TRF1 - 1005511-74.2017.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/03/2023 02:16
Decorrido prazo de DAYANNE LOUREDO BARCELOS LOPES em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:08
Decorrido prazo de MMD DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:08
Decorrido prazo de MARCOS CESAR LOPES em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DAYANNE LOUREDO BARCELOS LOPES em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 02:00
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1005511-74.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MMD DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - ME, MARCOS CESAR LOPES, DAYANNE LOUREDO BARCELOS LOPES DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou MMD DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA – ME, MARCOS CESAR LOPES e DAYANNE LOUREDO BARCELOS LOPES a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL valores relativos a crédito decorrente de contratos bancários.
Foi proferida sentença na ação monitória julgando procedente o pedido e convertendo o mandado inicial em mandado executivo (ID 115252883).
Após o trânsito em julgado, a Caixa Econômica Federal apresenta o valor do débito no total de R$ 83.234,03.
A parte executada foi intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil e não apresentou impugnação.
Em seguida, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 4.211,73 da empresa devedora.
Intimados para os fins dos arts. 854, § 4º e 841 do Código de Processo Civil, comparece a executada Dayanne Louredo Barcelos Lopes e apresenta Embargos à Execução.
Alega que: a) a embargante teve conhecimento da presente ação apenas quando do bloqueio de seu salário e a citação não foi recebida diretamente pela Ré, correndo indevidamente o processo à revelia, evidenciando a nulidade da citação; b) o débito está prescrito nos termos da Lei nº 7.357/85; c) a penhora recaiu sobre os valores de sua conta n° 39638-0, Agência 1241, pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade como professora, sendo manifestamente ilegal por ser verba salarial; c) é totalmente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica; d) deve ser concedido efeito suspensivo ao Embargo.
Ao final, requer seja(m): a) concedido o benefício da Justiça Gratuita; b) acolhidas as preliminares, com a extinção imediata da ação de execução; c) reconhecido o excesso de execução e impenhorabilidade do salário da embargante e o desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária da embargante.
No evento 1103343812, a Caixa Econômica Federal requer sejam válidas as intimações, uma vez que foram dirigidas ao endereço constante dos autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015 os Embargos à Execução são admitidos quando a execução for fundada em títulos extrajudiciais, conforme disposto no Livro II do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.
Assim, recebo o pedido da parte executada como impugnação ao cumprimento de sentença.
Prosseguindo, a nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, e pode ser suscitada como matéria de defesa em cumprimento de sentença (art. 525, §1º,I, do Código de Processo Civil).
No entanto, a preliminar de citação nula não deve prosperar.
Com efeito, verifica-se dos autos que os Réus foram citados pessoalmente na ação monitória, conforme certidão ID 108793381 juntada pelo oficial de justiça.
Dessa forma, rejeito a preliminar de citação inválida, uma vez que a certidão firmada por Oficial de Justiça detém fé pública.
Por conseguinte, não assiste razão a parte executada em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição do débito, nos termos da Lei nº 7.357/85, uma vez que a matéria que se pretende discutir é adstrita a fase cognitiva e, apesar de devidamente citada, não pagou e também não opôs embargos no momento oportuno.
Com o trânsito da sentença, julgando procedente o pedido e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil (ID 115252883) é incabível qualquer modificação ou inovação da constituição do título a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Em casos semelhantes assim têm decidido os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA NÃO EMBARGADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
EMBARGOS MONITÓRIOS OFERECIDOS APÓS INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO DO ART. 475-L DO CPC.
REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO DO TÍTULO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. 1. 1.
O art. 1.102-C do CPC determina que, se não forem oferecidos embargos monitórios, no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, uma vez constituído o título executivo judicial, de pleno direito, ex vi do art. 1.102-C, do CPC, ao devedor restará, como meio de defesa, a impugnação prevista no art. 475-L, do CPC, sendo, contudo, vedado suscitar, sob a alegação de "excesso de execução" (Art. 475-L, V), matérias que deveriam ter sido suscitadas em sede própria e no momento oportuno, in casu, embargos à monitória.
Não cabe, portanto, após constituído o título e determinada a intimação dos devedores para o cumprimento de sentença, rediscutir, como pretende o devedor, elementos próprios à formação do título, tais como cláusulas contratuais, encargos, capitalização de juros etc. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000649-73.2012.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJ 06/10/2016, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
REMISSÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a agravante o reconhecimento da prescrição da dívida que ensejou o ajuizamento da ação monitória de origem, bem como do perdão tácito da dívida pelo banco autor. 2.
A prescrição arguível pela via da impugnação ao cumprimento de sentença é tão somente aquela superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1°, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015. 3.
O réu que, regularmente citado, deixa de opor embargos à ação monitória, abre mão da oportunidade de trazer ao Juízo a prescrição como matéria de defesa.
E, se não a alega antes do trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o tema.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória.
Apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é que a parte trouxe a alegação de prescrição., momento em que a matéria já estava abrangida pelo manto da coisa julgada. 5. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5002356-28.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo nosso) Também não deve prosperar o pedido de reconhecimento de excesso de execução.
Conforme disposto no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil é matéria atinente à impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, a parte executada foi devidamente intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 422239374 e 422256361) e não impugnou a conta.
Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação em sede de recursos repetitivos de que é inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar o excesso de execução que consta da conta apresentada com a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2014).
Por outro lado, o art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil prevê que, quando o Executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de ser liminarmente rejeitada, não sendo o caso de remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais.
No caso, a parte executada não apresentou planilha de cálculos demonstrando o alegado excesso de execução.
Assim, sem razão a parte executada ao pretender suscitar novas questões relacionadas aos valores, pois não apresentou planilha de cálculos e oportuna impugnação, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil).
Resta apreciar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 950355152.
Conforme visto, os valores penhorados não foram de depósitos realizados em conta bancária de titularidade de Dayanne Louredo Barcelos Lopes, mas da empresa MMD Distribuidora de Ferragens LTDA – ME.
Assim, não se trata de verba salarial.
Em contrapartida, a alegação de penhora é de valores depositados na conta n° 39638-0, Agência 1241.
Conforme os vários documentos juntados no evento 963489163, trata-se de conta vinculada na Caixa Econômica Federal e, no entanto, a penhora foi efetivada no Banco Bradesco S/A, conforme detalhamento ID 950355152.
Também, não foi juntado extrato da referida conta que demonstre eventual penhora de valores.
Assim, a devedora Dayanne Louredo Barcelos Lopes não conseguiu comprovar que os valores indisponibilizados se referem à verba salarial.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte executada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, porém seus efeitos não retroagem para alcançar condenação em honorários fixada na sentença (AgRg no REsp 960314 / SC, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009; AgRg no REsp 839168, Rel.
Min.
Lurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 30/10/2006; REsp 556.610/RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 14/06/2004).
Proceda-se à respectiva penhora, conforme determinado no despacho ID 510725388.
Em seguida, em face do disposto na Orientação Normativa nº 10134629 de 22/04/2020 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento do saldo total dos valores depositados nos presentes autos em face da penhora efetivada no evento 950355152 para a rubrica contábil própria.
Após a juntada do comprovante de cumprimento e inexistindo outros requerimentos, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade do Devedor passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
29/08/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 21:12
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 21:12
Outras Decisões
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27/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:41
Juntada de manifestação
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27/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:19
Juntada de manifestação
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25/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/07/2021 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 20:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 11:16
Conclusos para despacho
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15/02/2021 16:38
Decorrido prazo de MMD DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - ME em 12/02/2021 23:59.
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15/02/2021 16:23
Decorrido prazo de MARCOS CESAR LOPES em 12/02/2021 23:59.
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15/02/2021 16:13
Decorrido prazo de DAYANNE LOUREDO BARCELOS LOPES em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 20:04
Juntada de Certidão.
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01/09/2020 12:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/09/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/05/2020 16:16
Juntada de renúncia de mandato
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23/04/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 18:54
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
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26/03/2020 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2019 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 04:12
Decorrido prazo de MMD DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - ME em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 04:12
Decorrido prazo de MARCOS CESAR LOPES em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 02:54
Decorrido prazo de DAYANNE LOUREDO BARCELOS LOPES em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:54
Decorrido prazo de MARCOS CESAR LOPES em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 02:54
Decorrido prazo de DAYANNE LOUREDO BARCELOS LOPES em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 02:54
Decorrido prazo de MARCOS CESAR LOPES em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 02:54
Decorrido prazo de MMD DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - ME em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 08:26
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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20/11/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2019 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2019 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2019 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 18:35
Julgado procedente o pedido
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07/11/2019 10:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2019 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
25/10/2019 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
25/10/2019 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
25/10/2019 16:10
Juntada de diligência
-
16/09/2019 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2019 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2019 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/05/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 16:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 15:25
Juntada de manifestação
-
01/03/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 17:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/02/2019 17:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/02/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2018 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 19:49
Juntada de diligência
-
20/11/2018 19:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/11/2018 19:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/11/2018 19:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/11/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2018 18:23
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 13:57
Conclusos para despacho
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21/06/2018 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2018 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2018 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2018 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 18:12
Juntada de Certidão
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16/01/2018 16:40
Conclusos para despacho
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16/01/2018 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/01/2018 16:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2017 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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