TRF1 - 1057808-91.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057808-91.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA STEPHANIE PIRES XAVIER GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LETÍCIA STEPHANIE PIRES XAVIER GOMES RIBEIRO contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional para a prorrogação do período de carência de seu contrato de Financiamento Estudantil/FIES por todo o período de residência médica, com fundamento no § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, e a não inclusão do seu nome e de fiadores em órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões, a parte impetrante informa que cursou medicina na Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) em João Pessoa/PB e que, após alguns períodos, conseguiu uma bolsa de 95,1% no FIES, junto ao Banco do Brasil S.A, conforme o Contrato nº 589100405, com o intuito em dar prosseguimento do seu sonho em cursar medicina.
Relata que, após a conclusão do curso de Medicina, conseguiu ser aprovada em Residência de Medicina no Hospital da Mulher do Recife, cujo término se encontra previsto para março de 2025.
Consigna que, durante o período da residência, tomou conhecimento do direito à carência estendida, conforme previsto na Lei n. 10.260/2001, com alterações da Lei n. 12.202/2010.
Sustenta que entrou em contato com o FIESMED, através do endereço eletrônico http://fiesmed.saúde.gov.br, bem como via e-mail, com o intuito de obter a carência estendida, porém, ao tentar proceder com a sua adesão, apareceu a seguinte mensagem: “solicitante não possui financiamento pelo FIES”.
Sustenta que atende a todos os requisitos legais e regulamentares para a concessão da extensão da carência pretendida.
Menciona que a fase de amortização do contrato de financiamento teve seu início em 15/06/2022, com previsão de débito da 1ª Parcela em 15/07/2022, no valor de R$ 4.204,78, porém aludida parcela não foi debitada/adimplida por falta de saldo em sua conta.
Registra que houve nova tentativa de débito juntamente com a 2ª Parcela, em 15/08/2022, no valor total das parcelas em aberto de R$ 8.497,57, porém novamente o valor não foi debitado, por insuficiência de saldo.
Consigna que, em decorrência do não pagamento das Parcelas do Contrato (FIES), recebeu comunicado do SERASA em 05/08/2022, informando que o credor solicitou a abertura de cadastro negativo em seu nome em decorrência do Contrato nº 589100405, cujo valor da anotação é de R$ 461.505,03, com data de vencimento em 15/07/2022.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi deferido (id 1304472784).
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça.
O FNDE requereu seu ingresso no feito (id 1307877254).
Informações prestadas (id 1316871290 e id 1333032770).
O Banco do Brasil S/A informou a suspensão da cobrança do FIES (id 1371204754).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1424397292). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Preliminares Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (e alterações posteriores), a gestão do FIES cabe ao FNDE e à instituição financeira contratada, de modo que os referidos réus indicados detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Afasto, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à impetrante, haja a vista a sua condição de médica residente, preenchendo, portanto, os pressupostos legais para o deferimento do benefício. - Mérito Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Ao apreciar caso semelhante no âmbito do eg.
TRF1, assim decidi: [...] A segurança que visa a estender o período de carência é pedida ao fundamento de que o impetrante frequenta residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade (RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM) definida como prioritária no Anexo II da Portaria Conjunta 03/2013 do Ministério da Saúde.
A princípio, o pedido encontra suporte, pois, na Lei n. 10.260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (grifei) A Portaria Normativa n. 7/2013 não destoou, no ponto, da lei: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo ornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. § 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar: I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data; II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010. § 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de2010. § 3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos: I - em data anterior à publicação da Lei no 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou II - até a concessão da solicitação do abatimento.
Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei no 10.260, de 12 de julho de2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art.4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º. § 4º É vedada a concessão: I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art.2º; II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento. § 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho.
Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º . § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (grifei) (...) Na decisão agravada, aparentemente, confundiram-se os fundamentos para desconto e os fundamentos para estender a carência.
Isso pode ter ocorrido porque o caput do art. 6º diz sobre o médico integrante de equipe (...).
Essa categoria remete ao enquadramento do inciso II do art. 2º, com as exigências das alíneas a, b, e c.
A previsão que ampara a situação do impetrante-agravante, que não é médico de equipe, somente surge no § 1º e exige interpretação conjunta com os incisos I e II do art. 6º (para facilitar a compreensão, por princípio, deveria ter sido grafado nos incisos I e II do art. 6º, em vez de nos incisos I e II do caput).
Importa que, de acordo com os documentos que acompanham a inicial da impetração, o agravante está matriculado em residência que atende às exigências do regulamento, fazendo jus, portanto, à carência estendida.
A vedação à extensão em face de o contrato estar na fase de amortização foi afastada por ambas as turmas da 3ª Seção, com competência para julgar a matéria, v.g.: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da parte impetrante. 4.
Não cabem honorários advocatícios em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1068600-41.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/05/2022 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. 1.
Na sentença, confirmada tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para determinar que o FNDE adote as providências necessárias para prorrogar o período de carência e consequente suspensão das prestações objeto do contrato FIES n. 16.2004.185.0006247-58, até a conclusão da residência médica do autor (Pediatria), com prazo final previsto para 28.02.2022. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 17/07/2019). 3. É jurisprudência desta Corte que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Nesse mesmo sentido: AC 1010079-45.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020; AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/04/2020. 4.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19 fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1 - Clínica Médica; 2 Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 Pediatria; 5 Neonatologia; 6 Medicina Intensiva; 7 Medicina de Família e Comunidade; 8 Medicina de Urgência; 9 Psiquiatria; 10 Anestesiologia; 11 Nefrologia; 12 Neurocirurgia; 13 Ortopedia e Traumatologia; 14 Cirurgia do Trauma; 15 Cancerologia Clínica; 16 Cancerologia Cirúrgica; 17 Cancerologia Pediátrica; 18 Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 Radioterapia. 5.
Consta declaração do Hospital Infantil Lucídio Portella - Centro de Ciências da Saúde da UFPI atestando que o impetrante cursou Programa de Residência Médica em Pediatria, desde 01/03/2019, com término previsto em 28/02/2022.
Foi declarado ainda que o programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação.
Logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (AC 1001935-57.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2022 PAG.) Essa jurisprudência merece ser prestigiada.
Há, portanto, probabilidade do direito.
O perigo da demora não pode ser descartado, porquanto é legítima a presunção de que o pagamento das parcelas compromete a situação econômico-financeira do impetrante-agravante, considerando que conta exclusivamente com a bolsa da residência médica para custear suas despesas.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que se proceda à suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil do impetrante-agravante durante o período referente à carência estendida prevista no art. 6º, §1 º, da Portaria Normativa n. 7/2013.
Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Oferecida a resposta, ou decorrido o prazo, vista ao MPF PRR 1ª Região (Lei n, 12.016/2009, art. 12). (AI 1021485-05.2022.4.01.0000, MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, PJe 24/06/2022.) (destaquei) Adoto tal entendimento como razão de decidir.
Consequentemente, poderá solicitar o período de carência estendida o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º do regulamento, desde que esteja regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, independentemente do contrato estar na fase de amortização.
O impetrante aparentemente atende a esses requisitos (id 1299985257), uma vez que cursa programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, especialidade esta considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, havendo, assim, a probabilidade do direito postulado.
O perigo da demora não pode ser descartado, porquanto é legítima a presunção de que o pagamento das parcelas compromete a situação econômico-financeira do impetrante, considerando que conta exclusivamente com a bolsa da residência médica para custear suas despesas, além de seu nome estar na iminência de ser inscrito em entidade restritiva de crédito em razão do inadimplemento das prestações do contrato em questão (id 1299985274).
Ante o exposto, DEFIRO medida liminar, a fim de que se proceda à suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil do impetrante durante o período referente à carência estendida prevista no art. 6º, §1 º, da Portaria Normativa n. 7/2013, bem como de qualquer ato restritivo contra o impetrante e seus fiadores relativamente às parcelas objeto da suspensão ora determinada. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu a liminar.
Destarte, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando às autoridades impetradas que procedam à suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil FIES da impetrante durante o período referente à carência estendida prevista no art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa n. 7/2013, até o término da residência médica cursada, e de qualquer ato restritivo contra a impetrante e seus fiadores relativamente às parcelas objeto da suspensão ora determinada.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
25/10/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de LETICIA STEPHANIE PIRES XAVIER GOMES RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:51
Juntada de contestação
-
23/09/2022 08:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVIMENTO DA EDUÇÃO FNDE em 22/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 14:01
Juntada de contestação
-
08/09/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:00
Juntada de diligência
-
08/09/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057808-91.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA STEPHANIE PIRES XAVIER GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que proceda a imediata suspensão do objeto no Contrato nº 589100405, até a conclusão da residência médica da impetrante.
Em suas razões, a parte impetrante informa que cursou medicina na Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) em João Pessoa/PB e que, após alguns períodos, conseguiu uma bolsa de 95,1% no FIES, junto ao Banco do Brasil S.A, conforme o Contrato nº 589100405, com o intuito em dar prosseguimento do seu sonho em cursar medicina.
Relata que, após a conclusão do Curso de Medicina, conseguiu ser aprovada em Residência de Medicina no Hospital da Mulher do Recife, cujo término se encontra previsto para março de 2025.
Consigna que, durante o período da residência, tomou conhecimento do direito à carência estendida, conforme previsto na Lei n. 10.260/2001, com alterações da Lei n. 12.202/2010.
Sustenta que entrou em contato com o FIESMED, através do endereço eletrônico http://fiesmed.saúde.gov.br, bem como via e-mail, com o intuito de obter a carência estendida, porém, ao tentar proceder com a sua adesão, apareceu a seguinte mensagem: “solicitante não possui financiamento pelo FIES”.
Sustenta que atende a todos os requisitos legais e regulamentares para a concessão da extensão da carência pretendida.
Menciona que a fase de amortização do contrato de financiamento teve seu início em 15/06/2022, com previsão de débito da 1ª Parcela em 15/07/2022, no valor de R$ 4.204,78, porém aludida parcela não foi debitada/adimplida por falta de saldo em sua conta.
Registra que houve nova tentativa de débito juntamente com a 2ª Parcela, em 15/08/2022, no valor total das parcelas em aberto de R$ 8.497,57, porém novamente o valor não foi debitado, por insuficiência de saldo.
Consigna que, em decorrência do não pagamento das Parcelas do Contrato (FIES), recebeu Comunicado do SERASA em 05/08/2022, informando que o credor solicitou a abertura de cadastro negativo em seu nome em decorrência do Contrato nº 589100405, cujo valor da anotação é de R$ 461.505,03, com data de vencimento em 15/07/2022.
Decido.
Ao apreciar caso semelhante no âmbito do eg.
TRF1, assim decidi: [...] A segurança que visa a estender o período de carência é pedida ao fundamento de que o impetrante frequenta residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade (RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM) definida como prioritária no Anexo II da Portaria Conjunta 03/2013 do Ministério da Saúde.
A princípio, o pedido encontra suporte, pois, na Lei n. 10.260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (grifei) A Portaria Normativa n. 7/2013 não destoou, no ponto, da lei: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo ornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. § 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar: I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data; II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010. § 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de2010. § 3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos: I - em data anterior à publicação da Lei no 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou II - até a concessão da solicitação do abatimento.
Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei no 10.260, de 12 de julho de2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art.4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º. § 4º É vedada a concessão: I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art.2º; II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento. § 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho.
Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º . § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (grifei) (...) Na decisão agravada, aparentemente, confundiram-se os fundamentos para desconto e os fundamentos para estender a carência.
Isso pode ter ocorrido porque o caput do art. 6º diz sobre o médico integrante de equipe (...).
Essa categoria remete ao enquadramento do inciso II do art. 2º, com as exigências das alíneas a, b, e c.
A previsão que ampara a situação do impetrante-agravante, que não é médico de equipe, somente surge no § 1º e exige interpretação conjunta com os incisos I e II do art. 6º (para facilitar a compreensão, por princípio, deveria ter sido grafado nos incisos I e II do art. 6º, em vez de nos incisos I e II do caput).
Importa que, de acordo com os documentos que acompanham a inicial da impetração, o agravante está matriculado em residência que atende às exigências do regulamento, fazendo jus, portanto, à carência estendida.
A vedação à extensão em face de o contrato estar na fase de amortização foi afastada por ambas as turmas da 3ª Seção, com competência para julgar a matéria, v.g.: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da parte impetrante. 4.
Não cabem honorários advocatícios em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1068600-41.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/05/2022 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. 1.
Na sentença, confirmada tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para determinar que o FNDE adote as providências necessárias para prorrogar o período de carência e consequente suspensão das prestações objeto do contrato FIES n. 16.2004.185.0006247-58, até a conclusão da residência médica do autor (Pediatria), com prazo final previsto para 28.02.2022. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 17/07/2019). 3. É jurisprudência desta Corte que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Nesse mesmo sentido: AC 1010079-45.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020; AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/04/2020. 4.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19 fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1 - Clínica Médica; 2 Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 Pediatria; 5 Neonatologia; 6 Medicina Intensiva; 7 Medicina de Família e Comunidade; 8 Medicina de Urgência; 9 Psiquiatria; 10 Anestesiologia; 11 Nefrologia; 12 Neurocirurgia; 13 Ortopedia e Traumatologia; 14 Cirurgia do Trauma; 15 Cancerologia Clínica; 16 Cancerologia Cirúrgica; 17 Cancerologia Pediátrica; 18 Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 Radioterapia. 5.
Consta declaração do Hospital Infantil Lucídio Portella - Centro de Ciências da Saúde da UFPI atestando que o impetrante cursou Programa de Residência Médica em Pediatria, desde 01/03/2019, com término previsto em 28/02/2022.
Foi declarado ainda que o programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação.
Logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (AC 1001935-57.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2022 PAG.) Essa jurisprudência merece ser prestigiada.
Há, portanto, probabilidade do direito.
O perigo da demora não pode ser descartado, porquanto é legítima a presunção de que o pagamento das parcelas compromete a situação econômico-financeira do impetrante-agravante, considerando que conta exclusivamente com a bolsa da residência médica para custear suas despesas.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que se proceda à suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil do impetrante-agravante durante o período referente à carência estendida prevista no art. 6º, §1 º, da Portaria Normativa n. 7/2013.
Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Oferecida a resposta, ou decorrido o prazo, vista ao MPF PRR 1ª Região (Lei n, 12.016/2009, art. 12). (AI 1021485-05.2022.4.01.0000, MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, PJe 24/06/2022.) (destaquei) Adoto tal entendimento como razão de decidir.
Consequentemente, poderá solicitar o período de carência estendida o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º do regulamento, desde que esteja regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, independentemente do contrato estar na fase de amortização.
O impetrante aparentemente atende a esses requisitos (id 1299985257), uma vez que cursa programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, especialidade esta considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, havendo, assim, a probabilidade do direito postulado.
O perigo da demora não pode ser descartado, porquanto é legítima a presunção de que o pagamento das parcelas compromete a situação econômico-financeira do impetrante, considerando que conta exclusivamente com a bolsa da residência médica para custear suas despesas, além de seu nome estar na iminência de ser inscrito em entidade restritiva de crédito em razão do inadimplemento das prestações do contrato em questão (id 1299985274).
Ante o exposto, DEFIRO medida liminar, a fim de que se proceda à suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil do impetrante durante o período referente à carência estendida prevista no art. 6º, §1 º, da Portaria Normativa n. 7/2013, bem como de qualquer ato restritivo contra o impetrante e seus fiadores relativamente às parcelas objeto da suspensão ora determinada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifiquem-se, com urgência, as autoridades coatoras para cumprirem imediatamente a medida liminar e para apresentarem informações pertinentes.
Cientifiquem-se os entes interessados.
Em seguida, colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
05/09/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA STEPHANIE PIRES XAVIER GOMES RIBEIRO - CPF: *17.***.*58-85 (IMPETRANTE)
-
05/09/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/09/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019629-90.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Vinicius Guarnieri Padial
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 1020750-63.2022.4.01.3300
Ana Paula Bittencourt Boente Elias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ludmila Consoli Carvalhal Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 23:06
Processo nº 0029256-74.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Miguel Pedro Pureza Santa Maria
Advogado: Marcio Augusto Lisboa dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2011 13:17
Processo nº 0029256-74.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Miguel Pedro Pureza Santa Maria
Advogado: Marcio Augusto Lisboa dos Santos Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2019 14:12
Processo nº 1009411-15.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Zilda Souza Cruz Couto
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2019 14:41