TRF1 - 1021678-21.2021.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1021678-21.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: FELIPE OLIARI BREINACK SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de FELIPE OLIARI BREINACK, objetivando o recebimento de 73.224,45, referente aos seguintes contratos: Contrato: 0000000220328488 , Contrato: 103826400000096680 , Contrato: 103826400000097228 , Contrato: 3826001000225794 , Contrato: 3826195000225794, onde as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré.
Narra a parte autora que, mediante a celebração dos referidos contratos, foram disponibilizados recursos, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
Citado pessoalmente (id 2124050202), a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou embargos monitórios, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência do silêncio processual, tem-se a aplicação do art. 355, II, do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação monitória deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Entretanto, na hipótese em tela, os documentos trazidos com a inicial mostram-se suficientes para a procedência do pedido monitório, constituindo-se em título executivo a quantia de R$ 73.224,45, atualizado até 25/08/2021, referente aos seguintes contratos: aos seguintes contratos: Contrato: 0000000220328488 , Contrato: 103826400000096680 , Contrato: 103826400000097228 , Contrato: 3826001000225794 , Contrato: 3826195000225794, onde as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC).
Assim, forçosa a conclusão da legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2,º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
09/03/2023 18:32
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/02/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE OLIARI BREINACK em 08/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 20:11
Juntada de embargos à ação monitória
-
17/11/2022 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FELIPE OLIARI BREINACK em 09/11/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:39
Publicado Citação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 8ª Vara Federal da SJMT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS PROCESSO Nº: 1021678-21.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: FELIPE OLIARI BREINACK FINALIDADE: CITAÇÃO de FELIPE OLIARI BREINACK - CPF: *31.***.*08-17 para PAGAR a quantia de R$ 73,224.45, no prazo de 15 (quinze) dias; ou opor embargos, no mesmo prazo (art. 701 e 702 do CPC).
ADVERTÊNCIA: A parte ré ficará livre de pagar custas no caso de cumprimento da ordem de pagamento no prazo (§ 1º, do art. 701 do CPC).
Na ausência de pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (§ 2º do art. 701 do CPC) e o processo tramitará como execução.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária de Mato Grosso, Av.
Historiador Rubens de Mendonça, nº 4888, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-910, telefones (65) 3363-9750/3363-9751/3363-9752, Fax: (65) 3363-9753.
Cuiabá, 26 de agosto de 2022 RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO JUIZ FEDERAL -
13/09/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 19:16
Expedição de Edital.
-
26/08/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 15:44
Outras Decisões
-
19/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:55
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:29
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 10:05
Outras Decisões
-
29/04/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 17:19
Juntada de Resposta
-
14/03/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 23:05
Outras Decisões
-
20/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
17/09/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006878-89.2018.4.01.3703
Jose Antonio Ribeiro Cutrim
Uniao Federal
Advogado: Keila da Silva Ferreira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2018 00:00
Processo nº 1001146-77.2022.4.01.3507
Luana Maria Souza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2022 14:26
Processo nº 1030864-72.2019.4.01.0000
Conselho Regional de Administracao da Ba...
Abilio da Fonseca Filho
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2019 11:06
Processo nº 0011560-93.2009.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sandro Jose Padilha Vaz
Advogado: Marcus Diego Chiarello Farah
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2009 18:45
Processo nº 0020410-44.2019.4.01.3300
Clovis Augusto Celestino da Boa Morte
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna da Silva Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 13:49