TRF1 - 1002378-27.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002378-27.2022.4.01.3507 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DANIELIA SANTOS BARRETO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002378-27.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DANIELIA SANTOS BARRETO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:49
Decorrido prazo de DANIELIA SANTOS BARRETO em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002378-27.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELIA SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de ação ajuizada por DANIELA SANTOS BARRETO contra a UNIÃO, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas.
PRELIMINARES 4.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 5.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O referido benefício foi indeferido em virtude de pendências administrativas ( “RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS FALTANTES, NÃO SENDO POSSIVEL CONFIRMAR PERIODO DE VINCULO E REQUISITOS HABILITADORES ESTIPULADOS NAS LEIS 7998/90 E 13.134/15”. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 7.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 9.
No presente caso, a parte autora manteve vínculo de trabalho de 02/01/2019 a 19/05/2022, no empregador CELSO MARTINS DE SOUZA, CEI 51217.60003/87, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 1294221753.
Outrossim, quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, a parte autora entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 7791817864, cadastrado em 03/05/2022, o qual foi indeferido, na mesma data. 10.
Conforme noticiado pelo Ministério do Trabalho e Previdência (id 1357210285), a parte autora entrou com recurso administrativo, que foi analisado e indeferido em 21/06/2022. 11.
Já em 29/08/2022, a parte autora protocolou a presente ação.
A Contestação se limitou a informar os motivos pelos quais o seguro foi suspenso, requerendo o indeferimento do pleito. 12.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 13.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, a parte autora requereu o benefício, administrativamente, no dia 03/05/2022, menos de 30 (trinta) dias após a demissão, dentro do prazo decadencial, portanto. 14.
A situação de desemprego involuntário encontra-se provada pelo termo de rescisão de contrato de trabalho de Id 1294269250. 15.
Comprovado o desemprego involuntário, necessário se atentar para o requisito inexistência de percepção de renda pelo trabalhador dispensado.
De fato, havendo renda própria suficiente à manutenção do desempregado e de sua família, afasta-se o direito ao benefício. 16.
Todavia, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (Art. 373, inciso II, CPC).
Portanto, no caso, caberia à União provar a efetiva percepção de renda por parte do requerente.
Neste sentido, a União não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE SÓCIA DE EMPRESA NA DATA DA DISPENSA IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO.
DCTF APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Mesmo a parte autora figurando como sócia de pessoa jurídica no momento da demissão, sem que haja demonstração da percepção de renda, não resta configurada hipótese de indeferimento, cancelamento ou suspensão do seguro desemprego. 2.
Incumbe à União comprovar a alegação de que a parte autora recebeu verbas impedientes da percepção do benefício ou que incidiu em alguma das causas de suspensão ou de cancelamento do benefício estampadas na Lei 7.998/90. 3.
O fato de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs terem sido apresentadas posteriormente ao pedido de seguro desemprego não gera a presunção de sua inveracidade, ou mesmo de fraude em seus conteúdos, afigurando-se, ao revés, ser mais plausível que essas declarações não eram prestadas de maneira tempestiva exatamente porque a empresa não estava ativa.
Afinal, é mais factível que uma empresa em atividade mantenha a sua documentação fiscal atualizada, do que uma empresa inativa. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50187189320194047000 PR 5018718-93.2019.4.04.7000, Relator: EDUARDO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) 17.
Por fim, importante ressaltar: o extrato de FGTS de Id 1294269259 demonstra que a referida verba estava sendo depositada na conta vinculada à trabalhadora requerente. É possível verificar, inclusive, o depósito de verbas rescisórias na referida conta.
Assim a procedência do pedido é medida que se impõe. 18.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra demonstrado, motivo pelo qual o indefiro.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO a efetuar o pagamento das parcelas do seguro-desemprego à parte autora, relativas ao requerimento de nº 7791817864, parcelas que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar de citação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença. 22.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 30. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2022 22:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:54
Juntada de réplica
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14/10/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 06:00
Juntada de contestação
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11/10/2022 03:21
Decorrido prazo de DANIELIA SANTOS BARRETO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:40
Decorrido prazo de DANIELIA SANTOS BARRETO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002378-27.2022.4.01.3507 AUTOR: DANIELIA SANTOS BARRETO REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/09/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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15/09/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIELIA SANTOS BARRETO em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:04
Decorrido prazo de DANIELIA SANTOS BARRETO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 07:54
Juntada de aditamento à inicial
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002378-27.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELIA SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/08/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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