TRF1 - 1056130-50.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 07:59
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES MATOS - CPF: *76.***.*72-53 (AUTOR)
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05/10/2022 11:45
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1056130-50.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE LOURDES MATOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANDRADE ARARIPE - BA36454 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)Diante desse contexto, considerando-se a soma do orçamento com o valor do dano moral pleiteado, verifica-se que o proveito econômico da ação é inferior ao teto a que se refere o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, parâmetro de fixação da competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta no foro onde tiver instalada uma de suas Varas (ver parágrafo 3º do supracitado dispositivo).
Posto isso, e considerando que o caso sob exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes do art. 3º, § 1º, daquele mesmo diploma legal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia. -
21/09/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:01
Juntada de outras peças
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21/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 20:00
Declarada incompetência
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19/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 02:36
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1056130-50.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE LOURDES MATOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANDRADE ARARIPE - BA36454 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) A imprescindibilidade, adequação, necessidade do tratamento e a impossibilidade de substituição do mesmo, no específico caso em comento, requer maiores esclarecimentos técnicos, fazendo-se necessário, pois, a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NATJUS/TJ-BA) a fim de que esclareça: (...) Intime-se a parte autora para promover a juntada de instrumento de procuração e de comprovante de rendimentos no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:25
Publicado Intimação polo ativo em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1056130-50.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE LOURDES MATOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANDRADE ARARIPE - BA36454 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar o valor da causa – de forma tácita ou expressa – ou retificá-lo, mediante apresentação de orçamento da prótese requerida, desde já advertida que tal montante serve de parâmetro de fixação da competência do juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001. -
02/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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31/08/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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