TRF1 - 1001856-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001856-15.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAQUIAS BATISTA DE OLIVEIRA NERE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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04/10/2022 10:14
Juntada de apelação
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17/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ISAQUIAS BATISTA DE OLIVEIRA NERE em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001856-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAQUIAS BATISTA DE OLIVEIRA NERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 e JULIO MELO DE OLIVEIRA - GO48625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte rural, na condição de companheira, tendo como instituidor João de Godoi Nere, falecido em 11/04/2014, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 170.565.435-2; DER: 18/02/2019; id 993531695).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de JOÃO DE GODOI NERE ocorreu em 11/04/2014 e está comprovado na certidão de óbito (id. 993531693).
A autora era casada com o falecido, nessa situação a dependência econômica é presumida nos termos da lei de regência.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do falecido.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: Certidão de casamento que consta a profissão do esposo como boiadeiro; documento pessoal de cujus.
Em seu depoimento a parte autora afirma que casou com João em 1986; tiveram a filha Letícia Batista de Oliveira, com 33 anos e Rafael Batista de Oliveira com 32 anos de idade; moraram uns tempos em Anápolis; depois trabalharam em várias chácaras no município de Anápolis e no Distrito Federal; quando o marido faleceu estavam numa chácara que adquiriram na região do Anicuns nesse município; a chácara é pequena (2.000m quadrados); na chácara só faz horta caseira; que após a morte do marido trabalha de diária nas hortas e recebe R$ 70,00; que ainda reside na chácara adquirida na região do Anicuns; que tem contrato de compra e venda da chácara.
A primeira testemunha afirma que conheceu o falecido, na fazenda na região de Piancó/Anicun; que à época do falecimento, João ainda morava na fazenda; que ele tocava gado, tirava leite; que, inclusive, tocou gado para o pai da testemunha.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido, na região de Piancó, onde ele morava; que a autora tem uma casa nessa região aonde mora; que o falecido tocava gado e plantava milho, feijão, arroz, mandioca; que quando o esposo da autora faleceu ainda morava na fazenda.
A terceira testemunha afirma que conheceu o falecido, na região de Piancó; que ele fazia todo serviço que chegasse a ele; que quando veio a óbito ainda morava na zona rural.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A única prova juntada aos autos da condição de trabalhador rural do falecido é a certidão de casamento, na qual consta a profissão de boiadeiro.
Apesar de péssima instrução do processo em termos de prova material do falecido, o CNIS acostado aos autos está zerado, sem registros de vínculo.
Infere-se, desse modo, que o falecido exercia atividade rural para fins de subsistência.
O depoimento pessoal e a prova oral suprem em parte a falta de prova material.
Enfim, entende-se que ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, considerando que não há registro de vínculos no CNIS.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte rural NB: 170.565.435-2, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor João de Godoi Nere, falecido em 11/04/2014, com data de inicio de benefício (DIB: 18/12/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se o RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/08/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 17:47
Juntada de Ata de audiência
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30/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/06/2022 20:52
Juntada de contestação
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ISAQUIAS BATISTA DE OLIVEIRA NERE em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/03/2022 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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