TRF1 - 1006148-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 01:21
Publicado Intimação polo passivo em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006148-43.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANI DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL COELHO SILVA - DF68972 POLO PASSIVO:UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037 e OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO - GO12921 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GIOVANI DA SILVA VIEIRA contra ato da DIRETORA GERAL/REITORA DA FACULDADE ALBERT EINSTEN (FALBE) objetivando: “(...) b) a concessão de medida liminar, com força de ofício, para que seja determinada a expedição da segunda via do diploma de graduação no curso de PEDAGOGIA – LICENCIATURA do impetrante em tempo hábil e razoável; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as devidas informações, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) seja a liminar estabilizada em sede de sentença, por ocasião de decisão definitiva, concedendo a segurança, conforme art. 5º, inciso LXIX, da CF/88.” Alega, em síntese, que: - é estudante e se graduou em nível superior no curso de Pedagogia Licenciatura, ministrado pela FACULDADE ALBERT EINSTEIN, tendo colado grau em 06 de março de 2014; - prestou concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Federal, conforme Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de Janeiro de 2021, o qual exige graduação em nível superior para tanto, tendo logrado êxito em ser aprovado, inclusive sendo convocado para se matricular na segunda etapa – Curso de Formação Policial (segunda turma), com previsão de término do curso em 2 de setembro de 2022, concluindo o curso de formação com sucesso e aprovação, esperando apenas a sua posse; - perdeu seu diploma de graduação, o que fez com que entrasse em contato com sua antiga instituição de ensino para que retirasse a segunda via do diploma e apresentasse à Polícia Federal, por ocasião da sua posse; - conforme prints em anexo, comprovante de pagamento da segunda via do diploma, e declarações da reitora da Universidade, restou provado que o efetuou o pagamento para retirada da 2ª via no dia 12 de abril de 2022, e no dia 09 de maio de 2022 foi entregue toda a documentação necessária para a confecção do diploma.
Contudo, a faculdade demora excessivamente para entregar o certificado ao impetrante, que amarga uma espera de mais de CINCO meses para que tivesse o documento em mãos, e, até hoje, dia 13 de setembro de 2022, não obteve êxito na entrega.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
Decisão id 1317534342 deferindo o pedido liminar para autoridade impetrada expedir a 2ª via do Diploma de graduação no curso de Pedagogia.
Parecer MPF id 1319617258.
A autoridade impetrada informou que a 2ª via do diploma solicitado já foi devidamente expedida e registrada, tendo a instituição entrado em contato com a impetrante em 28 de setembro de 2022 informando que se encontra à sua disposição.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O impetrante aduz que em razão da perda do seu Diploma do curso de Pedagogia, requereu a segunda vida do documento junto à FACULDADE ALBERT EINSTEIN, mas não obteve êxito, sendo imprescindível a ordem para emissão do Diploma, uma vez que fora aprovado em concurso público para ingresso na carreira de escrivão da policial federal e necessita apresentar o Diploma na posse.
As provas colacionadas aos autos, em especial a PORTARIA GAB/ANP/DGP/PF Nº 14.1836, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022, que homologa o resultado final dos aprovados no curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, e onde consta o nome do impetrante entre os aprovados na 61ª colocação (id1315730290), bem como o certificado de conclusão do curso de Pedagogia (id1315770750) legitimam o pedido.
O periculum in mora é evidente, pois com a homologação do certame em 02/09/2022, o impetrante está prestes a ser convocado para tomar posse no cargo de escrivão da Polícia Federal, e sem o Diploma não será possível a sua posse, conforme preceitua o item 2.3 do Edital que se encontra no endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-1-dgp/pf-de-15-de-janeiro-de-2021concurso-publico-para-o-provimento-de-vagas-nos-cargos-de-elegado-de-policia-federal-agente-de-policia-federal-escrivao-de-policia-federal-e-apiloscopista-policial-federal-299236552. 2.3 CARGO 3: ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
O impetrante também comprovou que envidou esforços para obter a segunda via do Diploma junto à impetrada, desde abril de 2022, mas não logrou êxito, conforme constam dos prints das várias trocas de mensagens juntadas no id1315730294.
A demora é injustificável e desarrazoada, uma vez que o impetrante está a 5 (cinco) meses buscando junto à impetrada a emissão da segunda via do Diploma, tendo inclusive pagado a taxa de emissão do documento no valor de R$400,00, de acordo com a orientação dada pela representante/professora da Faculdade, a Sra.
Adriana Sampaio Tibery (id 1315770751).
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão (id1317534342) que DETERMINOU à autoridade impetrada que expedisse a 2ª via do Diploma de graduação no curso de Pedagogia concluído em 2014, com a entrega ao impetrante.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 15:02
Concedida a Segurança a GIOVANI DA SILVA VIEIRA - CPF: *37.***.*46-49 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 02:39
Decorrido prazo de GIOVANI DA SILVA VIEIRA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 23:08
Juntada de manifestação
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04/10/2022 03:05
Decorrido prazo de Diretora Geral da FACULDADE ALBERT EINSTEN (FALBE) em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 20:10
Juntada de diligência
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19/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006148-43.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANI DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL COELHO SILVA - DF68972 POLO PASSIVO:Diretora Geral da FACULDADE ALBERT EINSTEN (FALBE) e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GIOVANI DA SILVA VIEIRA contra ato da DIRETORA GERAL/REITORA DA FACULDADE ALBERT EINSTEN (FALBE) objetivando: “(...) b) a concessão de medida liminar, com força de ofício, para que seja determinada a expedição da segunda via do diploma de graduação no curso de PEDAGOGIA – LICENCIATURA do impetrante em tempo hábil e razoável; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as devidas informações, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) seja a liminar estabilizada em sede de sentença, por ocasião de decisão definitiva, concedendo a segurança, conforme art. 5º, inciso LXIX, da CF/88.” Alega, em síntese, que: - é estudante e se graduou em nível superior no curso de Pedagogia Licenciatura, ministrado pela FACULDADE ALBERT EINSTEIN, tendo colado grau em 06 de março de 2014; - prestou concurso público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Federal, conforme Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de Janeiro de 2021, o qual exige graduação em nível superior para tanto, tendo logrado êxito em ser aprovado, inclusive sendo convocado para se matricular na segunda etapa – Curso de Formação Policial (segunda turma), com previsão de término do curso em 2 de setembro de 2022, concluindo o curso de formação com sucesso e aprovação, esperando apenas a sua posse; - perdeu seu diploma de graduação, o que fez com que entrasse em contato com sua antiga instituição de ensino para que retirasse a segunda via do diploma e apresentasse à Polícia Federal, por ocasião da sua posse; - conforme prints em anexo, comprovante de pagamento da segunda via do diploma, e declarações da reitora da Universidade, restou provado que o efetuou o pagamento para retirada da 2ª via no dia 12 de abril de 2022, e no dia 09 de maio de 2022 foi entregue toda a documentação necessária para a confecção do diploma.
Contudo, a faculdade demora excessivamente para entregar o certificado ao impetrante, que amarga uma espera de mais de CINCO meses para que tivesse o documento em mãos, e, até hoje, dia 13 de setembro de 2022, não obteve êxito na entrega.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni iuris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste caso, está constatada a presença de ambos os requisitos.
O impetrante aduz que em razão da perda do seu Diploma do curso de Pedagogia, requereu a segunda vida do documento junto à FACULDADE ALBERT EINSTEIN, mas não obteve êxito, sendo imprescindível a ordem para emissão do Diploma, uma vez que fora aprovado em concurso público para ingresso na carreira de escrivão da policial federal e necessita apresentar o Diploma na posse.
As provas colacionadas aos autos, em especial a PORTARIA GAB/ANP/DGP/PF Nº 14.1836, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022, que homologa o resultado final dos aprovados no curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, e onde consta o nome do impetrante entre os aprovados na 61ª colocação (id1315730290), bem como o certificado de conclusão do curso de Pedagogia (id1315770750) legitimam o pedido.
O periculum in mora é evidente, pois com a homologação do certame em 02/09/2022, o impetrante está prestes a ser convocado para tomar posse no cargo de escrivão da Polícia Federal, e sem o Diploma não será possível a sua posse, conforme preceitua o item 2.3 do Edital que se encontra no endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-1-dgp/pf-de-15-de-janeiro-de-2021concurso-publico-para-o-provimento-de-vagas-nos-cargos-de-elegado-de-policia-federal-agente-de-policia-federal-escrivao-de-policia-federal-e-apiloscopista-policial-federal-299236552. 2.3 CARGO 3: ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
O impetrante também comprovou que envidou esforços para obter a segunda via do Diploma junto à impetrada, desde abril de 2022, mas não logrou êxito, conforme constam dos prints das várias trocas de mensagens juntadas no id1315730294.
A demora é injustificável e desarrazoada, uma vez que o impetrante está a 5 (cinco) meses buscando junto à impetrada a emissão da segunda via do Diploma, tendo inclusive pagado a taxa de emissão do documento no valor de R$400,00, de acordo com a orientação dada pela representante/professora da Faculdade, a Sra.
Adriana Sampaio Tibery (id 1315770751).
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco dias), expeça a 2ª via do Diploma de graduação no curso de Pedagogia concluído em 2014, entregando ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 09:16
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/09/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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