TRF1 - 1003624-83.2021.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
26/10/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:42
Decorrido prazo de DU - FESTAS DISTRIBUIDORA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:27
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003624-83.2021.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003624-83.2021.4.01.3801 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DU - FESTAS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEANE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA - MG194951-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para “reconhecer o direito da impetrante a não computar o ICMS destacado nas notas fiscais nas bases de cálculo do PIS e da COFINS" e para "declarar-lhe o direito à compensação dos pagamentos indevidos, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde 16/03/2017” (ID 206897052).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da remessa oficial (ID 208494019). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1003624-83.2021.4.01.3801 JUÍZO RECORRENTE: DU - FESTAS DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogada da RECORRENTE: JOSEANE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA – OAB/MG 194951-A RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:54
Conhecido o recurso de DU - FESTAS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
31/08/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:11
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
28/04/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
26/04/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072920-35.2013.4.01.3400
Municipio de Cocal do Sul
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sandro Roberto Faraco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2015 19:55
Processo nº 0012334-95.2014.4.01.3400
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Mario Ayres Ferreira Lima
Advogado: Lara Sanchez Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 11:41
Processo nº 1036847-21.2021.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Johnatan Benicio de Araujo Fonseca
Advogado: Nayara Cristina de Jesus Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 18:32
Processo nº 0019777-04.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Aurenice Pereira Santos
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 1003624-83.2021.4.01.3801
Du - Festas Distribuidora LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joseane Maria Lourenco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2021 10:23