TRF1 - 1019702-15.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:30
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 21/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 16:52
Juntada de diligência
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06/09/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 14:49
Juntada de manifestação
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01/09/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:16
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:21
Juntada de manifestação
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31/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019702-15.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOL INFORMATICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SCHENATO JUNIOR - PA30143, EVELIN LOPES FEITOSA - PA25377, JOAO PAULO MENDES NETO - PA015583, JOSE JAIME DOURADO JUNIOR - PA013277 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar via do qual a parte impetrante objetiva a suspensão da multa isolada prevista no §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, cobrada pela autoridade demandada em razão da não homologação de créditos tributários.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
Compreende-se, em juízo de cognição sumária, que não há probabilidade do direito na demanda deduzida pela autora.
Com efeito, a multa arbitrada pela autoridade demandada encontra previsão expressa no art. 74, §17, da Lei n. 9.430/96, o qual dispõe que: Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na cobrança.
Além disso, a questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.905, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria CNI, que se encontra pendente de julgamento pelo STF.
Outrossim, embora a matéria esteja com repercussão geral reconhecida no RE 796.936 (Tema n. 736), a análise do mérito também se encontra pendente.
Assim, não há precedente vinculante sobre a questão, sendo certo que se a aplicação da multa isolada por compensação não homologada for julgada inconstitucional, deverá ser objeto de revisão de ofício para anulação da cobrança; se julgada constitucional, a cobrança deverá ser mantida.
No mais, pelo o que consta dos autos, a impetrante recebeu a Notificação de Lançamento somente após a não homologação de compensação pela autoridade fiscal, tendo os créditos tributários não homologados ficado sob condição suspensiva, conforme regra inserta no §18 do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Assim, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o indeferimento liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) indefiro a tutela provisória de urgência; b). notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); c) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); d) decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) oportunamente, conclusos para sentença.
Belém-PA, data de assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/08/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 16:11
Juntada de manifestação
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01/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/06/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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