TRF1 - 0002125-42.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:20
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 20:05
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002125-42.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CAETANO DA SILVA - GO11767, LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS - GO17374, WELITON CANDIDO DE LIMA - GO19574 e RAFAEL FLORES FERNANDES - GO46846 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de SUCAL MINERAÇÃO LTDA e outro, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
Houve bloqueio de valores pelo sistema Bancejud no ID 362199495 - Pág. 190, convertido em penhora conforme id 362199495 - Pág. 258.
Renajud ID 362199495 - Pág. 193.
Penhora do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jatai sob o número 32.258 – AUTO DE PENHORA – ID 362199495 - Pág. 210.
Auto de penhora de veículos – id 362199495 - Pág. 211.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 1224935285). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a baixa imediata da penhora sobre o imóvel nº 32.258 – CRI JATAÍ e o cancelamento da penhora sobre os veículos conforme auto de penhora de id 362199495 - Pág. 211 e inscrição no RENAJUD.
Quanto aos valores penhorados via BACENJUD, deixo para apreciar sua liberação após a confirmação, pela exequente, de que não há outras execuções pendentes de pagamento integral.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para manifestação a respeito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo execução pendente, fica a exequente intimada a informar para qual o valor penhorado deverá ser transferido.
Sem óbice à devolução dos valores penhorados, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência.
Oficie-se a CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferências dos valores constritos ( id 362199495 - Pág. 258) para a conta indicada, com posterior comprovação nos autos.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Cópia desta sentença servirá de ofício ao CRI de Jataí/GO e à CEF.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 02:52
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCA em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:57
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:45
Juntada de manifestação
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18/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:48
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:48
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCA em 21/09/2021 23:59.
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19/08/2021 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 07:49
Juntada de Certidão
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19/08/2021 07:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 07:49
Proferida decisão interlocutória
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18/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/04/2021 23:59.
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15/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2021 00:59
Decorrido prazo de SUCAL COMBUSTIVEIS LTDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:23
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCA em 10/02/2021 23:59.
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28/01/2021 19:50
Juntada de manifestação
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03/11/2020 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/10/2020 17:21
Juntada de volume
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23/10/2020 16:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/10/2020 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - migração ordenada pje
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21/10/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2015 13:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
26/10/2015 13:47
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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19/05/2015 13:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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18/05/2015 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2015 18:20
Conclusos para despacho
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07/05/2015 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2015 07:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/04/2015 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/03/2015 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2015 16:51
Conclusos para despacho
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24/03/2015 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao juntada pela PFN.
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24/03/2015 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2015 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/01/2015 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2014 17:17
Conclusos para despacho
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13/06/2014 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela Uniao.
-
13/06/2014 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/06/2014 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2014 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA PELOS CORREIOS.
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31/03/2014 20:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/03/2014 20:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - pedido do exequente indeferido
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26/03/2014 18:50
Conclusos para despacho
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13/01/2014 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela Uniao/Fazenda Nacional.
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13/01/2014 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2014 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2013 13:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/09/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1, ANO V, Nº 158
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14/08/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/08/2013 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.
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06/08/2013 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECEBIDA EM 05/08/2013.
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31/07/2013 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/07/2013 18:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - pedido do executado já atendido de ofício
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31/07/2013 18:28
Conclusos para decisão
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31/07/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 146, ANO V
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31/07/2013 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
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30/07/2013 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/07/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/07/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/07/2013 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) transferência de valores realizada via sistema bacenjud
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19/07/2013 16:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - mantida apenas a restrição de transferência
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12/06/2013 12:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - liberação de circulação
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12/06/2013 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2013 13:40
Conclusos para despacho
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07/05/2013 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2013 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/02/2013 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PFN EM 07/02/13.
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20/02/2013 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2013 14:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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28/01/2013 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/01/2013 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2013 18:02
Conclusos para despacho
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13/12/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ofício apresentado pelo cartório de registro de imóveis de JATAI/GO.
-
13/12/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/12/2012 16:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - PRAZO: 21/12/2012
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16/10/2012 15:23
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
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10/10/2012 15:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
10/10/2012 15:59
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/10/2012 15:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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25/09/2012 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2012 13:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADO CONF. DESPACHO DE FLS.
-
11/09/2012 17:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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11/09/2012 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2012 13:25
Conclusos para despacho
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31/07/2012 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pela União.
-
31/07/2012 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2012 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO PENDENTE.
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13/07/2012 13:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2012 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/07/2012 18:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD FRUTÍFERO
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14/06/2012 16:35
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PARCIAL
-
18/04/2012 15:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/04/2012 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DA CREDORA DEFERIDO
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12/04/2012 18:58
Conclusos para decisão
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16/03/2012 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2012 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2012 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2011 12:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2011 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/09/2011 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2011 17:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2011 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2011 19:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/08/2011 19:54
INICIAL AUTUADA
-
08/08/2011 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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