TRF1 - 1001832-64.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/02/2025 10:44
Juntada de Informação
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28/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:41
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/01/2025 17:49
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:54
Juntada de apelação
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09/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/02/2023 23:59.
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09/12/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:08
Juntada de contestação
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26/10/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:13
Decorrido prazo de F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:55
Juntada de parecer
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05/09/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001832-64.2021.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra F D’Gold DTVM requerendo a imputação de responsabilidade civil ambiental em danos materiais e morais coletivos em razão de suposta participação em operações de esquentamento de ouro, ocorridas nos municípios de Itaituba, Jacareacanga e Novo Progresso, todos no sudoeste do Pará.
O MPF apresentou documentos, nos id. 706628474, id. 706628478, id. 706642493, id. 706647972 e id. 706642516.
Baseado em estudo da UFMG, contido na Notícia de Fato n° 1.23.008.000149/2021-00, o MPF afirmou que a empresa F D’Gold DTVM, entre os anos de 2019 e 2020 realizou a compra de 1.370,20 kg de ouro, conforme dados declarados pela empresa em recolhimento da CFEM com origem ilegal vinculados a permissões de lavra garimpeira fraudulentas e situadas nos municípios de Itaituba, Jacareacanga e Novo Progresso, no sudoeste do Pará.
Afirma que os locais indicados no estudo e constante dos id. 706642493 e id. 706647972, segundo imagens via satélites nunca foram locais de exploração mineral, porquanto estão com cobertura florestal intacta, bem como indicam locais dentro de unidades de conservação da natureza, terras indígenas e locais fora das autorizações da ANM, ou seja, locais sem qualquer cicatriz ou traço de prévia exploração mineral o que comprovaria a simulação ou fraude cometidos pela ré.
Assim, informou que a ré, como primeira adquirente do ouro, entre 2019 e 2020 declarou ouro adquirido de 37 PLGs cujos poligonais incidem integralmente sobre áreas florestadas, alegando serem evidente indício de ilícitos ambientais e contra o patrimônio da União, porquanto o ouro comprado pela ré teria sido retirado de outra origem ou outro local.
Afirma sobre os fatos alegados que existe “elevado grau de certeza, situa-se nos garimpos ilegais abundantes nos Municípios de Itaituba, Jacareacanga e Novo Progresso/PA – ou até em outros Municípios e áreas garimpeiras na Amazônia”, posto que o estudo da UFMG indica que 84% do ouro ilegal e as áreas desmatadas encontram-se dentro do Estado do Pará, sendo o ouro declarado pela ré supostamente originário de esquentamento de ouro na região garimpeira, em razão da fragilidade da fiscalização e documentação da compra e venda do ouro, permitido pela mera declaração de origem do local, que desculpabiliza toda a cadeia do ouro no Brasil.
Em razão disso, requereu em sede liminar de tutela antecipada de urgência a suspensão da autorização da requerida para compra de ouro nos Municípios de Itaituba, Jacareacanga e Novo Progresso/PA enquanto não implementados mecanismos capazes de evitar, ao menos, a aquisição de ouro: (i) com base em permissões de lavra garimpeira incidentes em terras indígenas ou unidades de conservação de proteção integral; (ii) com base em permissões de lavra garimpeira ainda em fase de requerimento ou fora dos respectivos períodos de vigência; (iii) com base em permissões de lavra garimpeira ou outros títulos de lavra emitidos para minerais distintos de ouro; (iv) com base em permissões de lavra garimpeira de titularidade de pessoa distinta do vendedor, exceptuadas as hipóteses de parceiros e membros da cadeia produtiva, consoante definidos pela Lei n. 12.844/2013, amparados por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário, cabendo à requerida, nesse caso, digitalizar e manter em sua guarda cópia do documento autorizativo; (v) com base em permissões de lavras garimpeiras incidentes em áreas florestadas, sem traços de lavra garimpeira; (vi) sem o desenvolvimento de mecanismos de alerta e consulta a permissionários em casos de utilização reiterada e atípica de uma mesma permissão de lavra garimpeira por agentes diversos da cadeia minerária, ou, ainda que se tratando de um mesmo agente, com comercialização atípica de grandes quantidades de ouro vinculadas a uma mesma PLG por pessoa distinta do respectivo titular; (vii) sem a implementação de mecanismos de transparência a respeito dos títulos minerários que embasam as compras de ouro da requerida em regiões auríferas, mediante publicização mensal, em ferramenta virtual e facilmente acessível, do rol de títulos minerários (número dos processos administrativos) de que oriundas as compras do mês imediatamente anterior.
Vieram os autos conclusos para conhecimento do pedido liminar. É o sucinto relatório.
Passo a conhecer e decidir sobre a tutela de urgência requerida pelo MPF.
O art. 300 c/c art. 497, parágrafo único, ambos do CPC exigem para a concessão da tutela antecipada de urgência a comprovação pelo autor da probabilidade do direito ou ilícito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Baseados nos documentos apresentados pelo MPF, entendo não comprovados os requisitos da tutela de urgência requerida.
Note-se que embora o estudo no qual se baseou o MPF revele questão de importância capital para a sobrevivência ambiental da floresta amazônica e para a sobrevivência socio-cultural dos povos originários que nela habitam, os documentos apresentados não tem o condão de comprovar prima facie a existência de dano ou ilícito ambiental e a probabilidade de autoria da ré, nem mesmo como poluidora indireta, por enquanto.
Na verdade, os documentos indicam locais com a cobertura da floresta amazônica intacta e não florestas danificadas e a liberdade de compra e venda de ouro, com baixíssimos controle documental e fiscalização pelos órgãos da União, não permitem antever nem a forma e nem o momento da suposta participação da ré na cadeia de esquentamento do ouro no sudoeste do Pará.
Aduzir que a confissão de compra de ouro, derivados da apresentação dos documentos da CFEM nos poligonais indicados nas 37 PLGs apresentadas como prova ou indício de que houve dano ambiental em outro local, embora pareça um argumento razoável no encadeamento lógico de que a obtenção do ouro, através da atividade garimpeira notoriamente causa muitos danos ambientais e se não fora danificado o local indicado no documento de origem da compra e venda, provavelmente outro local fora danificado, pode satisfazer a necessidade mediana de inteligibilidade de suposta causalidade, mas não atende a critérios probatórios de imputação de responsabilidade.
A responsabilidade civil ambiental exige indícios ou provas de dano ambiental ocorrido e não dano suposto ou dano eventual de outro local, meramente suposto, na formação imagética ou ideária pressuposta, ainda que derive de lógicas causais ancoradas em normas e valores normativos apenas, sem substrato fático probatório especificado.
O estudo da UFMG apresenta dados globais ou conglobantes de danos ambientais na Amazônia legal, sem qualquer indicação particularizada de onde teriam saído os 1.370,20 kg de ouro, declarados pela empresa ré, entre os anos de 2019 e 2020, conforme dados declarados pela empresa em recolhimento da CFEM.
Também não se pode ter como provável a autoria de suposto dano ambiental, em local outro não indicado pela empresa ré, apenas com as declarações de recolhimentos de CFEM e os documentos declaratórios de compra e venda do ouro, nos termos do art. 39, I, da Lei n° 12.844/2013.
Note-se que toda a atividade de compra e venda de ouro é livre à iniciativa particular, desde que atendidos os requisitos legais, conforme art. 170, parágrafo único da CF/88 c/c art. 39, I, §§2° a 4º, da Lei n° 12.844/2013.
Frise-se que os dados sobre os processos minerários do estudo da UFMG apresentado somente foi possível justamente porque os pesquisadores tiveram acesso aos comprovantes de origens da compra do ouro, o que indica prima facie que a empresa cumpriu sua obrigação de colheita dos documentos obrigatórios do vendedor do ouro/garimpeiro, nos termos do art. 39, I, §2° e § 4º, da Lei n° 12.844/2013 c/c art. 10, I, da Lei nº 9.613/98.
Assim, apenas se o MPF tivesse comprovado ou apontado indícios da ciência prévia, do conluio ou da participação da ré nas declarações fraudulentas sobre o poligonais falsos apresentados à ANM ou na operação da compra do ouro ao BACEN, poderia ser considerada como poluidora indireta, nos termos do art. 3°, IV, da Lei n° 6.938/81 e justificaria a exigência de providências inibitórias imediatas em tutela antecipada.
Porém, nada fora alegado ou comprovado neste sentido com a documentação apresentada, sem embargo da possibilidade da realização dessa prova pelo autor em instrução processual posterior.
Além disso, os documentos apresentados pelo MPF, contidos no id. 706642493 e id. 706647972 não constituíram ou entramaram qualquer ligação das 37 autorizações minerárias com unidades de conservação da natureza ou territórios indígenas que possa atrair interesse e utilidade de provimento jurisdicional inibitório ou de remoção de ilícito contra a empresa ré, pois o estudo da UFMG indica apenas dados globais sobre o desmatamento na amazônia, sem indicar quais das 37 PLGs utilizadas pelo particular estão contidas ou englobadas em locais não permitidos ou ilícitos.
Ausentes a comprovação indiciária dos ilícitos alegados, dano ambiental, poligonais dentro de unidades de conservação da natureza ou dentro de territórios indígenas, os pedidos de suspensão de atividade lícitas somente adquiririam capacidade de tutela se fossem provados ou indicados indícios fortes de que houvera ausência de cumprimento das normas regulamentares de atividade financeira do BACEN, o que também não foi nem mesmo alegado ou provado.
Embora este juízo entenda plenamente possível a imposição dos deveres fundamentais aos agentes econômicos diretamente hauridos de regras de proteção constitucional (defesa do meio ambiente e direitos fundamentais indígenas, por exemplo), posto que são obrigações objetivas derivadas da emanação e projeção dos direitos fundamentais na ordem privada e na ordem econômica, conforme art. 170, II, IV e VI, da CF/88, o fato é que faltou aos documentos apresentados na inicial a prova ou indício forte dos ilícitos ou danos alegados e sua vinculação à empresa ré, que a mera compra do ouro dentro das regras legais existentes não tem o condão de comprovar.
Além disso, os pedidos liminares v, vi e vii não podem ser exigidos diretamente do empreendedor sem que antes o Estado coloque meios à disposição dos particulares para consulta ou que existam normas legais e regulamentares obrigando o agente econômico a esta forma de investimentos ou busca de instrumentos, posto que tal imposição violaria evidentemente a liberdade de iniciativa (no sentido da invasão estatal sobre a liberdade do particular de autonomamente eleger os recursos materiais e tecnológicos na organização de sua atividade produtiva, de acordo com seus fins próprios) ante à ausência de lei ou regulamentos formais, conforme art. 170, parágrafo único da CF/88.
Notadamente porque as imposições normativas regulatórias e fiscalizatórias das atividades econômicas são imputadas ao Estado (BACEN, ANM, IBAMA), conforme art. 174, da CF/88, não sendo exigível, sem previsão em lei, que o particular enverede em investimentos financeiros, tecnológicos e econômicos para fiscalizar o vendedor do ouro, a pesquisar se o local indicado no documento de comprovação de origem é verdadeiro ou falso, diante do caráter presuntivo de boa-fé e de veracidade das informações prestadas pelo vendedor do ouro, conforme §§ 2º a 4º, do art. 39, da Lei nº 12.844/2013.
Enquanto não comprovados os fatos ilícitos ou danos alegados, deve-se presumir que o empreendedor exerce livre e licitamente sua atividade econômica, nos termos do art. 170, parágrafo único da CF/88 c/c art. 37, da Lei n° 12.844/2013.
Assim, entendo não comprovadas a probabilidade do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC) ou o dano ambiental alegados (art. 300, do CPC), razão porque indefiro a tutela antecipada pretendida.
Note-se que o perigo de dano ou o risco ao meio ambiente no estudo está patente, mas não existe indicação de ilícito ou dano ambiental praticado pela ré, que ligue os 1.370,20 kg de ouro declarados na CFEM aos danos ou ilícitos indicados no estudo da UFMG.
Lado outro, os ilícitos no esquentamento do ouro podem acontecer por quaisquer agentes na cadeia do ouro (produtores, intermediários, compradores e vendedores) e nem mesmo seria necessário o aditamento da inicial pelo MPF para que este juízo tutelasse a atividade fiscalizatória da ANM ou do BACEN, nos termos do art. 1°, art. 2°, art. 5º, II, III e V, todos da Lei n° 12.846/13, posto que a mera ciência da prática por terceiro, a participação, já seria suficiente para imputação de responsabilidade também objetiva, agora não mais ambiental, mas apenas patrimonial e administrativa contra a União (art. 20, IX, da CF/88 c/c art. 2°, da Lei nº 8.176/91) pela prática de atos contra a administração pública federal e bens nacionais, como unidades de conservação da natureza, territórios indígenas ou riquezas minerais.
Isso tudo para além da responsabilidade civil clássica (art. 927 ou art. 884, ambos do CC), em caso de efetiva comprovação do conluio com os vendedores, no preenchimento fraudulento de declaração de origem do ouro ou no fornecimento de números de processos minerários na declaração de compra e venda ao vendedor pelo comprador, direta e pessoalmente pela ré tenha causados danos ao erário da União.
Porém, nada fora ainda provado ou mesmo alegado, neste caso, podendo ainda o MPF chamar os agentes econômicos em testemunhos judiciais, em instrução e a fim de comprovar o envolvimento dos réus ou mesmo chamá-los para realizar acordos de leniência, previsto no art. 16, da Lei nº 12.846/13.
Cite-se a empresa ré para, querendo, venha a apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação da contestação, intime-se o MPF, no prazo 10 dias para replicar a contestação.
Não apresentada a contestação ou após a réplica do MPF, em caso de apresentação da contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
ITAITUBA, 1 de setembro de 2022.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
01/09/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 21:51
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 11:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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27/08/2021 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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