TRF1 - 1025909-98.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:27
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:27
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/12/2022 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/12/2022 11:38
Juntada de Informação
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02/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:49
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025909-98.2020.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIANO PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO em face de LUCIANO PEREIRA SILVA, objetivando a reintegração na posse do Próprio Nacional Residencial – PNR, administrado pela Marinha do Brasil, bem como o pagamento pelas perdas e danos eventualmente causados ao PNR e a aplicação da multa prevista no art. 15, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e no art. 85 do Decreto nº. 4.307/2002.
Afirma que em 10/06/2020 o requerido foi informado que a autorização de uso do PNR findaria m 31/07/2020, após o tempo máximo de 6 (seis) anos, motivo pelo qual não faz mais jus ao direito de utilizar o PNR – PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL, que outrora lhe fora concedido por intermédio do Termo de Autorização de Uso nº 086/2014.
Contudo, mesmo ciente do prazo para desocupação, o requerido permaneceu irregularmente no imóvel, o que configura o esbulho, ensejando o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse.
Reforça o pedido de desocupação asseverando existirem outros militares à espera do imóvel, por aproximadamente dois anos.
Com inicial vieram os documentos.
A parte requerida compareceu voluntariamente e apresentou contestação.
Alegou, em síntese: a) que requereu a permanência no imóvel até dezembro de 2020, como deferido a outros militares; b) como o deferimento da solicitação pelo Comandante do 4º Distrito Naval foi de apenas até 30/09/2020, recorreu ao Comandante de Operações de Navais, autoridade superiora, conforme prevê o art. 51 do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, não tendo sido apreciada sua solicitação até a data de sua contestação e muito menos encaminhado seu recurso ao Comandante de Operações Navais, sendo surpreendido com a presente ação.
Juntou documentos.
Em seguida, o requerido juntou o Termo de Regularidade da Devolução de Imóvel, datado de 21/01/2021, requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto da ação.
Despacho do Juízo determinou a intimação da União para que se manifestasse acerca da alegada perda superveniente do objeto da ação.
Manifestação da União requerendo o prosseguimento do feito em razão da ocupação irregular, com a aplicação de multa, discordando da alegação de perda do objeto da ação É o relatório.
Sentencio.
O cerne da demanda é a reintegração na posse do Próprio Nacional Residencial – PNR, administrado pela Marinha do Brasil, ocupado pelo requerido além do prazo de autorização administrativa, bem como a reparação pelas perdas e danos eventualmente causados ao PNR e a aplicação da multa prevista no art. 15, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e no art. 85 do Decreto nº. 4.307/2002.
Em relação ao pedido de reintegração de posse, o requerido desocupou o Próprio Nacional Residencial – PNR voluntariamente, antes da apreciação da medida liminar de reintegração de posse requerida pela parte autora, conforme o documento de Id. 425771384, onde consta que o imóvel foi entregue com as taxas inerentes pagas, sendo considerado a regularmente devolvido.
Assim, em relação ao pedido de reintegração de posse houve a perda superveniente do objeto da ação.
Quanto ao pedido de reparação em perdas e danos deve ser rejeitado, uma vez que, conforme o Ofício nº 012-67/Com4ºDN-MB 012/091, o imóvel foi entregue em condições de habitabilidade, não havendo registro de prejuízo material pela ocupação.
Já em relação à multa decorrente de ocupação irregular de imóvel funcional, pondera-se que o requerido juntou os documentos de Id. 345193885 - Pág. 1-6 e Id. 345203381 - Pág. 1-2, onde consta que o réu requereu sua permanência no PNR até dezembro de 2020, sendo deferido o prazo até 30/09/2020, com o que não concordou o demandado.
Contra a referida decisão o militar interpôs recurso dirigido à autoridade superiora, requerendo que o final do prazo fosse estendido até dezembro de 2020 e que segundo alega, até a sua contestação não havia decisão proferida no recurso.
Por outro lado, consoante jurisprudência pacífica do TRF1ª Região e do STJ, que a multa decorrente de ocupação irregular de imóvel funcional somente é devida após o trânsito em julgado da sentença que determinar a reintegração da posse.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS.
SERVIDOR MILITAR.
PERMANÊNCIA DA EX-ESPOSA NO IMÓVEL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
MULTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É de se reconhecer que agiu com acerto o MM.
Juiz a quo a reintegração de posse do referido imóvel à UNIÃO, tendo em vista a rescisão do termo de ocupação de imóvel funcional, cedido a servidor público federal militar, sendo ilegítima a permanência da ex-esposa do militar no apartamento, estando caracterizado o esbulho possessório. 2.
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 15, I, 'e' da Lei 8.025/90 e requerida pela demandante, a pena pecuniária só é devida a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em ação possessória em que se discute a regularidade da ocupação e o imóvel foi desocupado desde 2009, ou seja, antes do trânsito em julgado.
Portanto, indevida a condenação neste aspecto. 3.
Com relação à indenização pelo suposto dano ao imóvel, diante da inexistência de comprovação nos autos acerca de sua extensão ou mesmo de sua existência, não há como acolher tal pedido.
Também em relação às despesas remanescentes junto à CEB, CAESB, CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA e CONDOMÍNIO, devem ser rejeitados os pedidos, diante da ausência de comprovação da sua existência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 0040603-91.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, I, E, DA LEI Nº 8.025/90.
INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O servidor militar que passou para a inatividade não tem direito a permanecer no imóvel funcional, sendo a ocupação irregular passível de correção pela ação de reintegração de posse. 2.
Após a perda do direito à ocupação, é devido o pagamento de multa em razão do irregular retenção do imóvel, nos termos do art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90, que só deve ser aplicada a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração da posse.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 820.850/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2007, DJe 03/09/2008; AgRg no Ag 739.032/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 177. 3.
Apelação da União a que se dá provimento. (AC 0023321-48.2014.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.) Na hipótese, como visto pelos documentos juntados aos autos pelo requerido, este requereu sua permanência no imóvel até dezembro de 2020, contudo, não houve decisão administrativa no recurso interposto pelo militar.
De outra banda, intimada acerca da perda superveniente do objeto da ação, a União impugnou os documentos juntados aos autos, bem como requereu o prosseguimento do feito com a aplicação de multa e demais despesas.
Nesse contexto, tendo ocorrido a perda do objeto da ação quanto ao pedido de reintegração na posse do PNR, pela desocupação voluntária e antes da determinação judicial, não há que se falar na aplicação da multa por ocupação irregular.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reintegração na posse do PNR, considerando a perda superveniente do objeto em face da desocupação voluntária do imóvel; b) julgo improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; c) em prestígio ao principio da causalidade condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º e 5º, do CPC, incidente(s) sobre o valor da causa atualizado; d) processo sujeito à remessa necessária (art. 496, 1, do CPC); e) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias; f) transcorrido o prazo legal, independentemente de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da i a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
02/09/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 18:39
Juntada de manifestação
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06/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 21:10
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
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23/10/2020 16:08
Restituídos os autos à Secretaria
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23/10/2020 16:08
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
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02/10/2020 11:34
Juntada de contestação
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01/10/2020 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/10/2020 15:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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