TRF1 - 1005454-80.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/02/2023 11:53
Juntada de Informação
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09/02/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 09:11
Juntada de manifestação
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17/01/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:33
Juntada de recurso inominado
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:49
Juntada de recurso inominado
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27/09/2022 03:47
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:59
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1005454-80.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GOMES VIANA, DAIANE OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AUTRAN ALENCAR ROCHA - GO16537, JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE - GO28959, PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM - GO30158 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela MRV Engenharia e Participações S.A., com efeitos infringentes, contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que padece de omissão, uma vez que não observou a validade da cláusula de valor do terreno. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Passando à análise do mérito, observo que não merece acolhida a pretensão da parte embargante, uma vez que a sentença não padece do referido vício.
Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado, de modo que, no presente caso, inexistentes tais hipóteses legais do seu cabimento.
O inconformismo da parte embargante se apresenta como manifesta contrariedade à fundamentação jurídica adotada na sentença em exame, restando claro, por conseguinte, que a parte embargante visa obter um novo julgamento, com a reforma da decisão.
Com efeito, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (TRF 1ª Região, EDAC 2007.34.00.022836-8/DF).
Logo, a irresignação deve ser endereçada ao órgão revisor, a Turma recursal.
Ainda que assim não o fosse, o que se admite por mera dialética, verifica-se que a cláusula de valor de aquisição do terreno está embutida no valor total de composição dos recursos, o que induz o consumidor a erro, conforme exaustivamente consignado na sentença ora atacada.
Concluo, portanto, que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 1022 do novo CPC, não se constituindo os embargos opostos em via adequada para a pretensão deduzida, a qual deve ser endereçada à Turma Recursal, por meio do recurso cabível.
Do exposto, conheço dos presentes embargos por serem tempestivos, porém, nego-lhes provimento.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
24/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 19:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:36
Juntada de manifestação
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09/09/2022 14:35
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005454-80.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GOMES VIANA, DAIANE OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AUTRAN ALENCAR ROCHA - GO16537, JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE - GO28959, PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM - GO30158 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da MRV Engenharia e Participações S.A., em que se pleiteia a declaração de nulidade da cláusula “B.4.5” do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução do indébito de R$16.170,10 (dezesseis mil e cento e setenta reais e dez centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
Preliminares.
Questiona-se nos autos a validade de cláusula contratual, em que a Caixa figura como credora fiduciária e a MRV Engenharia e Participações S.A., como vendedora/fiadora.
Daí a legitimidade das requeridas para figurar no polo passivo da demanda.
Já o interesse processual da parte autora decorre da própria resistência manifestada pelas requeridas nas contestações, sem que se possa exigir a prévia tentativa de solução do conflito na seara administrativa.
Mérito.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, as partes celebraram “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com Utilização dos recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)”, em que a parte autora figura como adquirente e devedora fiduciante, ao passo que a Caixa figura como credora fiduciária e a MRV Engenharia e Participações S.A. figura como vendedora/fiadora (Num. 922153193).
Extrai-se do contrato a seguinte cláusula: B.4 – VALOR DE COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS: O valor destinado à aquisição de imóvel residencial urbano objeto deste contrato é R$152.670,23 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos), composto pela integralização dos valores abaixo: B.4.1 Valor do financiamento concedido pela CAIXA: R$111.178,99; B.4.2 Valor dos recursos próprios: R$34.120,20; B.4.3 Valor dos recursos da conta vinculada de FGTS: R$615,04; B.4.4 Valor do desconto complemento concedido pelo FGTS/União: R$6.756,00 B.4.5 – VALOR DA AQUISIÇÃO DO TERRENO: R$16.170,10 (dezesseis mil, cento e setenta reais e dez centavos); B.4.6 – VALOR GLOBAL DO EMPREENDIMENTO: É a soma do valor de todas as unidades individuais integrantes do empreendimento.
Logo se vê, a disposição contratual leva a crer que o valor da aquisição do terreno encontra-se englobado no valor de R$152.670,23 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos).
Entretanto, ao se realizar um simples cálculo aritmético, verifica-se que o denominado “valor da aquisição do terreno” extrapola o “valor de composição dos recursos” e, portanto, não faz parte da composição deste.
Dessarte, tratando-se de relação de consumo estabelecida por contrato de adesão, a ilegalidade da cláusula reside na falta de informação clara e adequada do consumidor, que, por sua vez, foi induzido a erro de intepretação, sem que se tenha colhido sua concordância exclusivamente com relação à cobrança do valor em questão, em direta afronta ao disposto no art. 6º, III, do CDC.
Nas contestações, as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Caracterizada, portanto, a violação do dever de informação ao consumidor e, consequentemente, a ilegalidade da cobrança.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade da cobrança de quantia destinada à aquisição do terreno, prevista na cláusula B.4.5 do contrato objeto da presente ação e, consequentemente, condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do denominado “valor da aquisição do terreno”, correspondente a R$16.170,10 (dezesseis mil, cento e setenta reais e dez centavos).
Correção monetária e juros moratórios, pelos termos, índices e parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
30/08/2022 23:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 23:57
Juntada de Certidão
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30/08/2022 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 23:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA GOMES VIANA - CPF: *21.***.*38-06 (AUTOR)
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30/08/2022 23:57
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 18:42
Juntada de contestação
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28/03/2022 20:00
Juntada de contestação
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10/03/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 15:20
Juntada de diligência
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02/03/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:40
Outras Decisões
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16/02/2022 08:17
Conclusos para decisão
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15/02/2022 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/02/2022 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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