TRF1 - 0005614-70.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005614-70.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005614-70.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO LUCIO GUIMARAES DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS - MT8543/O POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005614-70.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A sentença recorrida desacolheu os embargos à execução apresentados, mantendo o embargante no polo passivo da execução.
O embargante apelou pleiteando sua exclusão.
A União apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005614-70.2009.4.01.3600 V O T O A sentença recorrida manteve a responsabilidade do sócio, ao fundamento de que seria o responsável pela gestão da pessoa jurídica devedora.
Da análise dos autos, constata-se que o sócio foi incluído como devedor solidário ainda no curso do procedimento fiscal, o que se comprova com a inclusão de seu nome em anexo da CDA.
A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer prova no sentido de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, mantendo-se inerte quando intimada a especificar provas (fl. 310).
Desta forma, a sentença recorrida não merece ser reformada, vez que o redirecionamento promovido ainda no âmbito administrativo conta com respaldo doutrinário e jurisprudencial, cabendo ao interessado demonstrar, em sede de embargos ou mesmo no procedimento fiscal, que não agiu com excesso de poderes ou contrariamente ao contrato social, o que não ocorreu no caso. ..EMEN: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO-GERENTE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. 1.
O Tribunal de origem negou a pretensão do agravante afastar a sua co-responsabilidade tributária da execução fiscal em tela com base nas seguintes premissas: na certidão de dívida ativa, consta expressamente o nome do agravante como co-responsável, o que transfere a ele a incumbência de elidir a presunção (iuris tantum) contida na CDA; a via da exceção de pré-executividade não é adequada para discutir a questão de que o recorrente, malgrado exercer a função de diretor da sociedade anônima executada, não exercia função de gerência, em razão de demandar dilação probatória.
Tais fundamentos não foram infirmados na via do apelo nobre.
Incidência do óbice da Súmula 283/STF. 2.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o desta Corte.
A CDA goza da presunção de legitimidade, o que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária.
Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009 e Resp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, ambos submetidos ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ nº 8/2008.
Por isso, a instância de origem entendeu que a correta solução do litígio demandaria a comprovação dos argumentos do ora agravante por meio de dilação probatória, o que seria inviável na via eleita. 3.
As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4.
Para que se pudesse afastar o entendimento do Tribunal regional e assentar a desnecessidade de produção de provas, imprescindível seria incursionar em matéria fático-probatória, vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1307430 2010.00.87165-0, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/08/2010 ..DTPB:.) ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
SÓCIA QUE INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ entendia que, para que fosse possível o redirecionamento, seria necessário demonstrar que o sócio era detentor da gerência tanto na época da dissolução irregular da sociedade, como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação. 2.
Entretanto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp. 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou o seu entendimento e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, tornando-se irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 3.
O Tribunal a quo consignou: "Sendo assim, importa considerar se, na época da dissolução irregular, a sócia integrava o quadro societário e exercia poderes de gerência e administração.
Observa-se, do exame da Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (fls. 75/81) e da cópia do contrato social da empresa (fls. 139/146), que Marlene Rodrigues Alves Queiroz integrava o quadro societário, assinando pela empresa, na época da ocorrência dos fatos geradores (01/99 a 10/99) e da constatação da dissolução irregular da sociedade, em julho de 2007". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766931 2018.02.27226-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.) A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA executada, restringindo-se a alegações teóricas, cuja solução se dá exclusivamente sob a ótica jurídica, dispensando a produção de provas além das já anexadas aos autos.
A Lei nº 6.830/80, assim dispõe em seu artigo 2º, §5º: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Da análise da documentação juntada aos autos, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação.
As conclusões da fiscalização estão em conformidade com o que determina a legislação e a jurisprudência, não havendo qualquer mácula no enquadramento jurídico consubstanciado no título executivo.
DISPOSITIVO Nego provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença.
Brasília, outubro de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005614-70.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005614-70.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO LUCIO GUIMARAES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS - MT8543/O POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida manteve a responsabilidade do embargante, ao fundamento de que seria o responsável pela gestão da pessoa jurídica devedora.
Da análise dos autos, constata-se que o executado foi incluído como devedor solidário ainda no curso do procedimento fiscal, o que se comprova com a inclusão de seu nome na CDA.
A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer prova no sentido de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, mantendo-se inerte quando intimada a especificar provas (fl. 310). 2.
Desta forma, a sentença recorrida não merece ser reformada, vez que o redirecionamento promovido ainda no âmbito administrativo conta com respaldo doutrinário e jurisprudencial, cabendo ao interessado demonstrar, em sede de embargos ou mesmo no procedimento fiscal, que não agiu com excesso de poderes ou contrariamente ao contrato social, o que não ocorreu no caso. 3.
A CDA goza da presunção de legitimidade, o que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária.
Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009 e Resp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, ambos submetidos ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ nº 8/2008. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília,outubro de 2022 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
06/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:39
Conhecido o recurso de MARIO LUCIO GUIMARAES DE JESUS - CPF: *61.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIO LUCIO GUIMARAES DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIO LUCIO GUIMARAES DE JESUS , Advogado do(a) APELANTE: CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS - MT8543/O .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0005614-70.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/09/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:11
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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26/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
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20/12/2019 00:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2012 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2012 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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12/09/2012 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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11/09/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2012
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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