TRF1 - 1005240-83.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005240-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CRISTINA DA SILVA BORGES - ME REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005240-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA CRISTINA DA SILVA BORGES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por LUZIA CRISTINA DA SILVA BORGES - ME em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) - deferir concessão do PEDIDO LIMINAR para determinar que o Réu a cessar as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, e deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora; - a parte Autora informa que, para fins do artigo 330, § 2º e § 3ºdo CPC e 335, V do CC/2002, irá DEPÓSITAR EM JUÍZO-O VALOR INCONTROVERSO, no total de R$ 639,36 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), e requer a concessão do PEDIDO LIMINAR para determinar que o Réu cesse as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, e deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora, ALTERNATIVAMENTE, para inibir a mora, caso este Juízo entenda que a consignação em pagamento no valor ofertado não seja suficiente para afastar a mora, REQUER, decisão que seja aflorada decisão neste sentido, dando a oportunidade em que a parte Autora consigne o valor INTEGRAL da prestação, afastando todos efeitos da mora. - seja dada total procedência à ação: 1) pedido principal considerar o valor de R$ 639,36(seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), como valor de cada prestação, conforme apurado no laudo técnico anexo. 2) revisar a cláusulas abusivas, no quesito juros de mora , eis que, a capitalização diária de juros de mora está em evidente confronto com a Súmula n° 379 do STJ. 3) como consequência lógica do acolhimento de qualquer pedido acima, REQUER que o Banco Requerido traga aos autos o recálculo da dívida, amortizando os valores pagos a maior, e retirando os valores indevidos das prestações vincendas. 4) seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo” Alega, em síntese, que: - firmou contrato de GIRO CAIXA FÁCIL/RENEGOCIAÇÕES CONTRATO: 08.3629.734.0000178.43 no dia 23/09/2013 no valor de R$ 55.000,00; - precisou realizar 3 renegociações com a CEF e hoje, em 08/2022, quase 10 anos depois, ainda tem um saldo devedor no importe de R$162.134,54; - procurou um técnico contábil e constatou que havia cobrança de juros acima da média e, conforme laudo, se reduzir a prestação a média do BACEN (na época de cada contratação) o saldo devedor reduziria para R$37.782,30; - requer a revisão do contrato e suas renegociações.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação CEF (id 1413271257).
Impugnação à Contestação (id 1502449889).
Decido.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: REVISÃO DOS CONTRATOS PRIMITIVOS Inviável tal pretensão, pois incide na hipótese a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
DO CONTRATO DE MÚTUO Pois bem.
No caso, a data da contratação foi 25/05/2018, em 102 parcelas, com taxa de juros contratada de 2,0500% ao mês.
ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) E TABELA PRICE No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, a data da contratação é 25/05/2018, o que afasta tal alegação.
Ademais, verifica-se que foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, de modo que restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa (quando a prestação mensal não quita totalmente a parcela referente aos juros e a parcela de amortização), não há capitalização a ser afastada.
A aplicação da taxa nominal de juros prevista mês a mês não caracteriza anatocismo, de modo que não se configura a hipótese de cobrança de juros sobre juros.
O sistema PRICE foi o sistema livremente pactuado entre as partes para regular a amortização do contrato e deve ser mantido.
ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não assiste razão a autora ao argumentar que a taxa de juros deveria ser minorada, uma vez que isso implicaria em desconsiderar, por absoluto, o contrato avençado entre as partes, num injustificado e completo abandono do pacta sunt servanda.
Ainda que a taxa dos juros avençada entre as partes seja superior à media praticada pelo mercado, isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, como decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) ABUSIVIDADE NOS JUROS Não existe abusividade nos juros cobrados, os quais foram aceitos pela autora durante anos, nos quais houve o pagamento sem questionamentos.
Ora, o aluguel do dinheiro tem custo e a autora estava ciente no momento da contratação.
Ademais, a produção unilateral de laudo técnico não pode configurar, por si, prova suficiente para caracterizar verossímeis as alegações, mormente, porquanto a parte adversa não teve conhecimento dos fatos narrados.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALORES BEM SUPERIORES AOS VALORES DEVIDOS É certo que a autora sabia de toda essa conjuntura quando entabulou a avença ora discutida.
Deve, por isso, adimplir corretamente sua parte no negócio jurídico celebrado, em respeito ao princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
O contrato entabulado pelas partes não pode ser modificado, a não ser que exista flagrante abusividade e ilegalidade na cobrança dos encargos ou descumprimento de cláusulas, o que não ficou comprovado.
No mais, como regra, os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos ajustados, pois firmados por livre vontade das partes, fazendo lei entre elas, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica, que está resguardada pelo princípio da obrigatoriedade das convenções.
CONSIGNAR EM JUÍZO VALOR INCONTROVERSO Deixa-se de acolher também o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas incontroversas, cujo quantum foi apurado de forma unilateral pela autora e em valor inferior (parcela contratada de R$1.529,88 e a autora quer depositar em juízo o valor de R$ 639,36, uma vez que tal medida impediria o agente financeiro de exigir o crédito devido.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se, ainda, que a ausência de irregularidades no contrato faz com que este esteja aperfeiçoado, tornando-se lei entre as partes, devendo ser cumprindo para que a ordem jurídica permaneça estável.
Assim não cabe ao devedor escusar de cumprir as avenças livremente assumidas por ato legítimo de sua própria vontade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
02/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/10/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:39
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA DA SILVA BORGES - ME em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005240-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA CRISTINA DA SILVA BORGES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por LUZIA CRISTINA DA SILVA BORGES -ME em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) - deferir concessão do PEDIDO LIMINAR para determinar que o Réu a cessar as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, e deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora; - a parte Autora informa que, para fins do artigo 330, § 2º e § 3ºdo CPC e 335, V do CC/2002, irá DEPÓSITAR EM JUÍZO-O VALOR INCONTROVERSO, no total de R$ 639,36 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), e requer a concessão do PEDIDO LIMINAR para determinar que o Réu cesse as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, e deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora, ALTERNATIVAMENTE, para inibir a mora, caso este Juízo entenda que a consignação em pagamento no valor ofertado não seja suficiente para afastar a mora, REQUER, decisão que seja aflorada decisão neste sentido, dando a oportunidade em que a parte Autora consigne o valor INTEGRAL da prestação, afastando todos efeitos da mora. - seja dada total procedência à ação: 1) pedido principal considerar o valor de R$ 639,36(seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), como valor de cada prestação, conforme apurado no laudo técnico anexo. 2) revisar a cláusulas abusivas, no quesito juros de mora , eis que, a capitalização diária de juros de mora está em evidente confronto com a Súmula n° 379 do STJ. 3) como consequência lógica do acolhimento de qualquer pedido acima, REQUER que o Banco Requerido traga aos autos o recálculo da dívida, amortizando os valores pagos a maior, e retirando os valores indevidos das prestações vincendas. 4)seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo” Alega, em síntese, que: - firmou contrato de GIRO CAIXA FÁCIL/RENEGOCIAÇÕES CONTRATO: 08.3629.734.0000178.43 no dia 23/09/2013 no valor de R$ 55.000,00; -precisou realizar 3 renegociações com a CEF e hoje, em 08/2022, quase 10 anos depois, ainda tem um saldo devedor no importe de R$162.134,54; -procurou um técnico contábil e constatou que havia cobrança de juros acima da média e, conforme laudo, se reduzir a prestação a média do BACEN (na época de cada contratação) o saldo devedor reduziria para R$37.782,30; -requer a revisão do contrato e suas renegociações.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança das alegações e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o propósito protelatório do réu (N.C.P.C., art. 300, "caput"), além da vedação de irreversibilidade do provimento antecipado (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Numa análise sumária, peculiar a esta fase processual, verifico não existir, a priori, a verossimilhança nas alegações da parte autora.
REVISÃO DOS CONTRATOS PRIMITIVOS Inviável tal pretensão, pois incide na hipótese a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
DO CONTRATO DE MÚTUO Pois bem.
No caso, a data da contratação foi 25/05/2018, em 102 parcelas, com taxa de juros contratada de 2,0500% ao mês.
ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) E TABELA PRICE No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, a data da contratação é 25/05/2018, o que afasta tal alegação.
Ademais, verifica-se que foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, de modo que restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa (quando a prestação mensal não quita totalmente a parcela referente aos juros e a parcela de amortização), não há capitalização a ser afastada.
A aplicação da taxa nominal de juros prevista mês a mês não caracteriza anatocismo, de modo que não se configura a hipótese de cobrança de juros sobre juros.
O sistema PRICE foi o sistema livremente pactuado entre as partes para regular a amortização do contrato e deve ser mantido.
ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não assiste razão a autora ao argumentar que a taxa de juros deveria ser minorada, uma vez que isso implicaria em desconsiderar, por absoluto, o contrato avençado entre as partes, num injustificado e completo abandono do pacta sunt servanda.
Ainda que a taxa dos juros avençada entre as partes seja superior à media praticada pelo mercado, isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, como decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) ABUSIVIDADE NOS JUROS Não existe abusividade nos juros cobrados, os quais foram aceitos pela autora durante anos, nos quais houve o pagamento sem questionamentos.
Ora, o aluguel do dinheiro tem custo e a autora estava ciente no momento da contratação.
Ademais, a produção unilateral de laudo técnico não pode configurar, por si, prova suficiente para caracterizar verossímeis as alegações, mormente, porquanto a parte adversa não teve conhecimento dos fatos narrados.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALORES BEM SUPERIORES AOS VALORES DEVIDOS É certo que a autora sabia de toda essa conjuntura quando entabulou a avença ora discutida.
Deve, por isso, adimplir corretamente sua parte no negócio jurídico celebrado, em respeito ao princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
O contrato entabulado pelas partes não pode ser modificado, a não ser que exista flagrante abusividade e ilegalidade na cobrança dos encargos ou descumprimento de cláusulas, o que não ficou comprovado.
No mais, como regra, os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos ajustados, pois firmados por livre vontade das partes, fazendo lei entre elas, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica, que está resguardada pelo princípio da obrigatoriedade das convenções.
CONSIGNAR EM JUÍZO VALOR INCONTROVERSO Deixa-se de acolher também o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas incontroversas, cujo quantum foi apurado de forma unilateral pela autora e em valor inferior (parcela contratada de R$1.529,88 e a autora quer depositar em juízo o valor de R$ 639,36), uma vez que tal medida impediria o agente financeiro de exigir o crédito devido.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a CEF.
A CAIXA deverá informar a este juízo se o contrato está acobertado por alguma campanha de liquidação Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 15 de setembro.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Vale lembrar, a propósito, o teor da Súmula 382 do STJ, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. -
15/09/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 07:39
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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