TRF1 - 1038882-53.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA PROCESSO: 1038882-53.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVENTAR IMPORTS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) PARTE AUTORA: réplica à(s) contestação(ões) e especificação de provas; 2) PARTE RÉ: especificação de provas.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante).
Goiânia, 14/04/2023. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR DA 9ª VARA/GO -
05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos em 04/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2022 21:55
Juntada de contestação
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09/10/2022 15:04
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 08:03
Decorrido prazo de AVENTAR IMPORTS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:17
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 17:19
Juntada de diligência
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08/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA PROCESSO: 1038882-53.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVENTAR IMPORTS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GREGORIO FERNANDES PIMENTA DOS ANJOS - GO58253 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO AVENTAR IMPORTS LTDA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE PERDIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO contra a UNIÃO, em que formulou os seguintes pedidos: “1.
A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC para que seja determinado à Ré proceda a continuidade do desembaraço aduaneiro das mercadorias atreladas ao relativo ao Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal nº 0817800/21932/22 e ao conhecimento de transporte eletrônico (CE-Mercante) nº 17.***.***/6545-00, armazenadas no contêiner PCIU9483640 conforme os fundamentos acima expendidos; 2.
A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO para o fim de declarar a nulidade do auto de infração por infringência ao art. 606 e 607 do Regulamento Aduaneiro e por consequência lógica, a relevação do perdimento e a consequente retomada do despacho aduaneiro das mercadorias atreladas ao Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal nº 0817800/21932/22 e ao conhecimento de transporte eletrônico (CE-Mercante) nº 17.***.***/6545-00, armazenadas no contêiner PCIU9483640, pelos motivos e fundamentos expostos na presente e se as mercadorias houverem sido destinadas. 3.
Seja a Ré seja condenada a indenizar a Autora com base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação devidamente atualizado, conforme estabelecem os arts. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e 803-A do Decreto 6.759/2009. 4.
Seja declarada a Autora como fiel depositario da mercadoria, caso não seja concedido a priore a antecipação da tutela, para que os custos de armazenagem e demurrage não sejam em valor que inviabilize a importação. 5.
Em caso de procedência da ação, que a Ré seja condenada aos custos extras advindos do bloqueio realizado, a serem liquidados por ocasião do cumprimento de sentença”.
Recolheu as custas judiciais e juntou documentos.
DECIDO.
A competência para apreciação do pedido pode ser fixada neste juízo, em razão da conexão com o MS 1033991-86.2022.4.01.3500. É possível a apreciação do pedido de tutela provisória sem a oitiva da parte contrária, tendo em vista que a pretensão da parte autora foi anteriormente esclarecida nos autos do mandado de segurança conexo, em que foram juntados documentos e prestados esclarecimentos pela Autoridade Impetrada.
O ajuizamento da presente ação foi motivado pela inovação da demanda, ocorrida no mandado de segurança após as informações da Autoridade Impetrada, e que não foi apreciada pelo juízo, naquela ação, em razão da vedação contida no art. 329 do CPC/2015.
No presente processo, o AUTOR esclareceu os pontos controvertidos e formulou pedidos compatíveis com o rito escolhido.
Presente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) embora tenha sido verificado na fiscalização que a carga importada era composta por partes de bonecas que, em tese, imitavam a marca “Barbie”, os representantes dos detentores da marca não apresentaram laudo de inautenticidade, tampouco houve solicitação de realização de perícia pela fiscalização aduaneira, na forma prevista nos arts. 569 e 813 do Decreto 6.759/2009; 2) no Despacho Decisório que culminou na pena de perdimento da mercadoria constou que “Após consulta da fiscalização ao representante do detentor dos direitos da marca verificada em questão, restou comprovado que os produtos eram contrafeitos, conforme atesta o laudo de inautenticidade” (ID 1302009255), entretanto, foi apresentado pela MATTEL apenas uma Declaração Avaliativa (ID 1302043760:54-59), que não corresponde a um laudo de inautenticidade; 3) a Declaração Avaliativa da MATTEL não atesta de forma incontestável o uso ostensivo da marca “Barbie”, tendo em vista que se limitou a declarar: “(...) que as amostras exibidas abaixo são falsificadas/ilícitas pelas seguintes razões: a) as bonecas apreendidas utilizam a escultura da cabeça da Barbie, da Mattel, a qual constitui uma criação autoral; b) tal uso não foi autorizado pela Mattel, Inc.” (ID 1302043760:57-58); 4) a parte autora, por sua vez, produziu laudo técnico detalhado por perito da área (ID 1302043764:38), em que foram apontadas todas as distinções existentes entre as marcas e apresentadas as seguintes conclusões (ID 1302043764): (...) Diante dos fatos é possível afirmar que há improcedência na afirmação de que o produto da Empresa Aventar faz qualquer relação ao produto da Empresa Mattel, uma vez que, todos os quesitos analisados como embalagem, nome da empresa, nome do produto e composição do produto propõe identidades distintas.
Não induzindo o mercado consumidor a Fraude, por meio embalagens, nomes e produtos similares.
De acordo com a Coordenação Geral de Acreditação e o INPI ficou acordado de que: “...as bonecas são brinquedos que tem por objetivo reproduzir a forma humana, portanto, imitam, até certo ponto, pessoas reais.
No entanto, com vistas à concessão de registro como desenho industrial, a configuração ornamental das bonecas deve ter um grau de estilização, ter as proporções diferentes das humanas ou serem combinadas a elementos que as diferenciam.
Desse modo, durante a aferição da novidade e originalidade, serão considerados os aspectos que acrescentam distintividade às bonecas, como seus acessórios,...”(CGREC, 2016, p.54) Por assim só o simples fato da similitude do rosto humano com um produto não pode ser tomado como desenho industrial, mas sim o conjunto criativo que agrega o objeto, neste caso os acessórios (roupas, sapatos, tiaras etc.).
Além de que a qualidade e apresentação dos produtos da Empresa Mattel abrem grande discrepância aos da Empresa Aventar, mesmo que os segmentos de mercados são comuns a faixa econômica do público alvo é distinto.
Em pesquisas realizadas, um produto similar e concorrente direto é oferecido por R$25,92 (anexos 3) e da empresa Mattel adquirido em loja comum foi de R$169,99 (anexo 1).
Levando pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade uma família de baixa ou baixíssima renda que necessita proporcionar um brinquedo a seus filhos não pagariam 6,5 vezes do valor por um produto do mesmo segmento.
Assim concluindo que a remoção do Modelo Aventar mesmo que não apresentando nenhuma relação ao produto Mattel estaria impelindo o mercado consumidor de baixo poder aquisitivo a um custo que poderia ser mais bem direcionado a qualidade de vida do público-alvo, as crianças. 5) o Despacho Decisório que culminou na pena de perdimento da mercadoria baseou-se nas alegações de inautenticidade afirmada pelos supostos representantes da MATTEL, mas a Autoridade aduaneira não fez alusão ao laudo apresentado pela empresa-autora, não mitigou a verdade deste último documento ou demonstrou, por contraprova, que os produtos são de fato contrafeitos, atentatórios à saúde ou à ordem pública e de importação proibida; 6) as justificativas para a não produção de perícia pela RFB são frágeis, pois baseadas na seguinte conclusão: “Em conclusão: se representante da empresa fabricante das bonecas afirma que os produtos que lhe são apresentados não são do tipo que ela fabrica/produz não há motivos para dele duvidar, tampouco para designar Perito credenciado pela RFB o qual, quando é designado, tem como intenção identificar a natureza do bem em si sem, entretanto, adentrar ao processo produtivo da empresa” (ID 1302009255); 7) existem, ainda, irregularidades formais no procedimento administrativo que não foram devidamente esclarecidas (a despeito das impugnações específicas da parte autora) e que são capazes de mitigar a legalidade do auto de infração lavrado, quais sejam: a) embora o substabelecimento do Advogado que representou a MATTEL tenha sido outorgado quando ainda em vigência a procuração originária (procuração válida até 21/11/2021 e substabelecimento datado de 09/04/2021 - IDs 1302043760:50 e 52), a manifestação quanto à falsidade dos produtos só foi apresentada em 03/08/2022 (ID 1302043760:47), sem esclarecimentos quanto à manutenção da validade dos poderes de representação da empresa outorgante; b) o Termo de Retirada de Amostras, datado de 08/07/2022, conferiu à MATTEL o prazo de 10 dias para apresentação de laudo de inautenticidade (ID 1302043760:61), que só foi apresentado em 02/08/2022 (ID 1302043760:54-9), em inobservância ao prazo estatuído no art. 606 do Decreto 6.759/2009; 8) é duvidosa a adequação da pena de perdimento por falsificação, tendo em vista a ausência inconteste de que se trata de mercadoria “falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação” ou que seja “atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas”, na forma prevista no art. 105, VIII e XIX, do Decreto-Lei nº 37/66; 9) a documentação que instrui o processo administrativo demonstra que a parte autora tinha licença de importação deferida e que a mercadoria tinha a anuência do INMETRO (Processo INMETRO: 2253993 – ID 1302009289); 10) as fotos juntadas aos autos tornam duvidosa a caracterização da mercadoria como falsificada ou adulterada (a ponto de impedir ou dificultar a sua identificação), ou mesmo que se trata de imitação da marca Barbie, tendo em vista a nítida diferença de qualidade dos produtos; 11) o titular da marca MATTEL não apresentou elementos suficientes para demonstrar que se trata de produto contrafeito, na forma prevista no art. 608 do Regulamento Aduaneiro; 12) não há notícia de que o titular dos direitos da marca tenha apresentado queixa e solicitado a apreensão judicial das mercadorias, razão pela qual a medida mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a de determinação do prosseguimento dos atos de desembaraço aduaneiro, conforme art. 607 do Decreto 6.759/2009.
Presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a iminente determinação de destruição da mercadoria.
Além disso, a demora na apreciação do pedido pode sujeitar a empresa-autora a prejuízos financeiros capazes de inviabilizar as suas atividades comerciais, tendo em vista os vultosos gastos diários com o acondicionamento da mercadoria no porto.
Será apreciado por ocasião da sentença o pedido sucessivo de “indenização com base no valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação devidamente atualizado, conforme estabelecem os arts. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e 803-A do Decreto 6.759/2009”.
O desembaraço fica condicionado, ainda, à satisfação dos demais requisitos previstos na Seção VI do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
Eventual desconformidade às exigências ali previstas deverá ser justificada e demonstrada pela parte ré.
ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do perdimento dos bens e determinar que a parte ré dê continuidade ao desembaraço aduaneiro relativo ao Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal nº 0817800/21932/22, atrelado ao conhecimento de transporte eletrônico (CE-Mercante nº 17.***.***/6545-00), armazenadas no contêiner PCIU9483640, ficando, desde já, afastada, por fundamento da presente decisão, a recusa administrativa de desembaraço por violação a direito autoral da empresa MATTEL, assim como por inautencidade ou falsidade da mercadoria relativamente à boneca barbie (produto comercializado pela empresa MATTEL).
Cite-se e intime-se, COM URGÊNCIA, a parte ré, para ciência e cumprimento imediato da medida judicial concedida na presente decisão, assim como apresentação de resposta no prazo legal.
Intime-se, concorrentemente, o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS (ou quem suas vezes fizer), para cumprimento imediato das medidas judiciais determinadas na presente decisão.
I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL COM UNIÃO desembaraço aduaneiro irregularidades AI 1038882-53 2022 dgamp -
06/09/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2022 21:06
Conclusos para decisão
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04/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/09/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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