TRF1 - 1034246-08.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:12
Juntada de manifestação
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MACHADO PENELA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS BELÉM PA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 03:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1034246-08.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR HUGO MACHADO PENELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LINDALVA PEREIRA DE OLIVEIRA PENELA - PA22333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte impetrante requer que seja determinado ao impetrado que proceda a análise do pedido de prorrogação do benefício.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No presente caso, em que pese os documentos juntados pelo impetrante acerca de sua situação de saúde, não há ilegalidade a ser corrigida.
Em análise ao requerimento apresentado pelo impetrante, verifico que o pedido foi feito de forma equivocada, haja vista que não o foi para prorrogação de benefício.
Assim, tenho que a autoridade coatora se posicionou de acordo com o procedimento que lhe era exigível diante de pedido feito de maneira incorreta.
Além disso, não há como, em sede de mandado de segurança, deferir-se tutela antecipada na forma pretendida pelo autor, sem qualquer perícia que confirme seu estado de saúde para fins de reativação do benefício previdenciário, pois inviável realização de prova pericial no rito do mandado de segurança.
Desta feita, ausente a plausibilidade jurídica, afigura-se desnecessário discorrer acerca do perigo na demora do provimento judicial ordinário da demanda.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a gratuidade da Justiça requerida; c) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); d) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); e) decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) oportunamente, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
09/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/09/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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