TRF1 - 1002117-23.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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08/09/2022 12:14
Juntada de Cálculos judiciais
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06/09/2022 02:48
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002117-23.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 EXECUTADO: AIRTON PONTES FERREIRA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de execução de sentença ajuizado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AIRTON PONTES FERREIRA. 2.
Após intimado para pagar a dívida, o executado ofereceu a impugnação ao cumprimento de sentença encontrada no id Num. 781505964 - Pág. 1 a Num. 781505971 - Pág. 2, na qual pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A lei 1060/50 assegura o gozo da assistência judiciária àquele que, na petição inicial declarar “que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 4.
Entretanto, a mera alegação de pobre no sentido da lei, não obriga o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer indagação acerca da situação econômica do requerente, como se o mesmo estivesse exonerado de promover a comprovação do alegado, quando exigido.
Ao contrário, pode e deve o Juiz indeferir o pedido de isenção, desde que encontre “razões” para assim proceder, como se depreende do exame do art. 5º da Lei 1060/50. 5.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, ressalvados raríssimos casos, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação. 6.
Assim, sem oferecimento de qualquer indício que denote sua condição de miserabilidade, indefiro o pedido. 7.
Diante do dissentimento das partes quanto ao valor da dívida, remetam-se os autos ao contador judicial, para oferecimento de parecer conclusivo, devendo, se for o caso, oferecer planilha do valor que entender compatível com o título executivo. 8.
Após, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Oportunamente, conclusos para decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
02/09/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:15
Juntada de manifestação
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de AIRTON PONTES FERREIRA em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 15:17
Juntada de diligência
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31/08/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 19:42
Conclusos para despacho
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07/06/2020 05:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 19:15
Juntada de cumprimento de sentença
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03/04/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
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29/01/2020 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
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27/11/2019 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2019 11:18
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2019 16:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2019 16:22
Restituídos os autos à Secretaria
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13/05/2019 16:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/05/2019 14:53
Conclusos para despacho
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18/12/2018 12:23
Juntada de Certidão
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30/10/2018 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 10:37
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2018 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2018 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
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05/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
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05/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
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05/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
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22/06/2018 16:24
Juntada de Certidão
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22/06/2018 16:24
Juntada de Certidão
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21/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
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21/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
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07/06/2018 13:42
Juntada de Certidão
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07/06/2018 13:42
Juntada de Certidão
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07/06/2018 13:41
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2018 13:41
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2018 13:41
Juntada de Certidão
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07/06/2018 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2018 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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01/03/2018 02:30
Decorrido prazo de AIRTON PONTES FERREIRA em 27/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 19:53
Mandado devolvido cumprido
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02/02/2018 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/12/2017 15:13
Expedição de Mandado.
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06/11/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 16:14
Conclusos para despacho
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26/10/2017 16:12
Juntada de Certidão
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21/09/2017 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2017 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2017 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2017 11:40
Distribuído por sorteio
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21/09/2017 11:40
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração/Habilitação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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