TRF1 - 1005554-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1796256182).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005554-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL BUENO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PEREIRA CAROCA - GO51910 POLO PASSIVO:Comandante da Base Administrativa do Comando de Operações Especiais e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RAFAEL BUENO GONÇALVES contra suposto ato coator praticado pelo CORONEL INF.
JÚLIO MEDEIROS DOS SANTOS – COMANDANTE DA BASE ADMINISTRATIVA DO COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, objetivando: “a) ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando-se, em liminar a autoridade Impetrada que conceda o Certificado de Registro - CAC.
Medida esta que deverá ser após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal e a prestação de informações, tornada definitiva; b) ao final tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável ao Impetrante.” A parte impetrante narra, em síntese, que: -deu entrada ao processo para Concessão de Registro para Pessoa Física – CAC (caçador, atirador e colecionador) para arma de fogo no dia 26/04/2022.
Porém o mesmo foi indeferido, sob a justificativa de faltar à declaração de não estar respondendo a Inquérito Policial ou Processo Criminal; -é 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de Goiás, da ativa; -não faz sentido ter pela Polícia Militar do Estado de Goiás a permissão para o uso da arma de fogo nas atuações em seu serviço – o que já ocorre, e não ser autorizado a concessão do Registro para uso esportivo; -responde um único inquérito policial de nº 2022.01.05364 em que houve morte por intervenção policial, decorrente de atividade operacional, sendo que ainda está em fase pré-processual, logo não havendo condenação alguma em seu desfavor; -é da Polícia Militar, mais precisamente do Comando do Policiamento Especializado (CPE) em Anápolis e busca um direito garantido pela norma.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora no id 1346379779.
Ingresso da União no feito (id1358727749).
O MPF declinou de oficiar no feito (id1358762290).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A pretensão do impetrante não merece guarida.
Com efeito, a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, assim estabelece: Art. 4º.
Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1º.
O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. (...) Ainda, nesse sentido, dispõe o art. 12 do Decreto 9.847/2019: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal. (...) Art. 14.
Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. § 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. § 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar. § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. § 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.
Desses preceitos, constata-se que a autorização para adquirir e portar arma de fogo é exceção no ordenamento jurídico, dependendo do preenchimento de diversos requisitos para sua concretização.
Não por acaso, e com vista à manutenção da segurança pública, o legislador estatuiu tais condições, as quais devem ser analisadas rigorosamente no momento da autorização.
Destarte, não se pode olvidar que, sendo a autorização para aquisição de arma de fogo um ato administrativo discricionário, não basta o cumprimento das disposições legais: é imprescindível também que a autoridade policial faça juízo de conveniência e oportunidade sobre o requerimento, o que escapa da interpretação fria da lei.
Isso porque, em última análise, a aquisição a ser autorizada, a despeito de ter natureza privada, tem a potencialidade de atingir bens jurídicos que transcendem a esfera particular do requerente, podendo atingir a coletividade.
No caso, a autoridade coatora informou ao impetrante que o motivo do indeferimento seria em virtude do militar não ter juntado declaração de não estar respondendo a Inquérito Policial e Processo Criminal, contudo, a Portaria 150- COLOG de 5 de dezembro de 2019 não faz referida exigência, para concessão do Certificado de Registro as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº10.826/2003.
Entretanto, caso fosse concedido o Certificado de Registro o SFPC/Goiânia teria que abrir um processo administrativo de Cancelamento de Certificado de Registro por perda de idoneidade, pois o impetrante responde a dois processos criminais por homicídio (processos criminais nºs 5557090-67.2022.8.09.0051 e 535113-57.2022.8.09.00060) Ou seja, o certificado de registro de armas caso fosse concedido seria cancelado, com base no artigo 67, inciso II, alínea d, do Decreto nº10.030/2019, o qual estabelece: Art. 67.
O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: (...) II - ex officio, nos casos de: (...) d) perda de idoneidade da pessoa; ou (...) Outrossim, para regulamentar esta previsão, a Portaria nº 150-COLOG, de 5 de dezembro de 2019 prevê a necessidade de comprovação de idoneidade, inclusive, por Certidão de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal: Art. 23.
A concessão de registro para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça será processada de forma descentralizada no SisFPC, nos termos do §3º do art. 1º do Decreto nº 9.846/2019, via requerimento (anexo B). (...) §2º Documentação para a concessão de registro no Comando do Exército para colecionador, atirador desportivo e caçador: (...) III - declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.(destaquei) Postas nestes termos a questão, não vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade do ato administrativo de negativa de concessão de Certificado de Registro ao impetrante, por não dispor de idoneidade necessária para adquirir arma de fogo de uso esportivo.
Ressalta-se que o ato administrativo que autoriza a posse de arma de fogo é excepcional e discricionário, estando subordinado ao cumprimento das exigências previstas em lei e ao juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Assim, não cabe a este juízo impossibilitar a atividade da autoridade impetrada de realizar as considerações necessárias acerca de registros de casos que denotem condutas incompatíveis com a titularidade da posse de arma de fogo.
Tal imposição significaria o afastamento da análise discricionária administrativa, bem como, em última análise, o adentramento no mérito do que o legislador entendeu como necessário à garantia da segurança pública, e que tão somente poderia ser desconstituído em caso de patente ilegalidade no ato administrativo de indeferimento, o que não ocorreu.
De se frisar que o Poder Judiciário não pode simplesmente deixar de aplicar a lei, assim como não pode aplicá-la de modo contrário à redação de seu texto.
Ou o juiz aplica a lei como está prevista, ou a declara inconstitucional, situação esta que, no caso concreto, não se divisa.
Esse o cenário, inexiste direito líquido e certo à aquisição de certificado de registro de armas - uso esportivo – por ser considerado pessoa inidônea pela Administração Militar, impondo-se a denegação da segurança.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e Ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 13:53
Cancelada a conclusão
-
05/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:09
Juntada de e-mail
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29/09/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 19:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005554-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL BUENO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PEREIRA CAROCA - GO51910 POLO PASSIVO:Comandante da Base Administrativa do Comando de Operações Especiais e outros DESPACHO I- INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, vez que o impetrante é Tenente da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Ademais, se seus ganhos são suficientes para aquisição de uma arma de uso esportivo, sem comprometer suas necessidades básicas, nada o impede de recolher as custas iniciais no MS que são de baixíssimo valor.
II- Recolha o impetrante as custas iniciais, no prazo de 05 dias.
III- Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Com as informações ou decurso de prazo, façam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/08/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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