TRF1 - 1004505-74.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/10/2022 10:11
Juntada de Informação
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:09
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS - SALVADOR/BA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:38
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2022 02:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:43
Juntada de diligência
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19/09/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 20:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/09/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 10:45
Juntada de apelação
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14/09/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004505-74.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILDA RIBEIRO SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILDA RIBEIRO SANCHES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, no qual foi pleiteada a concessão da segurança para que seja determinado às autoridades coatoras que “encerre e conclua o processo administrativo nos termos da legislação pertinente”.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que, em 23/07/2021, protocolou o seu requerimento e que este ainda não foi apreciado, defendendo o seu direito à duração razoável do processo, com fulcro no art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Intimada, a parte impetrante indicou o ato atribuído a cada uma das autoridades impetradas.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
O INSS requereu o ingresso no feito e pugnou pela extinção do processo em razão da inadequação da via eleita, diante da ausência de direito liquido e certo.
A União requereu o ingresso no feito.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência prestou informações e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do “Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia” ao figurar como autoridade coatora no presente writ, por não possuir competência para atender ao pedido da parte impetrante.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Nas informações, a Gerência Executiva de Salvador noticiou que foi dado andamento ao processo, sendo necessária a emissão de carta de exigência solicitando à parte impetrante a realização de diligências, estando o procedimento pendente de providência por parte da impetrante, e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
II.
Fundamentação De logo, constato a ilegitimidade passiva do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, considerando que o requerimento administrativo pleiteado pela parte impetrante trata-se de benefício assistencial ao idoso (BPC LOAS), que dispensa a realização de perícia médica, de competência da autoridade mencionada.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do pedido administrativo requerido pela impetrante.
Cabe ao Judiciário dizer se a Administração Pública, ao analisar os processos administrativos de sua atribuição, observou os princípios insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.784/99.
A impetrante demonstra ter efetuado o seu requerimento administrativo em 23/07/2021.
Inobstante a autoridade coatora tenha informado que o processo administrativo esteja pendente em razão do aguardo do cumprimento de diligência por parte da requerente, observo que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência já se findou, eis que iniciado em 23/05/2022 (ID 1133012790, fl. 54), de modo que não há mais o mencionado óbice à conclusão do processo administrativo.
De fato, o administrado tem direito à razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo e, no caso em exame, resta claro que a Administração extrapolou o prazo razoável, uma vez que o pedido encontra-se pendente de solução há mais de 1 (um) ano.
Neste cenário, o caso é de concessão da segurança pretendida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Salvador que conclua a análise do pedido administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Impetrada isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de lei, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao à parte apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do mesmo Código de Ritos.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito (CPC, art. 1.009, § 2º).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia -
12/09/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2022 11:17
Concedida a Segurança a NILDA RIBEIRO SANCHES - CPF: *90.***.*20-82 (IMPETRANTE)
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08/06/2022 16:30
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 15:47
Juntada de parecer
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31/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 00:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS - SALVADOR/BA em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:57
Decorrido prazo de NILDA RIBEIRO SANCHES em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 16:05
Juntada de manifestação
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08/03/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 08:34
Juntada de diligência
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03/03/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/01/2022 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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