TRF1 - 1005949-21.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005949-21.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado em 05/02/2021 sob nº 552518370 e nº 280599967.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do pedido de pagamento de parcelas não sacadas do benefício NB 191.510.758-7, bem como cadastro de novo procurador.
Notificada, a autoridade impetrada apenas encaminhou cópia dos processos administrativos (id1418928257).
A Secretaria deste juízo juntou no id1684213980 e no id1684213984 cópia do processo administrativo extraída do Sistema de Atendimentos – SAT Central do INSS, de onde se observa que os requerimentos objeto dos autos foram analisados e concluídos. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que os requerimentos administrativos da impetranten nº 552518370 e nº 280599967, foram analisados pelo INSS, sendo concluídos os processos administrativos, conforme se verifica da documentação juntada no id1684213980 e no id1684213984.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005949-21.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO, em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Goiânia – Unidade Centro objetivando: - a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo formulado pelo Impetrante; - a concessão da segurança a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo protocolado sob o nº 1117017548; - a fixação de multa diária, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, em caso de descumprimento.
Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu ao INSS em 11/02/2022 o pagamento de parcelas não sacadas de seu benefício de pensão por morte NB 191.510.758-7.
Afirma que até o presente momento não foi analisado seu requerimento administrativo, extrapolando o prazo legal para tanto.
Alega que seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Gerente Executivo, por demora excessiva na resolução da lide administrativa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios previdenciários deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ressaltar que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos formulados junto ao INSS.
Assim, entendo que inexiste direito líquido e certo da impetrante de, por meio de decisão judicial, ser colocada na frente de outros segurados que aguardam na fila há muito mais tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS por meio da Procuradoria Federal – PGF.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:00
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2022 03:07
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005949-21.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá, ainda, a impetrante, no mesmo prazo, juntar o instrumento de mandato. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação de liminar.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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