TRF1 - 1002457-40.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002457-40.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas processuais, conforme o item 17 (dezessete) da r. sentença de id 1966854153.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002457-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob o fundamento de que há contradição a ser sanada na sentença proferida no evento de nº 1966854153.
Em síntese, aduz a embargante que o referido provimento judicial aponta contradição, uma vez que este juízo deixou de apreciar a petição inserida no evento de nº 1892366648, na qual indicou novo endereço para tentativa de citação da parte ré/executada.
Argumenta que, no dia 05/09/2023, foi intimada para manifestar o que entendesse de direito e que, uma vez intimada, cumpriu o comando judicial indicando novo endereço para diligência de citação da parte contrária no dia 01/11/2023, sendo, desse modo contraditória a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, no sentido de reformar o provimento judicial embargado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição de decisão judicial, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva.
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
Não é esse o caso vertente, em que sequer houve a contradição apontada pela CEF.
Na verdade, intenta a embargante é a modificação da sentença pela via oblíqua, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Na hipótese dos autos, após as tentativas infrutíferas de citação da parte ré, a CEF foi intimada por diversas vezes para dar o efetivo impulso processual promovendo os atos e diligências que lhe cabia.
Ao contrário disso, se limitou a requerer providências repetidas de nítido caráter protelatório, mesmo diante de aviso expresso para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do CPC (id. 1783916568), razão pela qual o feito foi extinto por abandono.
Para exemplificar a falta de impulso efetivo, cito a petição que a embargante alega que foi ignorada por este julgador (id. 1892366648).
Cuida-se de pedido para nova diligência no mesmo endereço assinalado na inicial, cujo resultado foi infrutífero, conforme aviso de recebimento inserido no evento de nº 969535685, e requerido em outra oportunidade (02/08/2023, id. 1742178572), dessa última vez indeferido, considerando a tentativa anterior frustrada (id. 1783916568).
Assim, é patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, se escorando em suposto error in procedendo que não ocorreu, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Portanto, não há que se falar em ocorrência de contradição a ser corrigida, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
Transcorrido o prazo recursal, DÊ-SE prosseguimento às determinações contidas na sentença proferida no evento de nº 1966854153.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002457-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MONTE LÍBANO PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI visando o recebimento da quantia de R$ 179.354,02 (cento e setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos). 2.
A petição foi instruída com procuração e documentos. 3.
Em despacho inicial, foi deferido o processamento da ação e foi determinada a citação da ré. 4.
Com a diligência negativa, a autora foi intimada para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte. 5.
Novamente intimada para dar andamento ao feito, com advertência sobre a possibilidade de extinção, a autora não se manifestou. 6.
Vieram conclusos. 7. É o relatório.
Fundamento e decido. 8.
O art. 485, III, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do feito no caso de a parte interessada deixar de promover as providencias que lhe incumbir no prazo fixado, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 9.
Em complemento, o parágrafo 1.º do mesmo art. 485 dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 10.
Ou seja, para que seja possível a extinção a extinção do feito com fundamento no inciso III do art. 485, é necessária a intimação pessoal do interessado para suprir a falta. 11.
Contudo, com o advento do processo eletrônico, a lei que regulamenta o procedimento, Lei 11.419/2006, dispõe que as intimações eletrônicas são consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 12.
Dessa forma, comprovado envio da intimação eletrônica, está suprida a necessidade de qualquer outra providência no sentido de intimar pessoalmente o interessado antes da extinção prematura do feito na forma do art. 485, III, do CPC. 13.
No caso, a intimação eletrônica enviada à CEF acerca do despacho ID 1783916568, foi enviada ao seu órgão de representação judicial “Advocacia da Caixa Econômica Federal” e, ainda assim, não foram adotadas as providencias necessárias ao regular andamento do feito. 14.
Dessa maneira, tendo em vista que a autora, apesar de regularmente intimada para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 15.
DISPOSITIVO 16.
Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, III, do Código de Processo Civil. 17.
Custas pela autora. 18.
Sem honorários. 19.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 20.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002457-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de expedição de carta de citação no endereço fornecido na petição de id 1742178572, considerando que já houve tentativa de citação no endereço indicado, conforme aviso de recebimento juntado no evento nº 969535685. 2.
Intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimar no prazo de mais 05 dias.
Permanecendo inerte, fazer concluso para sentença (art. 485, III e §1ª, do CPC); 4.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002457-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Considerando que já foram feitas nos autos as consultas informatizadas às quais este Juízo tem acesso, indefiro o pedido do id 1594811395.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir.
Não havendo manifestação da parte autora, intime-a novamente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/11/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:17
Juntada de documentos diversos
-
26/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Informação
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002457-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF, no qual requer a realização de buscas por este juízo, a fim de localizar endereços da parte ré.
Não obstante a frustração na localização do executado, não foram adotadas, no presente caso, todas as diligências possíveis em busca do endereço da parte requerida.
Considerando,
por outro lado, que o Judiciário investe em mecanismos que buscam tratar de maneira mais eficiente e célere os casos submetidos ao seu crivo, com o fito de solucionar as lides através de uma melhor prestação jurisdicional, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta de endereços da parte ré unicamente perante os bancos de dados públicos, sendo eles: SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Após, expeça-se carta postal visando a citação do executado pelos Correios, nos termos dos artigos 827 e seguintes, do CPC, encaminhada ao endereço(s) eventualmente encontrado(s) na pesquisa e que, por ventura, ainda não foram diligenciados.
Em seguida, juntado o aviso de recebimento, ou manifestação da parte executada, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 16:03
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:42
Juntada de documentos diversos
-
23/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 03:43
Publicado Ato ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:16
Juntada de documentos diversos
-
23/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2021 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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