TRF1 - 1004928-10.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004928-10.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JERRY GLEITON BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS FARIA ROCHA - DF50428 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JERRY GLEITON BARBOSA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando: - o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Caminhão / M.benz/L 1620, cor vermelha, placa GWI8A64, de JERRY GLEITON BARBOSA, (CRLV em anexo); - o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça na forma da lei, não podendo o requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; - ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão I6IVEZUM, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietário do veículo M.benz/L 1620, cor vermelha, placa GWI8A64, atuando no ramo de transporte de cargas e realizando, de forma eventual, transporte de madeira.
Afirma que, em 03/11/2021, no km 65.0 da BR 153, no município de Porangatu/GO, o veículo de propriedade do autor era conduzido pelo motorista Jeano Oliveira Barbosa transportando madeira, quando foi abordado por uma equipe da PRF.
Durante a abordagem, o motorista teria sido questionado pela autoridade policial acerca da nota fiscal da madeira transportada, tendo ele assumido que não possuía o documento.
O autor assevera que o motorista JEANO assinou o Termo de Compromisso se comprometendo a comparecer em juízo em data a ser aprazada, e o veículo foi apreendido e encaminhado para o pátio do IBAMA/GO, onde permanece apreendido até hoje.
Aduz que os fiscais do IBAMA decidiram por lavrar os seguintes atos administrativos: 1) em desfavor do motorista Jeano, os fiscais do IBAMA, lavraram o Auto de Infração UUFEEXLY, por, supostamente, ter transportado 4,0877m³ de madeira serrada, sem licença ambiental válida, arbitrando sanção no valor de R$ 1.226,31 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). 2) já em relação ao veículo de propriedade do autor foi lavrado o Termo de Apreensão nº I6IVEZUM, relativo ao Caminhão M/benz, Modelo L 1620, Ano/MOD 2002, Placa GWI8A64, Renavam *07.***.*31-64, de propriedade do requerente, (CRLV em anexo), atribuindo ao item apreendido o valor de R$ 124.270,16 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e setenta reais e dezesseis centavos).
O autor defende que se mostra totalmente desarrazoada e ilegal a apreensão do veículo, posto que sequer tinha conhecimento do suposto transporte irregular de madeira.
Ademais, advoga que haveria desproporcionalidade entre o valor do Auto de Infração no total de R$ 1.226,31 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) em relação ao valor total do bem apreendido, avaliado em R$ 124.270,16 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e setenta reais e dezesseis centavos).
Verbera que tem o bem apreendido como sua única ferramenta de trabalho, sendo que, desde a apreensão arbitrária, vem enfrentando, com sua família, graves problemas de ordem financeira, inclusive vendo prejudicada sua subsistência; Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1304188283 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação no id1322564272 impugnando a gratuidade da justiça e arguindo ilegitimidade ativa e, no mérito, a improcedência da ação.
Foi interposto agravo de instrumento pelo autor.
O autor não impugnou a contestação, nem tampouco, especificou provas.
O IBAMA informou não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Impugnação à Justiça Gratuita O IBAMA informou que o autor possui 3 veículos em seu nome, o que restou confirmado pela busca INFOSEG: Assim sendo, a impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida, vez que não restou comprovado ser o autor pobre nos termos da lei.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Ilegitimidade ativa Rejeito a ilegitimidade ativa, vez que o autor é o proprietário do veículo apreendido e o motorista o seu irmão, ambos com conhecimento acerca do transporte irregular.
Mérito Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela manifestei o meu entendimento a respeito da questão: De acordo com Relatório de Fiscalização (id1248166783) em 08/11/2021 a equipe de fiscalização da Superintendência do IBAMA em Goiás se deslocou ao município de Porangatu/GO, para atendimento a solicitação da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a qual informou que, no dia 03/11/2021, abordou o caminhão M.Benz L1620, placa GWI8A64, o qual transportava madeira serrada nativa do Bioma Amazônia, sem nota fiscal e Documento de Origem Florestal – DOF.
Diante de tal constatação foi lavrado em desfavor do motorista JEANO OLIVEIRA BARBOSA o Auto de infração nº UUFEEXLY, por verificar-se o transporte irregular de madeira serrada da essência Dinizia Exselsa “angelim vermelho” sem licença válida para todo tempo da viagem.
A referida madeira teria sido carregada na cidade de Uruará/PA com destino a Pirenópolis/GO.
Além da lavratura do Auto, também foi lavrado um Termo de Apreensão do veículo e da madeira em razão de estar transportando 4,087 m3 (nº I6IVEZUM), além do Termo de Depósito nº 8CWK994Z.
O bem fundamentado Relatório de Apuração do IBAMA informa que o próprio motorista do caminhão informou que a carga não possuía nota fiscal, conforme leitura do Relatório a seguir: Pois bem.
O autuado claramente, e de má-fé, infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão do veículo.
Não vislumbro qualquer ilegalidade nas apreensões do veículo ou da madeira, tampouco na aplicação da multa, haja vista a deliberada e consciente vontade em praticar o delito ambiental ao transportar madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente autoriza ainda a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (grifei) Ainda, quanto a legalidade na apreensão do caminhão usado no transporte irregular da madeira o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão no Tema 1036, no Resp 1814945/CE firmou a tese no sentido da possibilidade de apreensão uma vez que: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” Vale ressaltar, conforme consta dos autos, que o motorista e o proprietário do caminhão apreendido são irmãos, filhos de Odelândia de Oliveira Barbosa, sendo pouco provável o desconhecimento do transporte irregular pelo proprietário do veículo, ora autor, como alegado na inicial.
Ademais, veículo já foi anteriormente apreendido pela mesma prática infracional, como se observa do Relatório de Fiscalização do IBAMA (id1248166783 - Pág. 6): Acrescento que não foram vislumbrados nos autos elementos que apontassem irregularidades no auto de infração ou na pena de apreensão do veículo.
Ademais, constata-se que a apreensão, além de medida acautelatória, visa a evitar a persistência de atividade atentatória contra o meio ambiente, e também é pena, pois, no final do processo administrativo e após confirmada a ocorrência da infração ambiental, a apreensão implicará o perdimento do bem apreendido.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de n. 1034371-36.2022.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
29/09/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 11:46
Juntada de contestação
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08/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004928-10.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JERRY GLEITON BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS FARIA ROCHA - DF50428 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JERRY GLEITON BARBOSA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando: - o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Caminhão / M.benz/L 1620, cor vermelha, placa GWI8A64, de JERRY GLEITON BARBOSA, (CRLV em anexo); - o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça na forma da lei, não podendo o requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; - ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão I6IVEZUM, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietário do veículo M.benz/L 1620, cor vermelha, placa GWI8A64, atuando no ramo de transporte de cargas e realizando, de forma eventual, transporte de madeira.
Afirma que, em 03/11/2021, no km 65.0 da BR 153, no município de Porangatu/GO, o veículo de propriedade do autor era conduzido pelo motorista Jeano Oliveira Barbosa transportando madeira, quando foi abordado por uma equipe da PRF.
Durante a abordagem, o motorista teria sido questionado pela autoridade policial acerca da nota fiscal da madeira transportada, tendo ele assumido que não possuía o documento.
O autor assevera que o motorista JEANO assinou o Termo de Compromisso se comprometendo a comparecer em juízo em data a ser aprazada, e o veículo foi apreendido e encaminhado para o pátio do IBAMA/GO, onde permanece apreendido até hoje.
Aduz que os fiscais do IBAMA decidiram por lavrar os seguintes atos administrativos: 1) em desfavor do motorista Jeano, os fiscais do IBAMA, lavraram o Auto de Infração UUFEEXLY, por, supostamente, ter transportado 4,0877m³ de madeira serrada, sem licença ambiental válida, arbitrando sanção no valor de R$ 1.226,31 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). 2) já em relação ao veículo de propriedade do autor foi lavrado o Termo de Apreensão nº I6IVEZUM, relativo ao Caminhão M/benz, Modelo L 1620, Ano/MOD 2002, Placa GWI8A64, Renavam *07.***.*31-64, de propriedade do requerente, (CRLV em anexo), atribuindo ao item apreendido o valor de R$ 124.270,16 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e setenta reais e dezesseis centavos).
O autor defende que se mostra totalmente desarrazoada e ilegal a apreensão do veículo, posto que sequer tinha conhecimento do suposto transporte irregular de madeira.
Ademais, advoga que haveria desproporcionalidade entre o valor do Auto de Infração no total de R$ 1.226,31 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) em relação ao valor total do bem apreendido, avaliado em R$ 124.270,16 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e setenta reais e dezesseis centavos).
Verbera que tem o bem apreendido como sua única ferramenta de trabalho, sendo que, desde a apreensão arbitrária, vem enfrentando, com sua família, graves problemas de ordem financeira, inclusive vendo prejudicada sua subsistência; Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os argumentos trazidos pela parte autora não se revestem de probabilidade e plausibilidade jurídica suficientes para a concessão da medida de urgência.
De acordo com Relatório de Fiscalização (id1248166783) em 08/11/2021 a equipe de fiscalização da Superintendência do IBAMA em Goiás se deslocou ao município de Porangatu/GO, para atendimento a solicitação da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a qual informou que, no dia 03/11/2021, abordou o caminhão M.Benz L1620, placa GWI8A64, o qual transportava madeira serrada nativa do Bioma Amazônia, sem nota fiscal e Documento de Origem Florestal – DOF.
Diante de tal constatação foi lavrado em desfavor do motorista JEANO OLIVEIRA BARBOSA o Auto de infração nº UUFEEXLY, por verificar-se o transporte irregular de madeira serrada da essência Dinizia Exselsa “angelim vermelho” sem licença válida para todo tempo da viagem.
A referida madeira teria sido carregada na cidade de Uruará/PA com destino a Pirenópolis/GO.
Além da lavratura do Auto, também foi lavrado um Termo de Apreensão do veículo e da madeira em razão de estar transportando 4,087 m3 (nº I6IVEZUM), além do Termo de Depósito nº 8CWK994Z.
O bem fundamentado Relatório de Apuração do IBAMA informa que o próprio motorista do caminhão informou que a carga não possuía nota fiscal, conforme leitura do Relatório a seguir: Pois bem.
O autuado claramente, e de má-fé, infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão do veículo.
Não vislumbro qualquer ilegalidade nas apreensões do veículo ou da madeira, tampouco na aplicação da multa, haja vista a deliberada e consciente vontade em praticar o delito ambiental ao transportar madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente autoriza ainda a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (grifei) Ainda, quanto a legalidade na apreensão do caminhão usado no transporte irregular da madeira o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão no Tema 1036, no Resp 1814945/CE firmou a tese no sentido da possibilidade de apreensão uma vez que: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” Vale ressaltar, conforme consta dos autos, que o motorista e o proprietário do caminhão apreendido são irmãos, filhos de Odelândia de Oliveira Barbosa, sendo pouco provável o desconhecimento do transporte irregular pelo proprietário do veículo, ora autor, como alegado na inicial.
Ademais, veículo já foi anteriormente apreendido pela mesma prática infracional, como se observa do Relatório de Fiscalização do IBAMA (id1248166783 - Pág. 6): Portanto, ao menos numa análise perfunctória dos autos, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, pelo que não merece ser acolhido o pedido de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/08/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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