TRF1 - 1012965-30.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012965-30.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR SOARES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (especificação de provas) Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova documental, exibição de documentos pela parte ré e pericial, bem como reiterou o pedido de tutela de urgência (id 913917689, pp. 1-2).
A União, por sua vez, informou que não ter outras provas a produzir (id 920548218). É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que, quanto foi licenciada, encontrava-se definitivamente incapaz para o serviço militar e atividades laborativas de natureza civil, não obstante a conclusão da inspeção de saúde que atestou apenas incapacidade para o serviço militar, ou seja, não foi considerado inválido, razão pela qual foi possível o seu desligamento do Exército.
Nos autos, verifica-se que o objeto litigioso reside na comprovação de que a parte autora encontrava-se incapacitada, definitivamente para toda e qualquer atividade laboral, por ocasião de seu licenciamento, em decorrência das sequelas provenientes do acidente de motocicleta que sofreu, o que somente poderá ser confirmada por prova técnica (perícia).
Por tais razões, a produção da prova documental e exibição de documentos pela ré, revelam-se despiciendas, sendo o caso, porém, de se deferir a prova pericial, por ser útil para o deslinde da controvérsia objeto da presente demanda.
Quanto ao pedido de reiteração de tutela de urgência, o qual, ressalte-se, não foi instruído com qualquer documento novo com aptidão para mudar o entendimento que fundamentou a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reiteração de tutela; b) indefiro os requerimentos probatórios de prova documental e exibição de documentos; c) defiro a produção de prova pericial médica.
Assim, para a realização da perícia médica, nomeio a médica cirurgiã pediatra e perita do IML/PA, Drª.
SUZZANE HERNANDES MAIA, CRM/PA 8645, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a serem posteriormente informados pela perita.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem a perita, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data de realização da perícia.
Impugnada a perita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem impugnações, ficam desde logo fixados os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por perícia, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Após, intime-se a perita, por e-mail, para dar início aos trabalhos.
Na intimação, deverá ser esclarecido à perita que: a) em prestígio ao princípio da celeridade, poderá a perita agendar, conjuntamente com a parte autora, seu advogado ou assistente, e com a parte ré, pelo seu assistente, a data de realização da perícia; ou, então, informar a este juízo a designação de data para a realização da perícia, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, para que a Secretaria da Vara possa providenciar a intimação das partes. b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e c) o valor concernente ao pagamento definitivo dos honorários somente será liberado após a intimação das partes e, se for o caso, após o fornecimento dos esclarecimentos solicitados e, ainda, que o adiantamento do pagamento de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se a perita, por e-mail, para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a respeito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já devidamente prestados e nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e faça-se conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/09/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 07:24
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:30
Juntada de réplica
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29/07/2021 15:20
Juntada de contestação
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21/06/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:48
Conclusos para despacho
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11/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/04/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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