TRF1 - 1000336-26.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1000336-26.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: HEYDE CARDOSO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: LEOPOLDO YURI SILVA TAVARES - GO56485-A RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Cuidam os autos de Pedido de Uniformização Nacional manejado pela Universidade Federal do Paraná– UFPR, em que se discute saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato. (TEMA n. 313/TNU).
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria no RE n. 1.455.038/DF RG no Tema 1347/STF, (TEMA n. 313/TNU), em sede de representação de controvérsia no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Em referência a matéria em discussão - Saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato, impende evidenciar que a matéria discutida no presente Pedido de Uniformização Nacional já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando no julgamento do RE 1.455.038/DF RG no Tema 1347/STF, com reconhecimento de repercussão geral, bem como de reafirmação de jurisprudência da própria Corte, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”. (grifei).
O acórdão respectivo transitou em julgado em 19/11/2024.
Verifica-se, na espécie presente, que o julgado hostilizado aparenta não guardar harmonia com o entendimento consolidado pelo STF no tema em questão.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em aparente dissonância com o posicionamento do STF no TEMA n. 1347/STF, restituam-se o processo eletrônico à Relatoria de origem para eventual juízo de retratação e demais providências de mister, nos termos do art. 14, inc.
IV, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 05 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
25/04/2023 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 313 313
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20/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Nacional de Uniformização
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13/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de HEYDE CARDOSO DE CASTRO em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1000336-26.2022.4.01.3500 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: HEYDE CARDOSO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: LEOPOLDO YURI SILVA TAVARES - GO56485 RELATOR: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e os entendimentos jurisprudenciais das TR/PR, TR/AL, TR/ES, TR/SC, bem como da TR/RS. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, analisando o incidente interposto, é possível vislumbrar a divergência autorizadora do processamento do recurso.
Ante o exposto, admito o pedido de uniformização.
Intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos à TNU.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de novembro de 2022.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Coordenador das Turmas Recursais da SJ/GO. -
28/11/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
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28/11/2022 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJGO
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24/11/2022 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de HEYDE CARDOSO DE CASTRO em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000336-26.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000336-26.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ POLO PASSIVO:HEYDE CARDOSO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDO YURI SILVA TAVARES - GO56485-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HEYDE CARDOSO DE CASTRO - CPF: *09.***.*24-04 (RECORRIDO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Goiânia, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
25/10/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 00:40
Decorrido prazo de HEYDE CARDOSO DE CASTRO em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Intimação - inteiro teor do acórdão 1000336-26.2022.4.01.3500 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: HEYDE CARDOSO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: LEOPOLDO YURI SILVA TAVARES - GO56485-A FINALIDADE: Intimar a parte recorrida acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Goiânia-GO, 26 de setembro de 2022 Ana Cristina Ponce Brom Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
26/09/2022 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:51
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - CNPJ: 75.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2022 03:40
Decorrido prazo de HEYDE CARDOSO DE CASTRO em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2022-09-02 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: HEYDE CARDOSO DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: LEOPOLDO YURI SILVA TAVARES - GO56485-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1000336-26.2022.4.01.3500, [Indenização por Dano Moral], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 22/09/2022 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
02/09/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:12
Incluído em pauta para 22/09/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 02.
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05/08/2022 23:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 19:18
Recebidos os autos
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01/08/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
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