TRF1 - 1000990-70.2019.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/11/2022 23:59.
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15/10/2022 01:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000990-70.2019.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU: PAULO CESAR VILARINHO SOARES Advogados do(a) REU: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029, WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA - PI6994 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Com tais considerações, impõe-se JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação, tendo em vista a inexistência de conduta que configure ato de improbidade (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 8º), e DECLARAR extinto o processo com resolução do mérito (Novo CPC, art. 487, I).
Não cabe a condenação do autor (MPF) em honorários advocatícios.
A ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Tal entendimento está em consonância com as disposições do art. 23-B e § 2º da Lei 14.230/21 (que alterou a Lei n. 8.429/92).Portanto, sem custas processuais, nem honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
12/09/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:29
Juntada de parecer
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10/06/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 09:44
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:10
Juntada de contestação
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05/08/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 16:12
Outras Decisões
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29/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 11:43
Juntada de parecer
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05/07/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:33
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 15:33
Juntada de defesa prévia
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16/06/2021 00:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO SOARES em 15/06/2021 23:59.
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02/06/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:40
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:12
Juntada de manifestação
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28/05/2021 07:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:01
Juntada de manifestação
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17/05/2021 16:08
Mandado devolvido cumprido
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17/05/2021 16:08
Juntada de diligência
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10/05/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
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02/09/2020 18:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
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29/06/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:57
Conclusos para despacho
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24/06/2020 17:37
Juntada de manifestação
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23/06/2020 13:53
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:18
Juntada de Parecer
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19/05/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2020 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2020 11:25
Conclusos para decisão
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07/12/2019 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 15:12
Juntada de Parecer
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20/11/2019 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 16:48
Conclusos para despacho
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21/05/2019 10:19
Juntada de Parecer
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10/05/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 12:16
Conclusos para decisão
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13/03/2019 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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13/03/2019 16:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/03/2019 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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