TRF1 - 1001997-98.2022.4.01.3901
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001997-98.2022.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RAUHA PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS - PA8947 e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA022050 POLO PASSIVO:HÉLIO SILVA PEREIRA (VULGO IRMÃO) SENTENÇA A sentença referente a este processo foi proferida nos autos do processo 1002336-91.2021.4.01.3901.
Em anexo, segue a cópia da decisão.
Intimem-se as partes para, caso queiram, recorrer.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 15 de abril de 2024. -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001997-98.2022.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RAUHA PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA022050 e JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS - PA8947 POLO PASSIVO:HÉLIO SILVA PEREIRA (VULGO IRMÃO) DECISÃO Por meio da petição id. nº 1317173762, o INCRA declarou seu interesse jurídico na causa, requerendo o julgamento improcedente da ação.
Nesse sentido, reconheço a competência deste juízo para julgar a ação, em consonância com a decisão interlocutória id. nº 1611590375.
Considerando que o INCRA apresentou sua manifestação, bem como declara ter apresentado petição de oposição ao pedido originário, determino que o autor se manifeste em até 15 dias acerca dos argumentos apresentados, notadamente aqueles que tratam da ausência de domínio do postulante sobre o imóvel objeto da ação possessória.
Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do requerente, determino que o processo seja concluído para ser definitivamente julgado.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 2 de outubro de 2023. -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001997-98.2022.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RAUHA PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS - PA8947 e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA022050 POLO PASSIVO:HÉLIO SILVA PEREIRA (VULGO IRMÃO) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA contra Rauha Participações S/A e Hélio Silva Pereira em face da decisão que determinou a remessa dos autos para a Vara Agrária de Marabá, ou seja, de volta a sua origem. É o relatório.
Embora o INCRA tenha explicado que a sua petição, manifestando o interesse na causa, não fora juntada aos autos a tempo de ser proferida a decisão embargada, que ordenou a devolução dos autos à Vara Agrária de Marabá, mesmo assim, a competência para processar e julgar a presente ação não é desta Subseção Judiciária de Marabá.
A exemplo do que já foi decidido na ação de oposição ajuizada pelo INCRA (n. 1002336-91.2021.4.01.3901), em relação a qual a autarquia agrária requereu fosse anexada a presente ação, embora seja da Justiça Federal a competência para a causa, não é, porém, desta Subseção Judiciária a competência territorial, tendo em vista que a competência para as ações possessórias e dominiais é regida pela jurisdição do lugar onde situado o imóvel, conforme prevê o artigo 47, caput e seu § 2º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o imóvel está situado no município de Goianésia do Pará e esta região é abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí-PA, é para aquela subseção que devem ser remetidos os presentes autos, pois é o órgão competente para processar e julgar a causa.
Portanto, deve-se declinar da competência em relação à presente ação e enviar os autos para a Justiça Federal em Tucuruí-PA.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Declino da competência e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Tucuruí-PA, nos termos do artigo 47, caput e seu § 2º do Código de Processo Civil.
Distribua-se o feito, de acordo com as regras de distribuição da Subseção de Tucuruí, por dependência aos autos da oposição n. 1002336-91.2021.4.01.3901.
Superados os prazos para impugnação, remetam-se os autos, dando-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
11/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de RAUHA PARTICIPACOES S/A em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de RAUHA PARTICIPACOES S/A em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:41
Decorrido prazo de HÉLIO SILVA PEREIRA (VULGO IRMÃO) em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DOS MUNICIPIOS DE GOIANESIA DO PARA E JACUNDA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ SALAME em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:30
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2022 02:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001997-98.2022.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RAUHA PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS - PA8947 e RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA022050 POLO PASSIVO:HÉLIO SILVA PEREIRA (VULGO IRMÃO) DECISÃO Intimados para manifestarem interesse na presente ação, nem o INCRA nem o MPF nada disseram.
A competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa presente num dos pólos da ação, seja o ativo ou o passivo.
No caso, nenhum ente federal se encontra como parte nesta ação possessória, mas apenas particulares.
Além disso, apesar de intimado INCRA e MPF, não se manifestarem sobre o interesse em ingressar na ação.
Posto isso, determino o retorno dos autos para o Juízo Estadual de origem, a Vara Agrária da Comarca de Marabá.
Superadas as impugnações ou seus prazos, remetam-se os autos de volta para a Vara Agrária de Marabá.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
12/09/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:15
Declarada incompetência
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11/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
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09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/07/2022 23:59.
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09/05/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 11:43
Outras Decisões
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04/05/2022 08:11
Conclusos para decisão
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03/05/2022 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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03/05/2022 23:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 23:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/05/2022 23:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/05/2022 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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