TRF1 - 1012042-24.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 08:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:22
Decorrido prazo de SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:20
Decorrido prazo de ISABELE DOS SANTOS SOUZA REIS em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:02
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012042-24.2022.4.01.3300 AUTOR: ISABELE DOS SANTOS SOUZA REIS REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Objetivou a parte autora, por conduto desta ação, a expedição de seu diploma de conclusão de curso superior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que concluiu seu curso de graduação em 2018, mas, até o momento, não recebeu o respectivo diploma, o que a impossibilita de exercer a profissão para a qual se encontra habilitada.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, tendo em vista que, ao julgar o Tema 1154 (Paradigma RE 1304964), a Suprema Corte fixou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", sendo certo que, a teor do art. 109, I, da CF, somente se pode cogitar da competência da Justiça Federal se algum ente integrante da administração pública federal for parte ou tiver interesse no feito.
Outrossim, ante o decurso de prazo sem apresentação de Contestação, decreto a revelia da IES Acionada, sem, todavia, incidir o efeito material, face ao disposto no art. 345, I, do CPC.
No entanto, a teor do art. 346, do Código de Ritos, fica dispensada a sua intimação pessoal, enquanto não intervir espontaneamente no feito.
Quanto ao mérito, a razão se posta ao lado da parte autora, provado documentalmente que está ter ela concluído seu curso de graduação em 2018 e, a despeito disso, ainda não ter recebido o diploma correlato, embora tenha formulado requerimentos à IES Acionadas direcionados a esse fim.
Registro que o art. 18 da Portaria 1095/2018, editada pelo MEC, fixa um prazo de 60 dias para expedição do diploma (prorrogável por uma única vez, conforme art. 20, do mesmo diploma).
Nesse diapasão, resta claro que, há muito, encontra-se extrapolado o prazo da IES.
Nesse contexto, tenho que os contratempos ocasionados à autora, em face da omissão da ré em providenciar a entrega do Diploma solicitado, possuem o condão de ocasionar abalos que vão muito além dos meros dissabores da vida cotidiana.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, entendo considerável o dano causado, visto que, até a presente data, inexistem notícias acerca do cumprimento da obrigação pela IES.
Quanto às condições econômicas, embora não haja indicação dos rendimentos da autora, esta, por certo, não supera as condições da demandada.
No que concerne aos antecedentes pessoais da Autora, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, hei por bem imputar arbitrar o quantum da reparação em R$ 4.000,00.
Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, é fundamental a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a recusa da ré em fornecer o Diploma ao qual faz jus a autora poderá prejudica-la em sua vida profissional.
Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência, para determinar a expedição, pela IES, do aludido diploma - caso ainda não o tenha feito -, em um prazo de 10 dias; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela de urgência ora deferida e condenar a IES Acionada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação (STJ, Resp 933067/MG, DJE de 17.12.2010).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC/15.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante, bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 6 de setembro de 2022.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/BA (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
06/09/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELE DOS SANTOS SOUZA REIS - CPF: *19.***.*18-23 (AUTOR)
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06/09/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 08:25
Decorrido prazo de SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA em 23/06/2022 23:59.
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16/06/2022 19:37
Juntada de contestação
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04/05/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 18:13
Juntada de diligência
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04/05/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ISABELE DOS SANTOS SOUZA REIS em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/02/2022 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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