TRF1 - 0004961-03.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004961-03.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCA MARIA SOARES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
17/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004961-03.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 e MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794 POLO PASSIVO:FRANCISCA MARIA SOARES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA SOARES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 15 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
15/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/07/2022 09:18
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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18/07/2022 09:18
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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18/07/2022 09:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/07/2022 09:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2019 14:00
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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12/09/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2019 17:29
Conclusos para despacho
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23/08/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/08/2018 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/02/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/02/2018 10:20
OFICIO EXPEDIDO - via RENAJUD / INFOJUD
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10/02/2017 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/02/2017 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2017 15:22
Conclusos para despacho
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23/11/2016 12:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/11/2016 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2016 16:24
Conclusos para despacho
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11/01/2016 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2016 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2015 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/08/2015 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/08/2015 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2015 12:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - bloqueio bacenjud solicitado
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05/02/2015 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2014 10:04
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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10/02/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2013 16:32
Conclusos para despacho
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29/07/2013 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2013 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/03/2013 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2013 09:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2013 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 08:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/10/2012 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2012 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/06/2012 09:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2011 09:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - A PEDIDO DO EXQTE
-
04/08/2011 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2011 10:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2011 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2011 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2011 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/03/2011 08:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
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28/02/2011 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2011 15:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2011 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2011 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CRO
-
02/02/2011 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/02/2011 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/02/2011 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2011 15:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/11/2010 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
17/11/2010 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
17/11/2010 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/11/2010 13:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
25/10/2010 09:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/10/2010 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2010 11:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2010 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2010 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2010 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/04/2010 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/04/2010 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2010 09:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/03/2010 13:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/12/2009 13:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/12/2009 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2009 12:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2009 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/11/2009 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2009 08:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/08/2009 09:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL - DE COMUNICAÇÃO
-
16/07/2009 09:35
OFICIO EXPEDIDO
-
22/04/2009 10:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/04/2009 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2009 10:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2008 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2008 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2008 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/12/2008 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/10/2008 14:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - a pedido do exequente para providencias
-
21/10/2008 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2008 14:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2008 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2008 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2008 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/03/2008 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2008 11:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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21/02/2008 10:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
21/02/2008 10:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/02/2008 08:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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14/02/2008 08:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/02/2008 08:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/01/2008 13:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/12/2007 13:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/10/2007 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - C/ DESPACHO INICIAL
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09/08/2007 07:53
Conclusos para despacho - P/ DESPACHO INICIAL
-
07/08/2007 07:44
INICIAL AUTUADA
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02/08/2007 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2007 11:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2007
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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