TRF1 - 1000941-19.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000941-19.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR - GO17434 DESPACHO Recebo o recurso apresentado, porque tempestiva a sua interposição.
Visto que o réu deseja apresentar as razões recursais perante o órgão colegiado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000941-19.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR - GO17434 S E N T E N Ç A – T I P O “D” RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de SILVIA LETÍCIA GONÇALVES DANTAS por supostamente praticar o crime previsto no artigo 334 (descaminho) do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Em 25 de fevereiro de 2019, na BR 060, km 465, no município de Jataí/GO, por volta das 16h57min, SILVIA LETICIA GONÇALVES DANTAS, foi flagrada, agindo de forma livre, com consciência e vontade, iludindo, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadorias.
Apura-se que na data e local acima mencionados, policiais rodoviários federais em operação de rotina, abordaram o veículo GM/MONTANA CONQUEST, cor prata, placa NFZ-1090, conduzido por THIAGO SILVA EIRAS, tendo como passageira SILVIA LETICIA.
Durante a diligência de busca veicular, os policiais encontraram na carroceria do veículo mencionado grande quantidade de mercadorias paraguaias, tais como maquiagens, cadeados, meias, baterias, fraldas, perfumes, produtos de higiene, produtos de pescaria e outros, sem qualquer documento fiscal para comprovação de importação regular.”.
A denúncia veio instruída com a Notícia de Fato 1.18.003.000109/2020-89, oriunda da Representação Fiscal para Fins Penais n. 10120.726161/2019-32 e 10120.726159/2019-63, sendo a denúncia recebida em 13/07/2020, consoante decisão de 275970942.
Na oportunidade foi determinado o arquivamento do procedimento referente a THIAGO SILVA EIRAS, em razão da atipicidade material conjugada pelo valor dos tributos iludidos.
O MPF informou, ainda, que deixou de oferecer o benefício da suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal em razão da habitualidade da prática do crime de descaminho, ante os diversos procedimentos administrativos perante a Receita Federal. (id 248685354).
Citado (id 1019647261), a ré apresentou resposta à acusação (id 1182576761), por meio de defensora dativa, pela qual pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância e da mesma forma pela absolvição sumária da acusada com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Decisão de id 1304561293, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, consignando que não há motivos ensejadores de absolvição sumária, nos termo do art. 397 do CPP, bem como reconheceu a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em virtude da habitualidade delitiva.
A ré juntou procuração, pela qual constituiu advogado (id 1345943290).
Em 05/10/2022, foi realizada audiência com a oitiva das testemunhas de acusação AMAURI ROCHA DE SOUZA e LUCIANO ALVES SANTOS, dispensadas as demais.
Foi realizado, ainda, o interrogatório da ré (ata de id 1347093779).
Alegações finais apresentadas pelo MPF, nas quais requer a condenação do denunciado e a fixação dos valores mínimos de reparação de danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV do CPP. (id 1370373836).
Em sede de alegações finais, a defesa pleiteou, em síntese, (i) nulidade processual pela não incidência da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95; (ii) o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância; (iii) em sede preliminar, a nulidade do processo ante o não oferecimento de acordo de não persecução penal. (id 1490727860). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES A despeito da alegação da defesa quanto ao poder-dever do Ministério Público Federal de propor a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal, entendo que a legislação é clara ao estabelecer que o Parquet poderá, de forma fundamentada, não recorrer às medidas despenalizadoras.
No caso, restou evidenciado que a ré não alcança os requisitos intrínsecos ao institutos, notadamente pela reiteração delitiva demonstrada pelos diversos procedimentos administrativos perante a Receita Federal, os quais reafirmam a conduta delitiva como “modus vivendi” da ré.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NÃO CABIMENTO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
LEI 13.964/2019.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INVIABILIDADE. 1.
A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" ( AgRg no REsp 1907574/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. É incabível o acordo de não persecução penal na hipótese de reiteração delitiva do acusado, o que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto (HC 612.449/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1979935 SP 2022/0013055-7, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Não há, portanto, nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se à ré a prática do delito previsto no artigo 334 (descaminho) do CP.
Conforme consta da denúncia, a ré, agindo de forma voluntária, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país, não sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo em virtude da habitualidade delitiva constatada no bojo da Representação Fiscal para Fins Penais.
Da análise dos autos, verifica-se que a Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10120.726161/2019-32, foi consubstanciada Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n° 0120100-16965/2019 de fls. 10-13; pelo Boletim de Ocorrência nº 2256379190225165700 de fls. 15-19, os quais atestam que o valor dos Tributos Federais devido foi calculado em R$ 8.223,33 (oito mil e duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) No sistema COMPROT, do Ministério da Fazenda, foram encontrados diversos procedimentos fiscais administrativos em desfavor da ré no período de 2014 a 2019, com o total de 12 (doze) processos administrativos (id 248544397 - Pág. 25/36).
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
A testemunha de acusação AMAURI ROCHA DE SOUZA, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que se recorda que deu ordem de parada para o veículo Montana e de imediato identificaram várias mercadorias sem comprovação fiscal.
Havia pneus, produtos de higiene, e outras mercadorias variadas.
Não se recorda se no momento da abordagem foi questionado de onde eram as mercadorias.
A testemunha de acusação LUCIANO ALVES SANTOS, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que, apesar do tempo decorrido, se recorda que eram mercadorias oriundas do Paraguai.
A ré era passageira do carro e a mercadoria estava no compartimento de carga do veículo.
Não se recorda exatamente quais mercadorias, mas elas não tinham o devido desembaraço aduaneiro.
Em seu interrogatório, a ré atualizou os seus dados pessoais, informando que é esteticista, mas não exerce a profissão, atualmente possui duas bancas de feira e trabalha com seu marido e filho.
Possui renda mensal aproximada de R$ 2.000,00.
Informa que já foi processada por descaminho com produtos do Paraguai e que contrabando de cigarros.
Sobre os fatos narrados na denúncia, alega que são verdadeiros os fatos narrados.
Conhece o Thiago por fazer viagens com ele para o Paraguai.
Estava de carona com ele e trazia suas mercadorias próprias.
Na ocasião trazia maquiagem e meias e outras mercadorias que eram distribuídas nas outras bancas.
Suas mercadorias tinham valor de R$7.000,00 a R$ 8.000,00.
Os pneus não eram dela.
As demais mercadorias eram do Thiago.
As suas mercadorias eram de meias e maquiagens que davam maior volume à bagagem.
O que se verifica é que há elementos probatórios suficientes a demonstrar a materialidade do crime de descaminho, não se fazendo necessário laudo merceológico nem tampouco exame pericial, as quais serviriam para robustecer a conclusão pela simples análise das informações nelas anotadas, o que prescinde, portanto, da expertise de peritos técnicos.
Com efeito, a prova se destina ao magistrado, que pode indeferi-la, fundamentadamente, quando entender que é irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputado à ré, a qual tinha plena ciência de que as mercadorias sem pagamento de impostos eram de origem estrangeira (Paraguai).
A materialidade do delito também é incontestável, demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10120.726161/2019-32 e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n° 0120100-16965/2019.
No caso, vale ponderar que não há incidência do princípio da insignificância na hipótese, em virtude da confirmação da habitualidade delitiva comprovada pelas diversas ocorrências administrativas em desfavor do réu.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. 2.
Apelação defensiva desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 00029010920154036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2020) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
Precedentes. 2.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCrim: 00098985320164036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021) Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação da ré pelo cometimento do crime descrito no artigo 334 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR a acusada SILVIA LETÍCIA GONÇALVES DANTAS na pena do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, A ré não possui maus antecedentes, consoante o entendimento firmado pela Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade da agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi da ré.
Desfavorável, haja vista sua reiteração demonstrada no período de 2014 a 2019. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuantes da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, não houve prisão cautelar da ré.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade da ré, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que tal medida não se mostra suficiente para coibir a prática criminosa, conforme o disposto no art. 44, inciso III do CP.
Identifico, pela certidão de antecedentes criminais junto ao TRF3 (nº N. 2023/000002420730), a presença de três ações penais em desfavor da ré, quais sejam: 1.
Registro n. 0000004-24.2018.4.03.6002 Classe: 283 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, Situação: SOBRESTADO, Vara: 6002, Juízo: 2ª Vara Federal de Dourados, Tipo de Parte: REU; 2.
Registro n. 0000490-02.2016.4.03.6124 Classe: 283 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, Situação: ANDAMENTO, Vara: 6124 Juízo: 1ª Vara Federal de Jales Tipo de Parte: REU ; 3.
Registro n. 0005791-81.2016.4.03.6106 Classe: 283 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Situação: EM INSTÂNCIA SUPERIOR Vara: 6106, Juízo: 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Tipo de Parte: REU.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá a ré o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, no valor de R$ 212,39, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Em relação às mercadorias apreendidas, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os bens apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação/suspensão da CNH da ré, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:09
Juntada de alegações/razões finais
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11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000941-19.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR - GO17434 DECISÃO 1.
Instado para apresentar as alegações finais (id. 1407536328), o advogado constituído para o patrocínio da defesa da ré SILVIA LETÍCIA GONÇALVES DANTAS se manteve inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 7/12/2022. 2.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, que sujeita o defensor que abandona injustificadamente o processo penal a imposição de multa de 10 a 100 salários mínimos.
Trata-se, ademais, de norma tida por constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que a multa em questão está lastreada no vigente regramento do devido processo legal (STJ, RMS 47.508, 5ª Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/06/2015). 3. É certo, porém, que para a imposição de tal multa é necessário seja o advogado intimado ao menos duas vezes para prática do essencial ato processual de sua alçada, não bastando desatenda ele a singular intimação.
Nesse sentido o magistério da doutrina especializada (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, página 595), acolhido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0048384-09.2012.4.01.0000, 2ª Seção, Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, eDJF1 15/07/2013). 4.
Assim determino: a.
Proceda-se à segunda intimação da defesa constituída, via diário eletrônico, para que, em 5 (cinco) dias, atenda ao despacho id. 1347093779, isto é, apresente as alegações finais; b.
Faça-se constar da intimação supra que, desatendido o prazo pelo advogado constituído este juízo avaliará a aplicabilidade a ele da multa prevista no artigo 265 do CPP; c.
Acaso descumpridos os prazos referidos nos itens a e b, intime-se pessoalmente a ré para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que cumpra a providência exposta no item a), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; d.
Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado como defensor dativo do réu a Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, a qual deverá ser intimada para apresentação da referida peça processual em favor do acusado, dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos, ocasião em que apreciarei a aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP ao advogado constituído; Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/02/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/12/2022 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 05:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000941-19.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR - GO17434 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
23/11/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000941-19.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS, Rua 16 Unidade 201, QUADRA 06, LOTE 06, Parque Atheneu, GOIâNIA - GO - CEP: 74890-350) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 8 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
08/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 16:35
Juntada de alegações/razões finais
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22/10/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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13/10/2022 14:59
Juntada de arquivo de vídeo
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11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:19
Juntada de Ata de audiência
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05/10/2022 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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05/10/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 18:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/09/2022 16:25
Juntada de Ofício
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26/09/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:46
Juntada de outras peças
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12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000941-19.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SILVIA LETÍCIA GONÇALVES DANTAS no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 13/7/2020 (ID 275970942).
A ré apresentou resposta à acusação, pleiteando pela atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância.
Decido.
Em relação à aplicação do princípio da insignificância, esse se mostra inaplicável em relação à ré visto a habitualidade em que esta comete o crime de descaminho.
Em que pese o MPF ter apresentado aos autos alguns procedimentos administrativos contra a investigada, em rápida consulta ao sistema processual PJe, em especial do TRF da 3ª Região, encontram-se algumas ações penais movidas em desfavor da ré, tendo ambas possuindo como objeto o crime de descaminho.
A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância nas hipóteses de habitualidade delitiva.
Precedentes do STF, STJ e TRF3: (STF - HC 118000/PR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/09/2013, DJe 16/09/2013; STJ - AgRg no AREsp 315247/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, DJe 08/05/2014; STJ - AgRg no AREsp 311355/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2014, DJe 27/02/2014; e TRF3 - Décima Primeira Turma, Ap. 00023047820134036116, Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 data:05/04/2016).
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 5/10/2022, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/09/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 18:47
Conclusos para decisão
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02/07/2022 15:26
Juntada de resposta à acusação
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28/06/2022 23:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
12/04/2022 10:05
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA GONCALVES DANTAS em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 15:38
Juntada de diligência
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28/03/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:21
Juntada de parecer
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24/08/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2021 13:40
Juntada de carta
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16/03/2021 17:10
Juntada de informação
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16/03/2021 08:18
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2021 13:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/01/2021 13:07
Juntada de diligência
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25/01/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 18:27
Juntada de Parecer
-
20/11/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 11:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/11/2020 11:03
Juntada de diligência
-
05/10/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/09/2020 16:26
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 18:13
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2020 20:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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13/07/2020 13:53
Recebida a denúncia
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09/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
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03/06/2020 12:27
Juntada de denúncia
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03/06/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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