TRF1 - 1002399-03.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Informação
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Informação
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:50
Juntada de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
26/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
19/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Sob sigilo
-
23/04/2025 08:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Sob sigilo
-
10/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:23
Juntada de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
18/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:07
Juntada de embargos de declaração
-
17/10/2024 14:30
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por MARILENE VILELA GUIMARÃES RODRIGUES CARVALHO em face da U.
F., visando obter provimento jurisdicional que determinasse a ré o fornecimento do medicamento OLAPARIBE 150 mg.
A tutela provisória de urgência foi deferida (id. 1349153246).
Após, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido, estendendo o efeito da tutela de urgência para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante do tratamento da autora (6 meses).
Na mesma ocasião, determinou-se a autora que apresentasse 3 orçamentos para aquisição do medicamento, os quais foram juntados no evento de nº 1823567686.
Todavia, intimada para efetuar o depósito em juízo da quantia suficiente ao tratamento da autora, a União manteve-se inerte.
Mais uma vez o procurador da parte autora compareceu nos autos informando que o ente federal permaneceu sem cumprir a determinação judicial (id 2121172451).
Inconformada, a autora requereu medidas expropriatórias em desfavor da União, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional concedida.
Diante da recalcitrância da ré, foi aplicada a multa coercitiva cominada na sentença (id. 2121578977), majorada posteriormente em razão da ausência de justificativa plausível pelo descumprimento da determinação judicial e, tampouco, da medida alternativa no sentido de indicar os dados bancários para viabilizar bloqueio judicial em contas de sua titularidade, além de fixação de multa por manejo de embargos de declaração protelatórios (id. 2130279099).
Irresignada, a União interpôs Agravo de Instrumento combatendo a decisão que aplicou as astreintes (id. 2132637974).
Por fim, juntada decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal atribuindo parcialmente efeito suspensivo à tutela recursal, “para o fim exclusivo de sustar a decisão agravada no que diz respeito à multa arbitrada pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios” (id. 2134729296).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO JULGAMENTO DO TEMA 1234 – STF Inicialmente, registro ciência do provimento judicial de lavra do eminente Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira (Gab. 37), que suspendeu unicamente a multa fixada pela pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos.
Entre eles, ficou consignado que “Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência”, ficando ressalvado o ressarcimento por ato a ser implementado pelo Ministério da Saúde (STF, Tema 1.234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Assim, como resultado da relutância da União em fornecer a medicação requestada e considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que o redirecionamento da obrigação ao Estado de Goiás é a medida que se impõe, uma vez as demandas prestacionais na área da saúde são de competência comum, cabendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, RE 855.178/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, Data de Publicação: 16/03/2015).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, DETERMINO o redirecionamento da obrigação para o ente estadual, ficando ressalvado o seu direito de pedir o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), a ser implementado pelo Ministério da Saúde.
INCLUA-SE o Estado de Goiás, apenas para fins de redirecionamento da obrigação, não havendo que se falar em ônus da sucumbência e, após, INTIME-SE o ente político, inclusive por e-mail1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer à autora in natura o medicamento OLAPARIBE 150 mg (administração de 2 comprimidos de 12/12h), pelo prazo restante do tratamento (6 meses).
Com o cumprimento, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF-1 para apreciação do recurso de apelação interposto no evento de nº 1845748179 Caso contrário, transcorrido o prazo anssinalado, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
10/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:28
Juntada de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União no evento de nº 2132637974, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que negou acolhimento aos embargos de declaração, majorou a multa aplicada e determinou o cumprimento das medidas anteriormente fixadas (Id 2130279099). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial (id. 2130279099). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO Em foco Embargos de Declaração opostos pela U.
F., sob o fundamento de que há erro material a ser suprido na decisão proferida no evento de nº 2121578977.
Aduz, em síntese, que o provimento judicial embargado que aplicou multa cominatória à ré em razão de descumprimento de determinação judicial está eivado de erro material, uma vez que a AGU tomou as providências em seu encargo visando cumprir a obrigação imposta, de modo que não há se falar em procrastinação ou desobediência.
Em seu turno, a parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração sob o argumento de que inexiste erro material na decisão objurgada (id. 2124957081).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposto erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido, porquanto não há erro material a ser sanado.
Não obstante as diligências empreendidas pelo AGU, a mora está caracterizada, pois o referencial a ser observado é a conduta do ente público a quem foi direcionada a ordem judicial e não a do órgão de representação.
Dessa maneira, a recalcitrância da União está bem delineada na decisão vergastada, visto que foi-lhe “concedido tempo hábil para a parte ré cumprir administrativamente a prestação.
Aliás, na verdade, passados quase 120 (cento e vinte) dias desde a intimação da sentença (id. 1818906184) e devidamente intimada por 2 (duas) vezes para cumprimento da sentença, nota-se que o prazo concedido inicialmente para o fornecimento do medicamento há muito se extrapolou, demonstrando verdadeira desídia com a saúde da autora”.
Além disso, se a parte opuser embargos contra decisão que esteja em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, com precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esses embargos serão considerados protelatórios, mesmo que tenham sido interpostos com objetivo de prequestionamento (STJ, REsp 1.410.839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014).
No caso vertente, a União tenta encapar a tese de ausência de mora em total dissonância com a jurisprudência do Tribunal Cidadão no julgamento do Tema nº 98, submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual foi firmado o entendimento de que é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, sobretudo em se tratando do direito à saúde, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. (STJ, REsp nº 1.474.665/RS 2014/0207479-7, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).
Assim, é patente a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade da decisão vergastada e protelar o cumprimento da obrigação, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, desse modo, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que a parte Agravante não rebateu todas as razões expostas na decisão que visa a impugnar. 5.
Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6.
Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 347226/GO 2013/0158296-7, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (destaquei).
Portanto, não há que se falar em ocorrência de erro material, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
Considerando que a União continua recalcitrante em fornecer o medicamento à parte autora e, tampouco, cumpriu a medida alternativa caso não fosse possível efetuar o depósito judicial para garantir o cumprimento parcial da medida, a saber, a indicação de dados bancários para viabilizar bloqueio judicial em contas de sua titularidade, o que foi também ignorado, MAJORO a multa aplicada para o patamar de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme o percentual (50%) cominado na decisão de id. 2121578977.
FIXO, também, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor da ré, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em virtude de ter oposto embargos de declaração meramente protelatórios, em desconformidade com precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
Por fim, INTIME-SE a União para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações contidas na decisão de id. 2121578977.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos. 2.
Cumpra-se. 3.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
30/04/2024 15:53
Juntada de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:40
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2024 15:02
Juntada de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por MARILENE VILELA GUIMARÃES RODRIGUES CARVALHO em face da U.
F., visando obter provimento jurisdicional que determinasse a ré o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) 150 mg. 2.
Foi deferida a tutela antecipada de urgência (Id 1349153246).
Após, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido, estendendo o efeito da tutela de urgência para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante do tratamento da autora (6 meses). 3.
Na mesma ocasião, determinou-se a autora que apresentasse 3 orçamentos para aquisição do medicamento.
Os orçamentos foram juntados no Id 1823567686. 4.
Porém, intimada para efetuar o depósito em juízo da quantia suficiente ao tratamento da autora, a União manteve-se inerte. 5.
Mais uma vez o procurador da parte autora compareceu nos autos informando que o ente federal permanece sem cumprir a determinação judicial (Id 2121172451).
Inconformada, a autora requer medida expropriatórias em desfavor da União, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional concedida. 6.
Vieram-me então os autos conclusos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 8.
Pois bem.
Em decorrência da morosidade da União em cumprir a sentença proferida, questão de urgência se revela nos autos, isto é, a prorrogação do tratamento do(a) autor(a), mormente nos casos de tratamento oncológicos que, via de regra, apresentam risco potencial de morte. 9.
Na hipótese, já foi concedido tempo hábil para a parte ré cumprir administrativamente a prestação.
Aliás, na verdade, passados quase 120 (cento e vinte) dias desde a intimação da sentença (id. 1818906184) e devidamente intimada por 2 (duas) vezes para cumprimento da sentença, nota-se que o prazo concedido inicialmente para o fornecimento do medicamento há muito se extrapolou, demonstrando verdadeira desídia com a saúde da autora. 10.
Portanto, é forçoso coagir União a cumprir a ordem judicial, sobretudo em circunstâncias que envolvem tratamento de doenças graves, como é caso dos autos, do contrário bastaria à parte ré aguardar a morte do(a) autor da ação para se livrar da sua obrigação, criando um cenário em que se beneficiaria da própria torpeza. 11.
Em razão do exposto, aplico a multa diária cominada na sentença proferida no evento de nº 1818705166, em razão do descumprimento da obrigação.
Todavia, fixo as astreintes no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seguindo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a sua redução retroativamente, isto é, em relação ao período no qual já tenha incidido com base em decisão judicial anterior, sem ofensa à coisa julgada (STJ, AgRg no REsp. 516.265/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALMÃO, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014). 12.
Sem prejuízo, INTIME-SE a União através da AGU, inclusive por e-mail¹, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em conta judicial à disposição deste juízo o montante suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, conforme determinação de Id *81.***.*05-66. 13.
No mesmo prazo, caberá ao ente federal informar eventual impossibilidade de efetuar o depósito do valor, ocasião em que deverá informar os dados necessário para que se efetive bloqueio judicial em suas contas bancárias, sob pena de majoração da multa aplicada em 50% (cinquenta por cento), consoante dispõe o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. 14.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹[email protected] -
11/04/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:40
Juntada de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002399-03.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se está recebendo o medicamento, conforme determinação judicial de id 1818705166.
JATAÍ, 4 de abril de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
04/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:43
Juntada de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar também a INTIMAÇÃO da União através da AGU, inclusive por e-mail1, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos demonstrando as medidas adotadas para o fornecimento do medicamento requestado pela parte autora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa em caso de descumprimento da determinação judicial.
Sem prejuízo, dê-se integral cumprimento à decisão proferida no evento de nº 2035339157.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
19/02/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:20
Juntada de apelação
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARILENE VILELA GUIMARÃES RODRIGUES CARVALHO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à ré o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) 150mg. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi diagnosticada com câncer de mama em setembro de 2004, com 35 anos, ocasião em que foi detectado um tumor palpável, com tamanho de 6,7 cm no quadrante supero-externo (T3 N0 M0.
Ec IIb); (ii) submeteu-se a tratamento quimioterápico neoadjuvante com esquema AC 60/600mg/m²; por cinco ciclos, tendo logrado regressão clínica completa da lesão; (iii) em janeiro de 2005 foi submetida à cirurgia para retirada do tecido cancerígeno; (iv) após a quadrantectomia, a biópsia histológica mostrou um carcinoma ductal invasor residual de 1,1 X 0,8 cm, com margens livres; (v) recebeu mais um ciclo de quimioterapia com o mesmo esquema anterior e, em seguida, realizou tratamento com radioterapia entre 17/02/2005 e 29/04/2005, recebendo 50 Gy na mama direita e 14 Gy de reforço no QSL na mama direita; (vi) após a completa cura da enfermidade, seguiu acompanhamento por todos esses anos, por precaução; (vii) em janeiro de 2022, um exame de ressonância magnética identificou a presença de nódulos irregulares novamente na mama direita; (viii) feita a biópsia, a histologia mostrou a presença de carcinoma mamário invasivo, associado a carcinoma ductal in situ cribiforme Gn2, demonstrando mutação BRCA1 em heterozigose; (ix) por se tratar de novo câncer primário, o médico assistente propôs novo tratamento que consiste em: a) tratamento quimioterápico de paclitaxel e carboplatina (AUC2) por 12 semanas; b) em seguida, cirurgia de mastectomia para ressecação do linfonodo sentinela e reconstrução mamária; c) administração do medicamento Olaparibe (Lynparza), dois comprimidos de 150mg de 12 em 12h, continuamente, durante 12 meses; (x) a primeira etapa do tratamento foi realizada na íntegra pelo SUS no período entre 30/05/2022 até 19/08/2022, já a segunda etapa (cirurgia) foi marcada para o dia 06/09/2022, restando, portanto, a terceira etapa; (xi) essa última etapa é imprescindível, a referida droga possui registro na ANVISA e apresenta evidências científicas, em destaque ao “Estudo Olympia”, que demonstram benefício de sobrevida global aos pacientes; (xii) o fármaco não está disponível para utilização pelo SUS e possui valor de mercado bastante elevado, cujo preço médio de uma caixa com 56 cápsulas de 150mg (suficientes apenas para duas semanas de tratamento) é de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), totalizando um valor aproximado de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais); (xiii) diante da indisponibilidade do medicamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não lhe restou alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determinasse ao ente público federal que lhe fornecesse o medicamento necessário ao seu tratamento de saúde. 3.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 4.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para complementar a prova documental apresentada, bem como determinação à secretaria do juízo para requisitar parecer NATJUS (id. 1300561760). 5.
Ante o parecer favorável do NATJUS, a tutela de urgência foi deferida, para que o medicamento fosse fornecido à autora para tratamento, inicialmente, de 6 (seis) meses (Id 1349153246). 6.
Em cumprimento à determinação judicial, a União requereu a juntada do comprovante de depósito judicial dos valores suficientes à aquisição do medicamento para 6 meses de tratamento (Id 1389415253). 7.
A autora apresentou nos autos a nota fiscal emitida pela distribuidora Fast Medicamentos, faturando 13 caixas de Lynparza 150 mg (Id 1403579257). 8.
Irresignado com a decisão liminar, a União informou a interposição de Agravo de Instrumento perante do TRF da 1ª Região (Id 1425411291). 9.
A requerida apresentou contestação (Id 1425473270), defendendo a existência de tratamento no âmbito do SUS e da não comprovação da ineficácia da política pública.
Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, uma vez que a autora não comprovou estar em tratamento em unidade de saúde credenciada como CACON/UNCACON.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão, que fosse o cumprimento da decisão dirigido ao UNACON/CACON, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa.
Por fim, pugnou que lhe fosse determinado arcar apenas com a diferença entre o valor do medicamento pleiteado e o valor correspondente a APAC mensal já repassada para o tratamento da doença pelo Ministério da Saúde, evitando-se o pagamento em dobro ao CACON/UNACON. 10.
No despacho do Id 1567293853, determinou-se a intimação da União para esclarecer a necessidade da realização da perícia técnica, ventilada na contestação. 11.
Intimada, a União reforçou a necessidade da prova pericial, a fim de demonstrar se o tratamento efetivamente possui eficácia em face da moléstia que aflige a autora (Id 1578848348). 12.
Em seguida, a autora apresentou relatório, informando que tem feito tratamento com o medicamento Olaparibe, dois comprimidos de 150 mg de 12/12h, continuamente por 06 meses, com ótima resposta terapêutica, devendo continuar por outros 6 meses (Id 1614939372).
Requereu, assim, a intimação da requerida para que efetuasse o pagamento do valor de R$ 233.867,29 para a empresa Fast Medicamentos (Id 1614939366). 13.
Ao se manifestar a respeito, a União entendeu que a prorrogação do tratamento e extensão dos efeitos da tutela de urgência deve levar em consideração a necessidade da realização da perícia médica.
Questionou, ainda, o fato da autora ter apresentado apenas um orçamento da empresa Fast Medicamentos.
Por fim, manifestou-se contrariamente ao requerimento formulado pela autora (Id 1638495848). 14.
Após, a demandante compareceu para reiterar seus pedidos anteriores, uma vez que o tratamento está interrompido por falta do medicamento (Id 1728071081). 15.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedente do STJ. 17.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 18.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica. 19.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NatJus), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela prescindibilidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara. 20.
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo. 21.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial formulado pela União. 22.
Da Preliminar de falta de interesse processual. 23.
A União requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, alegando que a autora não comprovou estar em tratamento em unidade de saúde credenciada como CACON/UNCACON. 24.
Pois bem. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que o Estado Membro cumpra com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON. 25.
Ademais, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF - ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019). 26.
Descabe, pois, a responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos.
Não se pode transferir a obrigação constitucional da ré ao estabelecimento de saúde, já que este não é devedor solidário.
Ademais, inexiste relação jurídica entre os entes políticos e as entidades que possibilite direito de regresso (TRF4 – APL: 50053512620154047005 PR, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017). 27.Coadunando do mesmo entendimento, rejeito essa preliminar. 28.
Do mérito 29.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 30.
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 31.
Diante da circunstância do alto custo do medicamento pleiteado - aproximadamente R$ 19.000,00 a caixa com 56 capsulas de 150 g, o que somaria a quantia aproximada de R$ 456.000,00 o tratamento integral - tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência. 32.
No que diz respeito ao medicamento, o LYNPARZA (OLAPARIBE) tem registro ativo na ANVISA, sob o nº 116180255, com validade até 01/01/2027, conforme informação extraída do próprio site (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=116180255). 33.
De acordo com o relatório médico (Id. 1322677780) subscrito pelo médico mastologista e oncologista clínico que acompanha a autora, Dr.
Ruffo de Freitas Júnior (CRM/GO 6.107): “1.
A paciente é portadora de câncer de mama (CID C50.9), sendo que apresentou câncer de mama direita em 2004 e agora em 2022 apresentou novo câncer de mama direita, aumentando assim os riscos de a paciente desenvolver novamente câncer de mama. (...) 6.
Por se tratar de um tratamento de manutenção para pacientes com câncer de mama com mutação do gene BRCA1, a medicação será utilizada por 12 meses, conforme comprovada a efetividade do tratamento confirmado pelo estudo Olympia.
O estudo mostrou que a utilização de Olaparibe (Lynparza) reduziu o risco de doença invasiva em 42% com seguimento de 4 anos, sendo que houve redução de risco de morte de 32% com seguimento de 4 anos, onde 89% as pacientes estavam vivas com o uso de Lynparza versus placebo – 86,4%.
A medicação será mantida então pelo período de 12 meses podendo ter seu uso suspenso antes deste prazo caso seja evidenciada progressão da doença.
A paciente será avaliada com exame clínico e exames de imagem a cada 3 meses. 7.
Não existe, no momento, outro medicamento alternativo. 8.
Não houve submissão/incorporação de Olaparibe pelo SUS (CONITEC)”. 34.
Cumpre destacar que a demandante não precisa necessariamente se prestar ao uso de todo e qualquer tratamento disponível no SUS antes de vir pleitear judicialmente tecnologia diversa, de modo que o magistrado deve respeitar as particularidades do caso concreto, a considerar as hipóteses em que, para determinado caso em particular, o uso de específico tratamento disponível não se apresenta como adequado. 35.
Antes de decidir sobre a tutela de urgência, este Juízo submeteu o caso concreto ao NATJus, que emitiu a Nota Técnica nº 93542 favorável ao pleito autoral, pelos seguintes fundamentos descritos pelo profissional vinculado ao Hospital Israelita Albert Einstein: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: OLAPARIBE [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO CANCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO BRCA MUTADO CONSIDERANDO PROGRAMAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PERIOPERATÓRIO E CIRURGIA CONSIDERANDO ESTUDO RANDOMIZADO demonstrando benefício de OLAPARIBE adjuvante em CANCER DE MAMA OPERADO BRCA MUTADO CONCLUI-SE QUE HÁ DADOS TÉCNICOS para justificar OLAPARIBE ADJUVANTE EM CANCER DE MAMA BRCA MUTADO Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida 36.
Consoante busca realizada no sítio eletrônico da Anvisa, não se constatou a existência de outros medicamentos com o princípio ativo OLAPARIBE, além do registrado sob o nome comercial LYNPARZA®. 37.
Além disso, após o deferimento da tutela de urgência e aquisição do fármaco, o médico assistente da autora apresentou novo relatório médico (Id 1614939372), informando que ela tem feito tratamento com o medicamento Olaparibe, dois comprimidos de 150 mg de 12/12h, continuamente por 06 meses, com ótima resposta terapêutica, devendo continuar por outros 6 meses. 38.
Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas, tenho que o pleito merece acolhimento, na medida em que demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento, com qualidade da vida da paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra, das demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 39.
Quanto ao direcionamento da medida à União, diga-se que, conforme Tema nº 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar, sendo o caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 40.
Não é demais apontar que, nos termos da política oncológica do SUS, regulamentada, basicamente, pela Portaria de Consolidação n.º 2/2017, ANEXO IX, ao Ministério da Saúde compete "realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS" (art. 22, VI), bem como "garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades" (art. 42, II). 41.
Considerando que a presente demanda foi direcionada apenas em face da União, por se referir a tratamento oncológico, não há que se falar em ressarcimento a outros entes da federação.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a União a fornecer à autora o medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) 150 mg (administração de 2 comprimidos de 12/12h), para tratamento de 12 meses, em razão da ótima resposta terapêutica, conforme relatório médico anexado aos autos (Id 1614939372). 43.
Estendo os efeitos da tutela de urgência para determinar o cumprimento da medica judicial referente ao restante do tratamento da autora (6 meses). 44.
Intime-se a demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar 3 (três) orçamentos para a aquisição da quantidade necessária ao restante do seu tratamento (6 meses), com indicação dos respectivos dados bancários. 45.
Após essa providência, intime-se a União e oficie-se o Ministério da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito em Juízo da quantia suficiente ao restante do tratamento da autora, observando-se o menor orçamento apresentado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da determinação judicial. 46.
Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE OFÍCIO, com urgência, à Caixa Econômica Federal (agência 0565) solicitando a transferência imediata do montante depositado judicialmente para a conta da fornecedora do medicamento, oportunamente apresentada, mediante comprovação nos autos. 47.
Em seguida, solicite-se à distribuidora do medicamento, pelo meio mais célere, que entregue o medicamento diretamente à autora, que deverá juntar aos autos a nota fiscal referente à aquisição. 48.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo, de forma escalonada, na forma prevista no art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 14:27
Juntada de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DESPACHO Manifeste-se a ré, em 5 dias, sobre o pedido de prorrogação do tratamento e extensão dos efeitos da tutela de urgência, formulado pela parte autora na ID1614939366, bem como sobre os documentos que instruem o pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
18/05/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:04
Juntada de Sob sigilo
-
04/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 01:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DESPACHO Intime-se a ré para que, em 10 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Deverá, especialmente, esclarecer a necessidade de realização de perícia técnica, providência cuja necessidade foi ventilada em contestação, porque já um parecer técnico específico sobre o caso (ID1338761278), emitido por meio do sistema E-Natjus.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
11/04/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 21:15
Juntada de contestação
-
07/12/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 e EDUARDO DE GODOY BORGES - GO56271 POLO PASSIVO:U.
F.
DESPACHO Em foco petição formulada pela parte autora, na qual requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela União, para aquisição do fármaco necessário ao seu tratamento oncológico.
INDEFIRO o pedido, porquanto este Juízo tem adotado a rotina de repassar os valore diretamente à fornecedora do medicamento, mediante a apresentação dos dados bancários.
Assim, considerando que a União realizou o depósito bancário utilizando como parâmetro o preço unitário ofertado pela distribuidora FAST MEDICAMENTOS (id. 1389439765, p. 4), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, contatar a referida empresa (https://www.fastmedicamentos.com.br), de modo a obter os respectivos dados bancários, a fim de viabilizar a compra do medicamento indispensável ao seu tratamento.
Apresentadas as informações, EXPEÇA-SE, com urgência, ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0565) solicitando a transferência imediata do montante depositado na Conta Judicial de nº 0565.005.86402250-0 para a conta bancária da fornecedora de medicamento, oportunamente apresentada.
Com o cumprimento, SOLICITE-SE à distribuidora FAST MEDICAMENTOS, pelo meio mais célere, o fornecimento de 13 (treze) Caixas com 56 (cinquenta e seis) comprimidos de Lynparza 150mg (Olaparibe) diretamente à parte autora, bem como a juntada da nota fiscal referente à aquisição.
Cumprida todas determinações, aguarde-se o prazo para contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal em Substituição -
10/11/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:28
Juntada de Sob sigilo
-
09/11/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 11:05
Juntada de outras peças
-
11/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARILENE VILELA GUIMARÃES RODRIGUES CARVALHO em desfavor da U.
F., em que busca provimento jurisdicional que determina à ré o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) 150mg.
Em suma, aduz que: I- foi diagnosticada com câncer de mama em setembro de 2004, com 35 anos, ocasião em que foi detectado um tumor palpável, com tamanho de 6,7 cm no quadrante supero-externo (T3 N0 M0.
Ec IIb); II- submeteu-se a tratamento quimioterápico neoadjuvante com esquema AC 60/600mg/m²; por cinco ciclos, tendo logrado regressão clínica completa da lesão; III- em janeiro de 2005 foi submetida à cirurgia para retirada do tecido cancerígeno; IV- após a quadrantectomia, a biópsia histológica mostrou um carcinoma ductal invasor residual de 1,1 X 0,8 cm, com margens livres; V- recebeu mais um ciclo de quimioterapia com o mesmo esquema anterior e, em seguida, realizou tratamento com radioterapia entre 17/02/2005 e 29/04/2005, recebendo 50 Gy na mama direita e 14 Gy de reforço no QSL na mama direita; VI- após a completa cura da enfermidade, seguiu acompanhamento por todos esses anos, por precaução; VII- em janeiro de 2022, um exame de ressonância magnética identificou a presença de nódulos irregulares novamente na mama direita; VIII- feita a biópsia, a histologia mostrou a presença de carcinoma mamário invasivo, associado a carcinoma ductal in situ cribiforme Gn2, demonstrando mutação BRCA1 em heterozigose; IX- por se tratar de novo câncer primário, o médico assistente propôs novo tratamento que consiste em: a) tratamento quimioterápico de paclitaxel e carboplatina (AUC2) por 12 semanas; b) em seguida, cirurgia de mastectomia para ressecação do linfonodo sentinela e reconstrução mamária; c) administração do medicamento Olaparibe (Lynparza), dois comprimidos de 150mg de 12 em 12h, continuamente, durante 12 meses; X- a primeira etapa do tratamento foi realizada na íntegra pelo SUS no período entre 30/05/2022 até 19/08/2022, já a segunda etapa (cirurgia) foi marcada para o dia 06/09/2022, restando, portanto, a terceira etapa; XI- essa última etapa é imprescindível, a referida droga possui registro na ANVISA e apresenta evidências científicas, em destaque ao “Estudo Olympia”, que demonstram benefício de sobrevida global aos pacientes; XII- o fármaco não está disponível para utilização pelo SUS e possui valor de mercado bastante elevado, cujo preço médio de uma caixa com 56 cápsulas de 150mg (suficientes apenas para duas semanas de tratamento) é de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), totalizando um valor aproximado de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais); XIII- diante da indisponibilidade do medicamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão de seu tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento OLAPARIBE 150 mg, de forma gratuita, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao fim, a procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para complementar a prova documental apresentada, bem como determinação à secretaria do juízo para requisitar parecer NATJUS (id. 1300561760).
Cumpridas as determinações, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
O perigo de dano, neste momento, está presente, pois o relatório médico juntado no evento nº 1298139276, demonstra que a paciente está em tratamento desde maio de 2022, com cirurgia de mastectomia bilateral agendada para reconstrução das mamas.
Além disso, é de notório conhecimento que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento OLAPARIBE 150MG, o qual não está relacionado entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo a análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351608303201519/?nomeProduto=Lynparza) demonstra o registro do medicamento pleiteado, sob o nº 1161802680023, em 29/10/2018, com nome comercial LYNPARZA, cuja detentora do registro é a empresa ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.
O requisito subjetivo também está demonstrado.
A parte autora, alega incapacidade para arcar com os custos do tratamento.
Além do mais, como se pode notar, a autora está em tratamento no Hospital Padre Tiago em Jatai, assistido pelo SUS.
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
No relatório médico inseridos no evento nº 1322677780 é possível inferir que o caso da autora não possui substituto de tratamento disponível no SUS, pois já fora exposta anteriormente a outra linha disponível, a saber, esquema AC (Antraciclina e Ciclofosfamida), além do esquema utilizando Carboplatina e Paclitaxel, não foi utilizado apenas a Capercitabina que não se enquadraria no caso da paciente, por não se tratar de doença metástica.
Foi solicitado, assim, protocolo de manutenção com o uso do medicamento OLAPARIBE.
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 93542, de 05/09/2022 (anexo), o corpo técnico conclui de forma favorável ao fornecimento do fármaco.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO CANCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO BRCA MUTADO CONSIDERANDO PROGRAMAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PERIOPERATÓRIO E CIRURGIA CONSIDERANDO ESTUDO RANDOMIZADO demonstrando benefício de OLAPARIBE adjuvante em CANCER DE MAMA OPERADO BRCA MUTADO CONCLUI-SE QUE HÁ DADOS TÉCNICOS para justificar OLAPARIBE ADJUVANTE EM CANCER DE MAMA BRCA MUTADO”.
Convém esclarecer que, a plataforma NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ que reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Dessa forma, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar à U.
F. que forneça à autora o medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) 150mg (administração de 2 comprimidos de 12/12h), para tratamento, inicialmente, de 6 meses.
Fica advertida a requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado do tratamento.
DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIME-SE e CITE-SE a União para ciência da presente ação, sobretudo para apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se o réu para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:47
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002399-03.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARILENE VILELA GUIMARÃES RODRIGUES CARVALHO em desfavor da UNIÃO, com o fito de obter provimento jurisdicional que determina à ré o fornecimento do medicamento OLAPARIBE 150mg.
Pois bem, considerando que a declaração médica inserida aos autos no evento nº 1298139261 não atesta a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, FACULTO À AUTORA a complementação da prova documental apresentada, sobretudo para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de novo relatório médico circunstanciado emitido pelo médico responsável pela prescrição do medicamento, Dr.
Ruffo de Freitas Júnior, CRM 6107, a fim de que esclareça as seguintes questões: 1.
A parte autora é portadora de carcinoma mamário (CID 10 C50.9)? Ratificar a extensão das complicações indicadas nos documentos médicos que instruem a inicial; 2.
Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença da autora? Quais medicamentos compõem tal protocolo?; 3.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais já foram prescritos ou ministrados à autora? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento pretendido?; 4.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais ainda não foram prescritos ou ministrados à autora? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê?; 5.
O tratamento vindicado está indicado consoante as especificações definidas pela ANVISA? É dizer, os usos do insumo estão dentre aqueles indicados pelo fabricante (on label)?; 6. É possível indicar um prazo mínimo para se aferir a efetividade do uso do medicamento pleiteado (resposta terapêutica)? Em caso positivo, qual seria?; 7.
Há algum medicamento alternativo com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento da autora (substituto terapêutico)?; 9.
Houve deliberação do órgão técnico responsável pela incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC) pela incorporação do tratamento requerido ao SUS? Qual a conclusão? Sem prejuízo, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:06
Outras Decisões
-
01/09/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
31/08/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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