TRF1 - 1004276-39.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004276-39.2022.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCENIA RODRIGUES DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 11/07/2022 b) Data da cessação do benefício (DCB): 12 meses contados do exame pericial. c) Data do início do pagamento (DIP): 01/12/2022 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 5.938,46 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I).
A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação.
As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado.
Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeçam-se as Requisições de Pequenos Valores, referentes às parcelas vencidas e de reembolso dos honorários periciais em 50%.
Arquive-se oportunamente.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
11/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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08/10/2022 15:17
Juntada de laudo pericial
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29/09/2022 12:58
Juntada de apresentação de quesitos
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22/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:56
Juntada de manifestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004276-39.2022.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCENIA RODRIGUES DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 e, ainda, precipuamente, com autorização do Art. 5º, IV, da Resolução Presi 10468182, de 29/06/2020, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da Covid-19) e deu outras providências, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01.
Designação de perícia médica presencial na parte autora, a ser realizada pelo Dr.
JOAO PEDRO LOPES BOULHOSA (CREMEB/BA 37781), em 29/09/2022, a partir das 13:00h, na sala de perícias médicas desta Subseção (Rua Frade Macedo nº 1054, Bairro Aldeia, São Raimundo Nonato/PI), devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de até 15 dias. 02.
As perícias deverão ser realizadas num intervalo mínimo necessário entre uma e outra, a fim de evitar aglomerações. 03.
No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. 04.
Considerando o disposto na Resolução Presi 10468182, de 29/06/2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da Covid-19) e dá outras providências, sem prejuízo de outras recomendações de prevenção à COVID-19, estabelecidas pelos órgãos competentes de saúde pública, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: a) Será limitada a quantidade de pessoas no edifício, a fim de evitar aglomerações (art. 3º, § 5º, X); Por isso, evitar trazer acompanhantes, senão em casos imprescindíveis; b) Será impedida a entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8 ºC (art. 6º, V); c) Observar o distanciamento mínimo de cerca de 2 metros de outra pessoa (art. 3º, § 5º, XI); d) O periciando deverá utilizar, por todo o tempo em que permanecer em atendimento, máscara de proteção, cobrindo a boca e o nariz, sem a qual não será realizada a perícia (art. 6º, § 1º); e) O perito deverá utilizar em todo o período em que permanecer realizando a perícia equipamentos de proteção individual; e f) O jurisdicionado deverá comparecer à perícia sem acompanhantes, salvo nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental, pessoas com dificuldade de expressão da fala/comunicação ou de pessoas com dificuldade de locomoção. 05.
Os honorários periciais são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme disposto na Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 e na Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019. 06.
Realizada a perícia médica, a parte autora terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, contados da juntada do laudo, independentemente de nova intimação.
A manifestação será apreciada juntamente com a contestação do INSS. 07.
Concluída a fase pericial necessária e não se tratando do subitem 12.1, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, Citação do INSS para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o(s) laudo(s) do(s) perito(s).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
13/09/2022 08:46
Perícia agendada
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13/09/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/09/2022 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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