TRF1 - 1001385-81.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Informação
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04/10/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001385-81.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037 e OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MÁRCIA MARTINS DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela COORDENADORA DO SETOR DE REGISTRO E CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, sua inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) após colar grau em Enfermagem pela Faculdade de Piracanjuba, requereu sua inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás; (ii) contudo, o órgão de classe, sem qualquer fundamentação plausível, indeferiu sua pretensão, sob o argumento de que “essas irregularidades devem ser verificadas pela instituição de ensino exclusivamente no Ministério da Educação – MEC”; (iii) ocorre que, em consulta ao Sistema e-mec, verificou que o seu curso foi autorizado através do processo administrativo n. 201355465, e que a análise do seu reconhecimento encontra-se em andamento através do processo administrativo n. 201925794; (iv) é ilegal a fiscalização anômala promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás; (v) em razão disso, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de obter o registro junto ao COREN/GO. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1091178255).
Na oportunidade, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 688921495). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao direito de obter sua inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem no Estado de Goiás – COREN/GO, uma vez que seu pedido lhe foi negado em sede administrativa, sob o argumento de existência de supostas irregularidades que deveriam ser verificadas pela instituição de ensino exclusivamente no Ministério da Educação – MEC. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
O MPF opinou pela concessão da segurança. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por sua vez, a Lei nº. 7.498/86, a qual regulamenta o exercício da profissão de Enfermagem, estabelece: Art. 2º - A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no conselho Regional de enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. (...) Art. 6º - São enfermeiros: I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; (...) Verifica-se que, nos termos da legislação vigente, o certificado de conclusão do curso registrado perante o órgão competente é documento hábil para comprovar a conclusão do curso pela impetrante.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido de inscrição da impetrante por não haver comprovação de que o curso em questão seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
Não verifico ilegalidade em relação à exigência de que o curso seja reconhecido pelo órgão educacional competente.
Contudo, não se afigura razoável negar à impetrante o registro provisório da profissão quando há processo de reconhecimento do curso pendente de análise pelo Ministério da Educação, conforme se verifica do documento do Id 1085868755.
Aliás, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concluído o curso de graduação, cujo funcionamento fora autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, o acadêmico tem direito ao registro profissional provisório, ainda que o curso esteja em fase de reconhecimento.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇAO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RECONHECIMENTO PELO MEC.
DEMORA.
RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL PROVISÓRIA E DO REGISTRO DO PROFISSIONAL NA POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que garantiu à parte impetrante o direito à inscrição e registro provisório de sua carteira profissional perante o respectivo conselho fiscalizatório, independentemente da exigência de reconhecimento do respectivo curso universitário pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. 2.
O profissional recém-formado tem o direito de exercer a atividade para a qual academicamente se habilitou, não podendo ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento de seu curso universitário. 3.
Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região; REMESSA 00079064520164014000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/03/2018 PAGINA) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FASE DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Concluído o curso de graduação, cujo funcionamento fora autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, o impetrante tem direito ao registro profissional provisório, ainda que esse curso esteja em fase de reconhecimento.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação do CRF/MG e remessa necessária desprovidas. (TRF da 1ª Região; AMS 0035365-02.2014.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
O funcionamento do Curso de Engenharia concluído pelos apelados foi autorizado pelo Ministério da Educação, razão pela qual inexiste óbice à obtenção do respectivo registro profissional. 2.
Nesse sentido: "Na hipótese sob reexame, a impetrante concluiu seu curso de Agronomia, colou grau no dia 21/8/2010, pela Faculdade de Ciências Agrárias e Exatas de Primavera do Leste - UNIC/ Primavera do Leste - MT, conforme Certificado de Conclusão acostado aos autos.
O curso foi autorizado pela Portaria MEC n. 3679, de 16 de dezembro de 2004, e o diploma ainda se encontra em tramitação no órgão competente para registro.
A exigência de prévio reconhecimento do curso de Agronomia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal" (REOMS 0022350-32.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.284 de 23/09/2011). 3.
Ademais, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme também já decidiu este egrégio Tribunal: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Apelação não provida. (TRF da 1ª Região; AC 0003476-41.2015.4.01.3303 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017).
Sendo assim, o registro profissional no conselho Regional de enfermagem poderá ser realizado mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso.
No entanto, quando for expedido o diploma, este deverá substituir a documentação apresentada anteriormente, o que revela o caráter provisório do registro profissional com a apresentação daquele documento.
O que não se pode admitir é que a Impetrante seja prejudicada pela morosidade da instituição de ensino em expedir o diploma, tampouco pela existência de possíveis irregularidades cuja fiscalização não é atribuição do Coren-GO.
No caso em tela, a Impetrante trouxe aos autos declaração da FAP Piracanjuba comprovando que concluiu, em 20/12/2021, o curso de graduação em Enfermagem- Bacharelado, tendo colado grau em 05/02/2022 (Id 1085868749).
Destarte, não havendo dúvidas quanto à conclusão do curso por parte da Impetrante e uma vez demonstrado que ela tomou todas as providências que lhe competia para obter o diploma respectivo, o direito fundamental ao exercício profissional não pode ser obstado, seja pela demora imputável a terceiros, seja pela inadequação e desnecessidade da exigência do Coren-GO.
Ademais, o documento do Id 1085868755 demonstra a autorização do curso Bacharelado em Enfermagem da Faculdade de Piracanjuba – FAP pelo MEC (Processo n. 201355465) e que o reconhecimento do curso está em análise (Processo 201925794).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, reconhecer o direito da impetrante à obtenção da sua inscrição provisória perante o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – COREN/GO, desde que não existam outros impedimentos não narrados nos autos. 13.
Sem Custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:14
Concedida a Segurança a MARCIA MARTINS DA SILVA - CPF: *17.***.*57-12 (IMPETRANTE)
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01/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:09
Juntada de parecer
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16/08/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
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02/07/2022 08:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS (CRF-GO em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 01:44
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/05/2022 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 01:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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