TRF1 - 0002050-63.2012.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002050-63.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AGNALDO CARDOSO SUSSA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
A parte executada, embora devidamente citada, não apresentou manifestação e é revel.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente requereu, em 11/02/2014 (ID 1024412785, pág. 75), a suspensão da presente execução com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, ficando o feito paralisado desde então, com posterior arquivamento provisório.
Ocorre que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional.
Instada a se manifestar (ID 1309636769), a parte exequente requer a extinção do feito, em razão da consumação da prescrição intercorrente (ID 1319710270).
Relatado o essencial, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 , V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, 18 de outubro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002050-63.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGNALDO CARDOSO SUSSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGNALDO CARDOSO SUSSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 9 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/04/2022 16:12
Juntada de volume
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18/03/2022 09:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2016 16:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/06/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2016 18:58
Conclusos para despacho
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06/05/2014 17:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO EM 06/05/2014 - POR 01 ANO
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06/05/2014 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2014 14:01
Conclusos para despacho
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13/02/2014 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2014 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2013 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS
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02/12/2013 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/11/2013 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2013 15:09
Conclusos para decisão
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23/09/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2013 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 11:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/07/2013 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/06/2013 13:42
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
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21/06/2013 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2013 10:36
Conclusos para decisão
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18/04/2013 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/04/2013 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2013 08:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/02/2013 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/02/2013 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2013 17:55
Conclusos para despacho
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30/11/2012 17:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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