TRF1 - 0019186-85.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0019186-85.2016.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 4 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019186-85.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019186-85.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019186-85.2016.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO - RT.
APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR A 01/03/2013.
GARANTIA DE PARIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NA LEI 12.772/2012.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o art. 40, § 8º, da Constituição deve ser aplicado quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (Tema n. 139). 2.
A vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, concedida aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, não tem natureza jurídica de gratificação propter laborem, pois não constitui retribuição por produtividade, consistindo em parcela paga de modo linear e genérico a todos os professores em atividade, sem exceção, motivo pelo qual deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas titulares do direito à paridade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Apelação interposta pela parte ré a que se nega provimento.
Em suas razões, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM alega que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez que não apreciou a tese sobre a ausência de direito adquirido do servidor a regime jurídico (concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC), bem como deixou de examinar a violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), ocorrida quando da aplicação retroativa da Lei nº 12.772/13 aos proventos de aposentadoria concedidos anteriormente à sua vigência.
Acrescenta, ainda, que o acórdão apresenta contradição ao majorar honorários advocatícios de sucumbência, quando admite inexistência de contrarrazões ao recurso de apelação.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019186-85.2016.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): É como voto.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Da análise do acórdão embargado, verifico contradição no julgado.
A embargante alega presença de contradição no acórdão que majorou honorários advocatícios de sucumbência, quando também admitiu a inexistência de contrarrazões ao recurso de apelação, condenando o ente público a pagar honorários recursais, sem justa causa.
Razão assiste à embargante.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte autora na fase recursal, pois não houve apresentação de contrarrazões, é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
Deste modo, mantidos os honorários fixados pelo juízo de origem, sem majoração em grau recursal, sanando a contradição suscitada pelo IFAM.
No tocante às demais alegações de omissão na apreciação do apelo, da análise do acórdão embargado, não verifico omissão no julgado.
A embargante suscita ausência de direito adquirido do servidor a regime jurídico (concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC) e violação ao ato jurídico perfeito, ocorrida pela aplicação retroativa da Lei nº 12.772/13 aos proventos de aposentadoria concedidos anteriormente à sua vigência.
Contudo, o voto condutor do acórdão embargado consignou que o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC é vantagem paga de modo linear e genérico que alcança todos os professores e, por esse motivo, inclui os servidores inativos com reconhecido direito à paridade, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/13.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA.
SERVIDORA APOSENTADA ANTES DE 1º DE MARÇO DE 2013.
RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a vantagem ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas à verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.257/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM, para sanar contradição, mantendo os honorários advocatícios fixados na origem, sem majoração em grau recursal. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019186-85.2016.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO - RT.
APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR A 01/03/2013.
GARANTIA DE PARIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NA LEI 12.772/2012.
CONTRADIÇÃO.
INCABÍVEL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Da análise do acórdão embargado, verifico contradição no julgado.
A embargante alega presença de contradição no acórdão que majorou honorários advocatícios de sucumbência, quando também admitiu a inexistência de contrarrazões ao recurso de apelação, condenando o ente público a pagar honorários recursais, sem justa causa. 3.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte autora na fase recursal, pois não houve apresentação de contrarrazões, é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
Mantidos os honorários fixados pelo juízo de origem, sem majoração em grau recursal.
Contradição sanada. 4.
Não verifico omissão no julgado.
O voto condutor do acórdão embargado consignou que o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC é vantagem paga de modo linear e genérico que alcança todos os professores e, por esse motivo, inclui os servidores inativos com reconhecido direito à paridade, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/13.
Precedente do STJ. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6.
Embargos acolhidos em parte, para sanar contradição, mantendo os honorários advocatícios fixados na origem, sem majoração em grau recursal.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019186-85.2016.4.01.3200 Processo de origem: 0019186-85.2016.4.01.3200 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS O processo nº 0019186-85.2016.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 18:59 Local: Sessao Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 09/02/2024 e termino em 20/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Primeira Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
03/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0019186-85.2016.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A RELATOR: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 23 de janeiro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
23/01/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS em 13/12/2022 23:59.
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15/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0019186-85.2016.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Desembargador(a) Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PROCESSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019186-85.2016.4.01.3200 Número de origem: 0019186-85.2016.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS ADVOGADO: APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL ADVOGADO: Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20013015424200000000063317616 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20013016443300000000063317617 19186-85.2016.4.01.3200_V001_001 Volume 20013016443300000000063317618 19186-85.2016.4.01.3200_V001_002 Volume 20013016443300000000063317619 19186-85.2016.4.01.3200_V001_003 Volume 20013016443300000000063317620 19186-85.2016.4.01.3200_V001_004 Volume 20013016443300000000063317621 19186-85.2016.4.01.3200_V001_005 Volume 20013016443300000000063317622 19186-85.2016.4.01.3200_V001_006 Volume 20013016443300000000063317623 19186-85.2016.4.01.3200_V001_007A Volume 20013016443300000000063317624 19186-85.2016.4.01.3200_V001_007B Volume 20013016443300000000063317625 19186-85.2016.4.01.3200_V001_008 Volume 20013016443300000000063317626 19186-85.2016.4.01.3200_V001_009 Volume 20013016443300000000063317627 19186-85.2016.4.01.3200_V001_010 Volume 20013016443300000000063317628 19186-85.2016.4.01.3200_V001_011A Capa 20013016443300000000063317629 19186-85.2016.4.01.3200_V001_011B Volume 20013016443300000000063317630 19186-85.2016.4.01.3200_V001_012 Volume 20013016443300000000063317631 19186-85.2016.4.01.3200_V001_013 Volume 20013016443300000000063317632 19186-85.2016.4.01.3200_V002_001 Volume 20013016443300000000063317633 19186-85.2016.4.01.3200_V002_002 Volume 20013016443300000000063317634 19186-85.2016.4.01.3200_V002_003 Volume 20013016443300000000063317635 19186-85.2016.4.01.3200_V002_004A Volume 20013016443300000000063317636 19186-85.2016.4.01.3200_V002_004B Volume 20013016443300000000063317637 19186-85.2016.4.01.3200_V002_005 Volume 20013016443300000000063317638 19186-85.2016.4.01.3200_V002_006 Volume 20013016443300000000063317639 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20013017010700000000063317640 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20013017010800000000063317641 Despacho Despacho 20013017095800000000063317642 Intimação PRF Intimação PRF 20020310564100000000063317643 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 20020310564100000000063317644 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20020310564100000000063317645 Petição intercorrente Petição intercorrente 20021111422100000000063317646 Manifestação Manifestação 20021416200700000000063317647 1.manifestação Manifestação 20021416200700000000063317648 Petição intercorrente Petição intercorrente 20021417055300000000063317649 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 20071014241639500000063633463 Intimação Intimação 20071219432727800000064091503 Petição intercorrente Petição intercorrente 20071417293959400000064556011 Intimação de pauta Intimação de pauta 22082920051406800000250855513 Intimação de pauta Intimação de pauta 22082920544969400000250862982 Certidão de julgamento Certidão de julgamento 22100412081874600000259108518 Acórdão Acórdão 22100618144838100000259892984 Ementa Ementa 22092612160472300000256917002 Relatório Relatório 22092612164276200000256917003 Voto Voto 22092612171270400000256917007 Intimação Intimação 22101710124882600000261860004 Intimação Intimação 22101710133072900000261878466 Intimação Intimação 22101710164356000000261878469 Petição intercorrente Petição intercorrente 22101817140953500000262382008 Embargos de declaração Embargos de declaração 22111008592193200000267370968 IFAM embargos de declaração Embargos de declaração 22111008594800300000267370969 Brasília - DF, 10 de novembro de 2022 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma -
10/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 09:00
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0019186-85.2016.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS - AM11143-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO - RT.
APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR A 01/03/2013.
GARANTIA DE PARIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NA LEI 12.772/2012.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o art. 40, § 8º, da Constituição deve ser aplicado quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (Tema n. 139). 2.
A vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, concedida aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, não tem natureza jurídica de gratificação propter laborem, pois não constitui retribuição por produtividade, consistindo em parcela paga de modo linear e genérico a todos os professores em atividade, sem exceção, motivo pelo qual deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas titulares do direito à paridade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Apelação interposta pela parte ré a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. -
17/10/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019186-85.2016.4.01.3200 Processo de origem: 0019186-85.2016.4.01.3200 Brasília/DF, 29 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DIAS MORAIS O processo nº 0019186-85.2016.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 28 de setembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 -
29/08/2022 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:04
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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14/07/2020 17:29
Juntada de Petição intercorrente
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14/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
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12/07/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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10/07/2020 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2020 13:55
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/07/2020 16:39
Recebidos os autos
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07/07/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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