TRF1 - 1013947-44.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ELITA PAES SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de ELITA PAES SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013947-44.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELITA PAES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DE JESUS SOUZA DA SILVA PEREIRA - PA28863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELITA PAES SOUZA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA, objetivando a apreciação de pedido formulado administrativamente.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de solicitação de beneficio não recebido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, dentre outras providências.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, aduzindo que o requerimento administrativo já foi apreciado administrativamente.
O INSS apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/09/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELITA PAES SOUZA - CPF: *56.***.*10-91 (LITISCONSORTE)
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06/09/2022 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 00:46
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 22:10
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2021 18:47
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 15:33
Juntada de diligência
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06/07/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 07:12
Conclusos para despacho
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05/05/2021 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/05/2021 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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