TRF1 - 1002391-26.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002391-26.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUSA ALVES ARANTES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES - MG187445 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CLEUSA ALVES ARANTES NOGUEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, objetivando a anulação da decisão de indeferimento do INSS, a fim de assegurar o seu direito líquido e certo de ter processado seu pedido administrativo de LOAS, viabilizando o agendamento da perícia médica e avaliação social. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) perfaz os requisitos para pleitear administrativamente o Benefício de Prestação Continuada instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social – BPC LOAS; (ii) formulou, em duas oportunidades, requerimento para concessão do referido benefício assistencial; (iii) contudo, a autoridade impetrada indeferiu os pedidos administrativos sem, sequer, analisar o mérito quanto aos requisitos para obtenção do BPC LOAS; (iv) por duas vezes, a autarquia indeferiu os pedidos administrativos no mesmo instante em que eles foram protocolados, sem observância do contraditório ou ampla defesa, cerceando o direito de acesso à assistência social; (v) o fundamento para o indeferimento é um suposto vínculo aberto – exercício de atividade remunerada – renda bruta de trabalho no CADUNICO; (vi) ao contrário do que sustenta a autoridade coatora, ela não possui vínculo trabalhista aberto em sua CTPS, tampouco, possui renda bruta de trabalho no CADUNICO; (vii) enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015), porquanto é portadora de Epilepsia (CID 10 – G 40.9) e Retardo Mental; (viii) diante da decisão manifestamente ilegal da impetrada, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1304803765), ante a ausência do periculum in mora.
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O INSS veio aos autos para manifestar seu interesse em ingressar no feito (Id 1326309773). 6.
A autoridade coatora prestou informações (Id 1355708876), informando que a análise do requerimento já foi realizada e o processo administrativo foi concluído, não reconhecendo o direito da impetrante ao benefício.
Anexou o respectivo processo administrativo (Id 1355708878). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pela denegação da segurança, ante a perda do objeto do mandamus (Id 1374430765). 8.
Em seguida, a impetrante compareceu (Id 1395932785) para reiterar seu pedido inicial, alegando que não recebia qualquer renda bruta ou renda de trabalho quando formulou seus requerimentos administrativos. 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à anulação da decisão proferida pelo INSS, que indeferiu seu requerimento administrativo, sem observar o contraditório/ampla defesa ou promover a necessária avaliação social. 11.
Consta dos autos que o motivo do indeferimento foi o seguinte: Vínculo aberto – exercício de atividade remunerada – renda bruta de trabalho no CADÚNICO. 12.
Contudo, analisando o processo administrativo em questão, verifica-se que não foram encontradas relações previdenciárias em nome da impetrante no CNIS e nem tampouco vínculos empregatícios na sua CTPS (Id 1355708878 – fl. 13/14). 13.
Por sua vez, nas informações prestadas no ato do requerimento, consta que a impetrante é a única componente da família (Id 1355708878 – fl. 20). 14.
No entanto, de acordo com o INSS, a impetrante possui renda declarada no Cadúnico, no valor de R$ 200,00, afastando, assim, o critério da renda per capta. 15.
Em razão disso, o requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência foi indeferido, cancelando-se os agendamentos pendentes. 16.
Ocorre que, em detida análise do processo administrativo, não se vislumbra qualquer documento que comprove a renda alegada pela autoridade impetrada. 17.
Ademais, ainda que a impetrante percebesse a quantia mensal de R$ 200,00, esse valor não ultrapassaria o limite de ¼ do salário mínimo, previsto no art, 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). 18.
Sendo assim, embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face da desnecessidade da dilação probatória. 19. É que o direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade, ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 20.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana. 21.
No caso em apreço, inexistem provas no processo administrativo de que a impetrante possui rendimentos suficientes capazes de afastar o critério da hipossuficiência financeira, mostrando-se equivocada a conclusão que embasou o indeferimento do pedido administrativo. 22.
Nesse contexto, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, a fim de possibilitar à impetrante a aferição dos critérios previstos no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (LOAS) através das perícias médica e social no âmbito do respectivo processo administrativo.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a reabertura do processo administrativo de BPC LOAS nº 125565285, com o consequente agendamento das perícias médica e social a que deverá ser submetida a impetrante. 24.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 21:45
Juntada de impugnação
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27/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:19
Juntada de parecer
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22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:52
Juntada de manifestação
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06/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 03:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES ARANTES NOGUEIRA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES ARANTES NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002391-26.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUSA ALVES ARANTES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES - MG187445 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEUSA ALVES ARANTES NOGUEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, visando obter, liminarmente, a suspensão da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS.
Alega, em síntese, que: I- perfaz os requisitos para pleitear administrativamente o Benefício de Prestação Continuada instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social – BPC LOAS; II- formulou, em duas oportunidades, requerimento para concessão do referido benefício assistencial; III- contudo, a autoridade impetrada indeferiu os pedidos administrativos sem, sequer, analisar o mérito quanto aos requisitos para obtenção do BPC LOAS; IV- por duas vezes a autarquia indeferiu os pedidos administrativos no mesmo instante em que eles foram protocolados, sem observância do contraditório ou ampla defesa, cerceando o direito de acesso à assistência social; V- o fundamento para o indeferimento é um suposto vínculo aberto – exercício de atividade remunerada – renda bruta de trabalho no CADUNICO; VI- ao contrário que sustenta a autoridade coatora, não possui vínculo trabalhista aberto em sua CTPS, tampouco, possui renda bruta de trabalho no CADUNICO; VII- enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015), porquanto é portadora de Epilepsia (CID 10 – G 40.9) e Retardo Mental; VIII- diante da decisão manifestamente ilegal da impetrada, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e do fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria indeferido liminarmente os pedidos de Benefício Assistencial formulados pela impetrante.
Pois bem.
No caso vertente, não se vislumbra a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Isso, porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir.
Portanto, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a pretensão do demandante será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
III- Dispositivo Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora através da APSADJ para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para as informações, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso desta decisão como mandado e ofício, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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31/08/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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