TRF1 - 0000289-75.2008.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000289-75.2008.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000289-75.2008.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JABES SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000289-75.2008.4.01.3301 R E L A T Ó R I O A sentença recorrida julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução.
A União apelou sustentando que a condenação em honorários é descabida.
O embargante não apresentou contrarrazões.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000289-75.2008.4.01.3301 V O T O A sentença recorrida acolheu os embargos em razão da anistia outorgada no curso do processo, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Lei nº 12.024/09 anistiou os créditos formalizados com base no art. 41 da Lei 8.212/91, caso dos autos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL.
REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Não houve a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. É que, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. 2.
Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3.
Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente.
Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 856530 2006.00.66765-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/03/2010 ..DTPB:.) Recurso provido.
Sentença reformada para excluir a condenação em honorários.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação interposta, para reformar parcialmente a sentença, excluindo a condenação em honorários.
Brasília, outubro de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000289-75.2008.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000289-75.2008.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JABES SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
ANISTIA.
LEI 12.024/09.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A sentença recorrida acolheu os embargos em razão da anistia outorgada no curso do processo, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A Lei nº 12.024/09 anistiou os créditos formalizados com base no art. 41 da Lei 8.212/91, caso dos autos. 3. “...
Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3.
Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente.
Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4.
Agravo regimental não provido.” ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 856530 2006.00.66765-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/03/2010 ..DTPB:.) 4.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação em honorários.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Brasília, outubro de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
06/10/2022 15:05
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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04/10/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:38
Decorrido prazo de JABES SOUSA RIBEIRO em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: JABES SOUSA RIBEIRO , Advogado do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO - BA8783 .
O processo nº 0000289-75.2008.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/09/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:11
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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18/02/2021 15:58
Conclusos para decisão
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27/12/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 04:05
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 04:05
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 04:05
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 04:04
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 16:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM:71 PRAT: 008
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15/04/2015 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2015 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/04/2015 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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