TRF1 - 1010320-70.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/10/2022 01:06
Decorrido prazo de JESSICA DIAS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JESSICA DIAS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010320-70.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO BATISTA SOARES PUERTO - AP3471 POLO PASSIVO:ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato considerado ilegal e abusivo praticado pela COORDENADORA DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIP, e requer a concessão de ordem em que se determine a “a imediata liberação para estágio na UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE - UNACON, conforme termo de estágio protocolado na secretaria de IES”.
Acompanham a inicial documentos.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional, com disciplina própria da Lei n° 12016/2009.
No caso concreto, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para o julgamento da questão, faltando uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 do CPC/1973, tendo em vista a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
No caso, o impetrante objetiva compelir a Administração a empossá-lo no cargo de Perito Médico da Previdência Social. 2.
A alegação de nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não prospera, uma vez que houve a regular manifestação em segunda instância, suprindo, por conseguinte, a irregularidade processual e, além disso, não se provou a existência de efetivo prejuízo à parte. 3.
A prova pré-constituída representa condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 4.
No caso, o impetrante busca invalidar laudo médico que o considerou inapto para o cargo, o qual foi produzido unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exija dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 0010628-87.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2.
Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.575/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 2/2/2015.) No caso concreto, verifica-se que é necessária a análise de provas, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pela requerida, o que é incompatível com o rito do presente, uma vez que a prova documental juntada – conversa por meio do aplicativo Whatsapp – não pode ser devidamente analisada por este juízo, na medida em que as imagens juntadas não permitem a análise das mensagens de áudio enviadas pela outra pessoa que participa do diálogo.
Assim, o suposto ato coator não está devidamente demonstrado, de modo que, ante a inexistência de prova pré-constituída, fica interditada a via do mandado de segurança.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/09/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 16:58
Indeferida a petição inicial
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06/09/2022 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/09/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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