TRF1 - 1000407-65.2022.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 19:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/11/2022 10:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/10/2022 00:12
Decorrido prazo de TANIA BATISTA DA CUNHA BARTH em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000407-65.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049780-74.2010.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TANIA BATISTA DA CUNHA BARTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDA RODRIGUES MAIA - ES6360 POLO PASSIVO:Excelentíssimo Doutor Juiz Federal GUILHERME JORGE DE RESENDE BRITO, da 27ª Vara do Juizado Especial Federal DECISÃO Tânia Batista da Cunha Barth impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz Federal da 27ª Vara do Juizado Federal desta Seção Judiciária proferida nos autos n.º 0049780-74.2010.4.01.3400.
Em suas razões recursais, afirmou que o juízo a quo indeferiu o seu pedido de expedição de requisição de pequeno valor em razão da prescrição da sua pretensão.
Alegou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.º 13.463/2017, pois, uma vez depositado o crédito em conta judicial, o levantamento para conta do Tesouro Nacional viola o direito adquirido e à propriedade do credor.
Expôs que o mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger o direito líquido e certo, o que se encontra amparado pelo enunciado n.º 376 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requer a concessão da segurança para determinar o seguimento da ação n.º 0049780-74.2010.4.01.3400, com a habilitação da impetrante e determinação de seguimento do cumprimento de sentença. É o que basta relatar.
Decido.
Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que seja passível de recurso ou correição, consoante interpretação harmônica ao art. 5º da Lei n.º 12.016/2009 c/c o enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
A impetrante se volta contra decisão judicial proferida no bojo do processo n.º 0049780-74.2010.4.01.3400, quando a parte pugnou pelo desarquivamento dos autos e o pagamento de R$ 28.333,75 e o magistrado indeferiu a nova expedição de requisição de pequeno valor pelos seguintes termos: Do contexto legal, evidencia-se que o processo em tramitação no JEF deve ser extinto se a habilitação não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias do falecimento da parte ou, sendo requerida a tempo e modo, revele-se imperioso a necessidade de produção de outras provas, com a vinda de outros elementos probatórios, cuja complexidade se constate incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Ainda, há de ser observado o prazo prescricional contra a fazenda pública, que é quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Além da prescrição do próprio fundo de direito, esse mesmo Decreto também é explícito na disciplina da hipótese sob análise, em que a parte deixa de promover o andamento do processo pelo mesmo prazo, quando igualmente ocorre a prescrição: A decisão de prescrição durante a fase de execução de título executivo judicial é passível de interposição de agravo de instrumento por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (“Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”). É pacífico o entendimento de que o art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, o qual veda a interposição de recursos em casos além da sentença e de medidas cautelares deferidas no curso do processo, tem incidência somente na fase de conhecimento, não abrangendo as decisões exaradas na fase de execução, sob pena de impedir completamente o acesso do jurisdicionado às instâncias recursais ao promover que todas as decisões prolatadas após a sentença sejam irrecorríveis.
Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal já decidiu: “[...] Agravo é o recurso cabível para o fim de impugnar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, tendo como fundamento extinção da execução por cumprimento do julgado (art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c arts. 522, segunda parte, e 524, ambos do Código de Processo Civil), não se admitindo a aplicação da regra da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de Recurso Ordinário, por absoluta incompatibilidade entre os ritos estabelecidos para um e outro desses recursos” (AGREXT 0065007-12.2007.4.01.3400, Rui Costa Gonçalves, TRF1 – Primeira Turma Recursal - DF, DJDF Publicação 12/09/2008). É também o entendimento da doutrina, expresso aqui nos dizeres de Ricardo Cunha Chimenti: “na execução de título judicial ou extrajudicial inexiste sentença antes da extinção do processo, ressalvada a hipótese de embargos.
Tal característica do processo de execução, somado ao fato de lei especial prever expressamente a aplicação subsidiária do CPC em caso de tal natureza (arts. 52 e 53), faz com que o agravo de instrumento seja admitido em processo de execução” (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 13. ed.
São Paulo (SP): Editora Saraiva, 2012).
Com base nessas considerações, é manifestamente incabível a impetração do mandado de segurança contra ato judicial passível de interposição de agravo de instrumento, como é o caso das decisões proferidas na fase de execução, especialmente quando ultrapassado o prazo de dez dias correspondente ao agravo.
Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança impetrado.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, consoante aduz o art. 25 da Lei n.º 12.016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
30/09/2022 19:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:05
Não conhecido o recurso de TANIA BATISTA DA CUNHA BARTH - CPF: *19.***.*76-37 (IMPETRANTE)
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22/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/09/2022 04:15
Decorrido prazo de TANIA BATISTA DA CUNHA BARTH em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000407-65.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049780-74.2010.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TANIA BATISTA DA CUNHA BARTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDA RODRIGUES MAIA - ES6360 POLO PASSIVO:Excelentíssimo Doutor Juiz Federal GUILHERME JORGE DE RESENDE BRITO, da 27ª Vara do Juizado Especial Federal DESTINATÁRIO(S): TANIA BATISTA DA CUNHA BARTH HILDA RODRIGUES MAIA - (OAB: ES6360) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Turma Recursal da SJDF -
30/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:51
Declarada incompetência
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25/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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