TRF1 - 1033024-12.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 01:38
Decorrido prazo de MR BLEND INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033024-12.2020.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A APELADO: MR BLEND INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) APELADO: GRACILENY FERREIRA DOS SANTOS VALIM - GO28174-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033024-12.2020.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A APELADO: MR BLEND INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) APELADO: GRACILENY FERREIRA DOS SANTOS VALIM - GO28174-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRQ DA 12ª REGIÃO.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES, PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E SORVETES.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 2.
A realidade dos autos demonstra que a autora tem como objeto a “fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolate; fabricação e produtos de padaria e confeitaria, com predominância de produção própria; fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis”.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Química da 12ª Região, por não ter como atividade básica a própria do profissional químico, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida no Decreto 85.877/1981, privativas de Químicos, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/10/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
04/11/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 09:52
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA CRQ 6 - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 04:40
Decorrido prazo de MR BLEND INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO , Advogado do(a) APELANTE: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A .
APELADO: MR BLEND INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI , Advogado do(a) APELADO: GRACILENY FERREIRA DOS SANTOS VALIM - GO28174-A .
O processo nº 1033024-12.2020.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/09/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:12
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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05/08/2022 07:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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04/08/2022 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 19:02
Recebidos os autos
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04/08/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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