TRF1 - 1005803-92.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005803-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELYNE ALVES PINHEIRO - DF46414 POLO PASSIVO:BYTE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA em face de BYTE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, objetivando a condenação da parte ré em obrigação entrega de coisa, no sentido de entregar todos os dados referentes ao Contrato de Prestação de Serviços nº 23/2016 firmado entre as partes.
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou com ré o Contrato de Prestação de Serviços nº 23/2016, com vigência até 02 de dezembro de 2021; ii) findo o período contratual, a empresa prestadora do serviço informou que permitiria o funcionamento do sistema até o dia 20/12/202; iii) a ré interrompeu o funcionamento do sistema em 28/12/2021; iv) a ré descumpriu o contrato pois não entregou determinadas obrigações previstas contratualmente, como sistema de backup e restauração, cópia de banco de dados, atualizações evolutivas de módulos contratados, dados para migração para outro sistema, dentre outros; v) os conselhos regionais foram notificados pela ré sobre a destruição, em 04/02/2022, do banco de dados do sistema CONTER/CRTR desde 03/12 até 28/12/21.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão em plantão acostada aos autos deferiu a tutela de urgência em caráter excepcional (fls. 1.134/1.135).
Informação de prevenção negativa à fl. 1.141.
Nos termos do despacho de fl. 1.155 foi declarada a ocorrência da revelia.
Não foram produzidas demais provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os documentos juntados à inicial, as partes firmaram contrato, no qual a ré se obrigou a licenciar o uso de software para a gestão e manutenção do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
Por sua vez, esclarece a autora que, como requisito para a finalização do serviço, a empresa prestadora tinha como obrigações contratuais entabuladas no instrumento n. 23/2016, os itens 1.1, IX ; 1.2, X; 1.3, VII e VIII, previstos no Anexo II - Adendo ao Termo de Referência, in verbis: 1.1.
Das aplicações: IX. devem dispor de sistema de backup e restauração à CONTRATANTE, independente de solução integrada ao banco de dados; 1.2 Da infraestrutura alocada pela CONTRATADA: X. a CONTRATADA deverá efetuar, no mínimo, diariamente, as cópias de bancos de dados utilizados pelos módulos contratados. 1.3.
Da manutenção preventiva, evolutiva e corretiva: VII. a CONTRATADA deverá fornecer atualizações evolutivas dos módulos contratados, por requerimento da CONTRATANTE ou por determinação legal, mediante estabelecimento de contrato de manutenção entre as partes; e VIII. fornecer, antes do término do contrato, diagrama de entidade e relacionamento, dicionário do banco de dados e demais artefatos necessários para possível migração a outro sistema.
Nesse contexto, argumenta-se que contratualmente a empresa ré deveria fornecer o Banco de Dados que pertence ao CONTER e seus regionais, não mero backup dos dados, sendo tal previsão reforçada pelo que dispõe a atual Lei Geral de Proteção de Dados, pois os dados compõem patrimônio público.
Ainda, mutatis mutandis, a teor da interpretação contida no art. 7º, Item XIII, da Lei n. 9.610/98[1] – sobre direitos autorais –, qualquer fornecedor de software é obrigado a devolver o Banco de Dados de seus clientes, quando a base ficar hospedada nos servidores do fornecedor, notadamente, considerando a titularidade do Banco de Dados sendo do CONTER, a partir do que prevê a mesma Lei n. 9.610/98, no seu Art. 87[2].
Apesar disso, afirma-se que a empresa prestadora de serviço, sem comunicação prévia, interrompeu o funcionamento do sistema e sem o cumprimento de cláusulas contratuais decorrente do encerramento do contrato.
Lado outro, a requerida não apresentou contestação, o que atrai os efeitos do artigo 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não bastasse, na hipótese em tela, é inegável que o descarte dos arquivos gerados pelo software da empresa ré durante a vigência do contrato poderá gerar à autora prejuízos imensuráveis, considerando que os arquivos se referem a controle contábil, orçamentário, patrimonial, processual e de gestão.
Sendo assim, a meu ver, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a veracidade das alegações iniciais, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré na obrigação de entregar todos os dados referentes ao Contrato de Prestação de Serviços nº 23/2016 firmado entre as partes, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. [2] Capítulo VII - Da Utilização de Banco de Dados - Art. 87.
O titular do direito patrimonial sobre um Banco de Dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I — sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II — sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III — a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV— a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo -
29/09/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:23
Decorrido prazo de BYTE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1005803-92.2022.4.01.3400 DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo sem que o réu apresentasse defesa, declaro a ocorrência da revelia.
Assim, os fatos afirmados pelo autor reputam-se verdadeiros, bem como os prazos contra o réu revel devem correr independentemente de intimação, de acordo com os artigos 344 e 346, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando a revelia do réu, diga o autor se pretende produzir outras provas, além das já existentes nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
05/09/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BYTE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:52
Juntada de manifestação
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26/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 15:45
Juntada de diligência
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25/04/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 02:37
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
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12/02/2022 00:50
Decorrido prazo de BYTE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 19:33
Juntada de diligência
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04/02/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/02/2022 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 21:38
Juntada de Certidão
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03/02/2022 21:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 21:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/02/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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03/02/2022 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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