TRF1 - 1005184-78.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:34
Juntada de manifestação
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19/10/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 03:05
Decorrido prazo de Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:05
Juntada de manifestação
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04/10/2022 08:48
Juntada de aditamento à inicial
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30/09/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 02:10
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:47
Juntada de diligência
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1005184-78.2022.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOELMA SILVA PAJAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELMA SILVA PAJAU - TO11.508 POLO PASSIVO:( INSS) Gerente Executivo de Tocantinópolis -TO e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 28 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
28/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 09:29
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
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14/09/2022 02:24
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005184-78.2022.4.01.4301 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NOELMA SILVA PAJAU Advogado do(a) IMPETRANTE: NOELMA SILVA PAJAU - TO11.508 IMPETRADO: ( INSS) Gerente Executivo de Tocantinópolis -TO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação da ordem (art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, art. 320 e art. 321, todos do CPC), emendar a inicial, devendo: a) corrigir o polo passivo indicando a autoridade coatora (pessoa física e cargo), entendida como aquela que praticou o ato pretensamente ilegal e com competência para desfazê-lo, já que inseriu no polo passivo o INSS.
Neste ponto, deverá se atentar ao local atual onde o processo administrativo se encontra (Superintendência Regional Norte Centro Oeste), conforme se extrai do andamento de ID 1306967793 - Pág. 7; b) excluir o pedido de condenação por danos morais, haja vista a impossibilidade de aduzir tal tipo de matéria na via do mandado de segurança, diante da incompatibilidade de procedimentos, ou então proceder a emenda da petição inicial para adequá-la ao rito comum ordinário, caso em que o pedido poderá ser declinado para o Juizado Especial Federal, a depender do valor da causa estabelecido; e c) subscrever a declaração de hipossuficiência acostada no ID 1307020246." -
12/09/2022 09:41
Juntada de emenda à inicial
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12/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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09/09/2022 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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