TRF1 - 1006040-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006040-14.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA - GO30715 e PERCILIA CARVALHO FORTALEZA - GO58202 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor do CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 62.903 sob a alegação de que referido bem é de sua propriedade em virtude de contrato de financiamento celebrado entre a embargante e o Sr.
Karim Nicolas Kozak.
Os presentes embargos foram distribuídos por dependência aos autos de execução estadual de débitos condominiais nº 5389572-24.2021.8.09.0007.
Citado, o Condomínio embargado apresentou impugnação id 1384521747, alegando, em síntese, a ausência de interesse processual da CEF, uma vez que a penhora deferida nos autos originais recaiu tão somente sobre os direitos do imóvel.
Após, na manifestação id 1520854361, o embargado aduz, ainda, a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF com a posterior alienação à terceiro, conforme consta na carta de arrematação id 1520854369.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
I – DO VALOR DA CAUSA Merece guarida a alegação do embargado acerca do valor estipulado para a causa.
Portanto, uma vez que a jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa não deve exceder o valor da dívida, entendo razoável fixá-lo no montante das despesas condominiais cobradas pelo juízo estadual, qual seja, R$ 5.333,95 (atualizado em 05/2022).
II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL No tocante à competência desse juízo federal, não assiste razão o embargado.
Uma vez que a CEF figura no polo ativo da demanda, compete à justiça federal processar e julgá-la, nos termos do art. 109, I, CF.
No entanto, eventual cobrança do débito condominial em face do arrematante do imóvel deve ser processada no juízo estadual competente.
III – DA AUSENCIA DE INTERESSE DA CEF Pois bem.
A ora embargante ingressou com a presente demanda por ter tomado conhecimento de que o imóvel de sua propriedade, qual seja, uma unidade habitacional identificada por FAZENDA OLARIA OU CAPAO DO ACUDE 00 QD 03 LT 18 RES VILLA LOBO GO 75.000.000, conforme matrícula nº 62.903, sofreu constrição judicial através de penhora determinada nos autos do processo de execução por débitos condominiais nº 5389572-24.2021.8.09.0007.
Ocorre que, no decorrer do processo verificou-se que o imóvel em discussão, cuja penhora pretende desconstituir-se, não mais pertence à embargante, uma vez que após a consolidação de sua propriedade em favor da CEF, fora leiloado e arrematado pelo terceiro adquirente Sr.
FRANCISCO CANDIDO SOBRINHO (id 1520854369).
Dessa forma, não se vislumbra interesse processual da embargante que fundamente sua pretensão, haja vista não se encontrar na propriedade do imóvel.
Ressalte-se, ainda, somente a título de esclarecimento que as despesas relativas às taxas condominiais constituem, em regra, obrigação do tipo propter rem, ou seja, aderem ao imóvel.
Ademais, o § 2º do art. 27, da Lei 9.514/97, prevê que o valor da alienação deve englobar as despesas condominais.
Entende-se, por conseguinte, que ao realizar o leilão o leiloeiro deve fazer um levantamento de todas as despesas em atraso, inclusive as condominais, para que o lance cumpra o previsto no dispositivo legal em questão.
Dessa forma, eventual discussão acerca da penhora recaída sobre o imóvel há de ser alegada pelo adquirente, em juízo competente.
Nessa conjuntura, flagrante a ausência de interesse processual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, impondo-se a improcedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que o próprio Condomínio embargado reconhece a ausência de interesse processual da CEF para a demanda.
Ademais, nenhuma das partes deu causa à demanda.
Sem custas, na forma da lei.
Retifique-se a autuação, desassociando-se os presentes embargos dos autos nº 2968-75.2018.4.01.3502, por não haver pertinência com o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de KARIM NICOLAS KOZAK em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:17
Juntada de impugnação aos embargos
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28/10/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 09:10
Juntada de manifestação
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19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de KARIM NICOLAS KOZAK em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 18:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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16/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIROS PROCESSO: 1006040-14.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I, Endereço: Rodovia BR-414 km 04, CEP 75.073-805, Anápolis/GO EMBARGADO: KARIM NICOLAS KOZAK Endereço: Av.
Universitária, 1481, Loja 04, Vila Santa Izabel, Anápolis-GO, CEP 75.083-350 DESPACHO Certifique-se na ação de execução nº 2968-75.2018.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiros.
Citem-se os embargados para que contestem a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22090913544244500001299152943 EMBARGOS DE TERCEIRO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I Inicial 22090913550145900001299152945 2-PROCURACAO Procuração 22090913551365400001299152946 SUBSTABELECIMENTO Procuração 22090913551365400001299152947 20220830_104850_377_PP_155552322495_DEMONSTRATIVO_DEB Documento Comprobatório 22090913553319500001299152949 20220830_104933_385_PP_155552322495_PLANILHA_EVOLUCAO Planilha 22090913553319500001299152950 20220830_105105_424_PP_155552322495_ATRASO_PAG Documento Comprobatório 22090913553319500001299152951 Report01662738838021 Documento Comprobatório 22090913553319500001299152953 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22091313513792100001303753466 -
14/09/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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