afastada das suas atividades, sem prejuízo da remuneração; c) insurge-se, portanto, contra o fato de que, segundo a nova lei, são os empregadores que devem arcar com os custos do afastamento, sob o entendimento de que deveria ser o INSS o responsável por fazer esse pagamento, a partir de uma interpretação teleológica do art. 394-A, §3º, da CLT, e do quanto disposto na Convenção 103 da OIT.
Exordial instruída com procuração e documentos.
A ANVISA apresentou, espontaneamente, manifestação prévia (Id 557174410).
O pedido liminar foi indeferido (Id 808859574).
Informações prestadas (Id 559892354).
Intimado para manifestação, o MPF emitiu o parecer de Id 782525972. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
De forma direta, tenho que a tese da impetrante não merece acolhimento.
Primeiro, porque o salário-maternidade é regido pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e pelos arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que estabelecem que o mencionado benefício previdenciário será devido às seguradas da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser, em casos excepcionais, com fulcro no §3°, do art. 93, do Regime de Previdência Social, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto aumentados em mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial.
In casu, a postulante, na condição de pessoa jurídica empregadora, busca a concessão do benefício de salário-maternidade a funcionárias de seu quadro que, por estarem gestantes, encontram-se impossibilitadas de exercer as funções habituais, mesmo à distância, tal como previsto na Lei nº 14.151/2021, em decorrência da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
Pretende, pois, a compensação dos valores do benefício previdenciário, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a pretexto de preservar interesse econômico próprio.
Como regra, o salário maternidade deve ser requerido, administrativamente, pela própria segurada à Previdência Social, desde que satisfeitos todos requisitos legais para a concessão.
Por conseguinte, na ausência de qualquer hipótese legal de substituição processual autorizada pelo ordenamento jurídico, forçoso reconhecer que a autora demanda em nome próprio em garantia de direito alheio, situação essa que é vedada pelo art. 18 do Código de Processo Civil.
Segundo, porque o mandado de segurança é via estreita destinada a proteger direito líquido e certo não aparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido ilegal ou abusivamente obstado pela autoridade coatora.
Na prática, a impetrante pretende igualar o trabalho de sua funcionária ao trabalho insalubre, para fins de aplicação do art. 394-A, §3º, da CLT.
Todavia, tal como pontuado pelo Parquet em seu parecer (Id 817471570), a pretendida paridade demandaria ampla dilação probatória, a fim de aferir se a atividade desenvolvida pela gestante é realmente insalubre, não sendo razoável a aplicação indiscriminada do artigo supracitado.
Vai daí, é evidente que a pretensão da impetrante não encontra amparo legal apto a configurar direito líquido e certo.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, a criação ou ampliação de prestação previdenciária não prevista expressamente em lei (pagamento de salário-maternidade para empregadas afastadas em virtude da Lei nº 14.151/2021) e sem indicação da respectiva fonte de custeio dessa nova despesa.
Terceiro, porque eventual questionamento quanto uma eventual inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao princípio da igualdade, não pode ser veiculada por meio mandado de segurança, já que o remédio heroico não pode ser manejado como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim sendo, o writ se mostra incabível como via eleita para tal propósito.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão denegar a ordem. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada.
Intime-se o MPF.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
01/09/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2022 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
08/12/2021 12:24
Juntada de contestação
-
08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 17:30
Juntada de parecer
-
10/11/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:06
Decorrido prazo de PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:46
Decorrido prazo de Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:29
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:28
Juntada de diligência
-
13/10/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 18:45
Outras Decisões
-
11/10/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/10/2021 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027413-08.2021.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Harley Junior Favacho da Silva
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2021 12:08
Processo nº 1010932-66.2022.4.01.3307
Ives de Franca Carvalho
Ministro da Educacao
Advogado: Rodolfo de Souza Eduardo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 10:03
Processo nº 0050941-90.2008.4.01.3400
Maria Izeuda Viana
Uniao Federal
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2008 00:00
Processo nº 1060882-97.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
M. de Nasare S. Azevedo - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 10:37
Processo nº 1060882-97.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
M. de Nasare S. Azevedo - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2020 13:53